Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA
REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800758-64.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, na qual não foram localizados bens do devedor, tendo o credor silenciado a respeito. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, diante da não localização do devedor e/ou de seus bens, cabível a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização dos bens do devedor. No caso dos autos, tendo ocorrido a hipótese de que trata o art. 921, III, do CPC, o processo deve ser suspenso por 1 (um) ano, período em que o credor deverá realizar diligências necessárias à localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis, devendo, contudo, os autos serem arquivados, conforme PORTARIA CONJUNTA N.º 19/2018-TJRN.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 ano e DETERMINO o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 1º da Portaria nº 19/2018. Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho. Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo. Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito