Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800372-04.2025.8.20.5143 Polo ativo MARIA DO SOCORRO LEITE DA COSTA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE, RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS FELIX Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito do consumidor e Processo civil. Apelação cível. Indenização por danos morais. Majoração do valor da indenização. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou inexistência de contrato para descontos bancários, condenou à restituição em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados em conta bancária sem respaldo contratual justificam a majoração da indenização por danos morais, considerando o valor originalmente fixado em R$ 1.000,00. III. Razões de decidir 3. Considerando que os descontos indevidos afetaram a subsistência da parte autora, pessoa idosa e de baixa renda, reconhece-se o dano moral, conforme jurisprudência da Terceira Câmara Cível, que admite a compensação por abalo moral em hipóteses semelhantes. 4. O valor arbitral de R$ 2.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e objetivos compensatórios, punitivos e pedagógicos, alinhando-se aos precedentes desta Corte para casos com contornos similares. 5. Adota-se o regime de juros e correção estabelecido no art. 406, § 1º, do CC, com aplicação da Taxa Selic desde o evento danoso, descontado o IPCA, passando a incidir integralmente após a data do arbitramento segundo entendimento do STJ no Tema 1.368. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00; honorários advocatícios mantidos. Dispositivos relevantes citados: Art. 406, § 1º, do Código Civil; e Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059; TJRN, Apelação Cível nº 0800207-17.2025.8.20.5123, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800048-72.2024.8.20.5135, Terceira Câmara Cível; e TJRN, Apelação Cível nº 0800148-03.2024.8.20.5143, Terceira Câmara Cível. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por Maria do Socorro Leite da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato que originou os descontos sob as rubricas de “cesta bradesco” e “pacote de serviços”, condenou à restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados, além de a pagar indenização reparatória dos danos morais fixados em R$ 1.000,00. Alegou que o valor da condenação é irrisório diante do potencial econômico da parte ré. Ressaltou que os valores descontados da conta bancária da consumidora desfalcaram o módico provento previdenciário utilizado para sua sobrevivência, gerando graves prejuízos. Requereu a majoração da indenização dos danos morais para R$ 20 mil. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso. Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Discute-se se a conduta de realizar descontos em conta bancária, sem amparo contratual, justifica o incremento da indenização por danos morais, considerando o valor de R$ 1.000,00 já fixado na sentença. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. No caso, ressalvando meu entendimento pessoal e aderindo aos julgados da Terceira Câmara Cível, considero que os descontos mensais indevidos, ainda que de pequeno valor, comprometeram a subsistência do autor, pessoa idosa e de baixa renda. O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, entende-se como adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes (Apelação Cível, 0800207-17.2025.8.20.5123, Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, Julgado em 06/03/2026, Publicado em 06/03/2026; Apelação Cível nº 0800048-72.2024.8.20.5135, Terceira Câmara Cível; TJRN, Apelação Cível nº 0800148-03.2024.8.20.5143, Terceira Câmara Cível). Sobre o valor da indenização deve incidir a Taxa Selic, a título de juros de mora, desde o evento danoso, isto é, deduzindo-se dessa taxa o índice de correção monetária (IPCA), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; e a partir da data do arbitramento, a publicação do acórdão, deve haver incidência integral da Taxa Selic, em função do início da incidência da atualização monetária, na forma do Tema n. 1.368 do STJ.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Corte Especial do STJ, no Tema Repetitivo nº 1059[1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Natal/RN, 30 de Março de 2026.