Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800215-03.2025.8.20.5120 Polo ativo ELOI CLEMENTINO DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito civil, consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. Descontos bancários questionados. Alegação de ausência de contratação. Inversão do ônus da prova deferida e desconsiderada no julgamento. Comportamento contraditório do juízo. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Eloi Clementino dos Santos contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O autor alegou que não contratou os serviços bancários que ensejaram descontos mensais em sua conta bancária, usada exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria, requerendo o reconhecimento da ilegalidade das cobranças, restituição em dobro dos valores, indenização por danos morais e condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas, desconsiderando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, implicou cerceamento de defesa; e (ii) verificar se a controvérsia quanto à existência e validade da relação contratual exige dilação probatória para formação do convencimento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo de origem com base no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a validade da contratação e a autorização dos descontos bancários questionados. 4. A sentença incorreu em contradição ao reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e deferir a inversão do ônus da prova, mas julgar improcedentes os pedidos sem exigir da instituição financeira a produção de provas mínimas sobre a existência do contrato. 5. A alegação de inexistência da relação jurídica contratual, formulada desde a petição inicial, e a ausência de qualquer documento assinado pelo autor tornam imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica. 6. O julgamento antecipado da lide, sem considerar os pedidos de prova e sem a devida fundamentação para sua dispensa, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. A sentença deve ser anulada por error in procedendo, com o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução e eventual produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova impõe à parte ré o dever de comprovar a validade da contratação, sendo nulo o julgamento que desconsidera tal distribuição probatória. 2. O julgamento antecipado da lide, em contexto de controvérsia fática relevante e sem motivação idônea para o indeferimento das provas requeridas, configura cerceamento de defesa. 3. O comportamento contraditório do juízo, ao deferir a inversão do ônus da prova e, em seguida, julgar improcedente a demanda sem exigir a prova da contratação, compromete a validade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, 39, VI, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 371, 370, 429, II, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJRN, ApCiv 0802749-67.2023.8.20.5126, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 18.02.2025; TJRN, ApCiv 0828667-94.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 06.02.2025; TJRN, ApCiv 0100090-46.2018.8.20.0133, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 14.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade da sentença, suscitada ex officio pelo Relator. Por idêntica votação, determinaram o retorno do processo ao juízo de origem, para complementação da prestação jurisdicional, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Eloi Clementino dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito com Pedido Liminar” nº 0800215-03.2025.8.20.5120, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A., que julgou improcedente a pretensão inaugural, conforme se infere do id 31063723. Nas razões recursais (id 31063724), o insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Ausência de contratação dos serviços denominados “tarifa bancária – cesta B. Expresso4” e “pacote de serviços – padronizado prioritários I”, não tendo a instituição financeira juntado qualquer instrumento contratual capaz de justificar os descontos efetuados mensalmente na conta bancária do recorrente, a qual se destina exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria; ii) Afronta ao art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a prestação de serviços sem a autorização expressa do consumidor, o que evidencia prática abusiva, pois ausente qualquer prova de contratação válida; iii) Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, decorrente da falha na prestação do serviço, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o desconto indevido e o prejuízo suportado; iv) Ocorrência de dano moral decorrente dos descontos mensais não autorizados, que comprometeram a subsistência do apelante, aposentado e residente em zona rural, ressaltando que, até o ajuizamento da ação, já havia sido indevidamente descontado o valor total de R$ 2.339,35, sem aplicação de correção ou juros de mora; v) necessidade de fixação da indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, considerando-se a dupla função da reparação – compensatória e punitiva –, bem como a desproporção entre a condição econômica do apelante e o porte da instituição ré, de atuação nacional; e vi) Reconhecimento da repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável por parte do banco, aplicando-se, por consequência, o regime da responsabilidade civil extracontratual, com a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 54 do STJ. Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, o reconhecimento da ilegalidade das tarifas cobradas, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00, com juros e correção, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte apelada não apresentou contrarrazões, segundo certificado no id 31063727. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. A controvérsia posta em julgamento consiste em verificar se o juízo de primeiro grau atuou corretamente ao julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de dívida, bem como a pretensão indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de descontos realizados nos proventos do autor, em razão de negócio jurídico que este afirma jamais ter contratado. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO SUSCITADA PELO RELATOR Inicialmente, cumpre assinalar que o pronunciamento recorrido deve ser desconstituído, em razão de erro de julgamento, conforme se demonstrará a seguir. Na hipótese, embora o juízo de origem tenha deferido a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (id 31063668), deixou de considerar a alegação de inexistência de relação jurídica e o pedido de produção de provas, formulados desde o ajuizamento da ação, optando, de forma contraditória, pelo julgamento antecipado da lide. A antecipação do julgamento, nessas circunstâncias, carece de motivação idônea e resulta em indevida restrição do direito à prova, o que compromete a validade do pronunciamento judicial por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII). Verifica-se, ademais, que subsiste controvérsia quanto à própria existência e validade do contrato, circunstância que impõe o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução processual. Tal análise não pode ser realizada de forma exclusiva pelo magistrado, notadamente diante da alegação de inexistência de vínculo e da possibilidade de falsificação, caso o instrumento contratual, de fato, exista. Consoante o art. 371 do CPC, 'o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem a tenha promovido, e indicará na decisão as razões que formaram seu convencimento'. Não obstante, o princípio do livre convencimento motivado não possui caráter absoluto. Sua aplicação deve respeitar as garantias do devido processo legal, de modo que não se admite a dispensa de provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, sob pena de comprometimento à ampla defesa, como se verifica na hipótese dos autos. Com respaldo no mesmo juízo crítico, esta Câmara Cível tem se posicionado: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória por perdas e danos c/c repetição de indébito. Empréstimo consignado. Impugnação de assinatura. Ausência de perícia grafotécnica. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida e indenização por danos materiais e morais, em razão de suposto contrato de empréstimo não firmado pelo autor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões a serem analisadas:(i) verificar se a ausência de perícia grafotécnica comprometeu o devido processo legal e a ampla defesa; e (ii) avaliar se a prova pericial era indispensável à solução da controvérsia. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira a comprovação da autenticidade da assinatura questionada (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 429, II). 4. A ausência de perícia impossibilita a verificação da autenticidade do contrato, tornando essencial a produção da prova técnica, conforme entendimento do STJ no Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA). 5. O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a realização da prova requerida viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença para complementação da instrução processual. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica e novo julgamento. Tese de julgamento: 1. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, nos termos do CDC e do CPC. 2. A negativa de produção de prova grafotécnica, quando essencial ao deslinde do feito, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 370, 375, 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; TJRN, Apelação Cível 0801487-31.2023.8.20.5143, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível 0100090-46.2018.8.20.0133, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, julgado em 14.04.2022, Primeira Câmara Cível, DJe de 18.04.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802749-67.2023.8.20.5126, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 18/02/2025) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÍVIDA QUESTIONADA PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO COM POSTERIOR CESSÃO DO CRÉDITO AO BANCO APELADO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE. ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA E HÁBIL A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PROVA CUJA PRODUÇÃO DEVERIA TER SIDO EFETIVADA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BUSCA DA VERDADE REAL. NULIDADE DO DECISUM. PREAMBULAR ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828667-94.2022.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. AUTORA QUE NEGA TER ASSINADO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. JUÍZO QUE PROCEDEU AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APRECIAR O PLEITO DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA DE FORMA SUBJETIVA. ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0100090-46.2018.8.20.0133, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 14/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022) (realces aditados) A título informativo, ressalta-se que eventuais depósitos realizados em conta de titularidade do recorrente não constituem óbice à instrução probatória, em especial à realização de prova pericial, uma vez que, sendo comprovada a validade do contrato, caberá a ele suportar os encargos sucumbenciais e as despesas processuais, conforme disposto nos arts. 79 e 80 do CPC. Para afastar qualquer dúvida, registra-se que a demanda não se encontra em condições de imediato julgamento, o que afasta a aplicação da regra prevista no art. 1.013, § 3º, do diploma processual em referência. Nesse contexto, evidenciado o error in procedendo, em razão da violação ao devido processo legal, a cassação do édito é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo acolhimento da preliminar suscitada, ex officio, para desconstituir o veredicto e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e, ao final, proferido novo julgamento. Prejudicado o exame de mérito. É como voto. Natal (RN), 18 de julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.