Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
Requerido: RUTH DE ANDRADE GARRIDO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800242-81.2019.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Da correção do cadastro processual: Necessária a regularização do cadastro processual da executada, acrescendo-se o CPF nº 417.560.372-72 (id 146219224 - pág. 1). Oportunamente, alerto que o ajuste no cadastro deve ser feito conforme orientações repassadas em informativo da Setic, de modo que, efetivamente, o processo deixe de figurar em eventual listagem de "inconsistências" existente no GPSJus. Providências pela Secretaria. 2 - Da indicação de bens: 2.1 - A parte executada deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário, bem como para interposição de embargos à execução. No id 146219221, habilitou-se através da Defensoria Pública e, no id 146219222, manifestou interesse na devolução do bem, pugnando ainda por agendamento de audiência de conciliação. Encaminhados os autos ao Cejusc (id 165418371), a executada foi intimada pessoalmente acerca da audiência de conciliação designada (id 168966705). Realizada audiência, a parte executada não compareceu (id 171297342). Na oportunidade, a parte exequente limitou-se a requerer: "que a parte requerida seja intimada para entrar em contato diretamente com a empresa para a negociação de um possível acordo acerca da devolução do carro dentro das condições em que o carro se encontra, fica para contato direto com a empresa o número (84) 98831-4137". Assim, frustrado acordo judicial, fica a parte executada ciente de que, havendo proposta de acordo, deverá diligenciar extrajudicialmente através do contato fornecido pela exequente. Dê-se ciência à parte executada, através da Defensoria Pública que lhe assiste. Em seguida, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, querendo, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. 2.2 - Havendo manifestação da parte exequente, autos conclusos para decisão, exceto se houver pedido de penhora online, devendo, neste caso, serem conclusos para decisão de penhora online. Não manifestação da parte exequente, autos conclusos para decisão de suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge