Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HENRIQUE MURTA DE FREITAS ADVOGADO(A)
AUTOR: CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS (CE021484)
REU: JOSENICE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A)
REU: AMANDA LORENA MEDEIROS SILVA (RN017247) DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (147) Nº 0800999-41.2020.8.20.5124
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HENRIQUE MURTA DE FREITAS (Id 168318411) em face da sentença de Id 167261579, que acolheu os embargos monitórios da ré para declarar a ilegitimidade ativa do autor e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão, sustentando que diversos títulos acostados aos autos possuem endosso em branco devidamente assinado no verso. Aponta especificamente os cheques ns. 900016, 900106, 900040, 900107 e 900108 como exemplos de cártulas que cumprem os requisitos legais de transmissibilidade. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida sua legitimidade ativa e o feito retorne ao seu curso normal. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de Id 174724378. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou para corrigir erro material. No caso em análise, o embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não reconhecer a validade do endosso em branco nos cheques de Id 52992889, especialmente nas cártulas de números 900016, 900106, 900040, 900107 e 900108. Ocorre que a questão relativa à ausência de endosso válido foi expressamente analisada e decidida na sentença impugnada. Não há omissão na decisão, mas, sim, inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e com a valoração das provas realizada por este juízo. Conforme destacado na sentença em vergasta, os cheques que instruem a petição inicial são nominais a terceiros estranhos à relação processual, como Adeildo Amaral, Comercial Miramar de Avi, Comercial Marques LTDA, Alfa Fundo de Invest. em Dir. Cred. Multissetorial, Passamanaria do Nordeste S/A. Para que o portador de um cheque nominal a terceiro tenha legitimidade para cobrá-lo, é indispensável a existência de uma cadeia de endossos regular, clara e inequívoca, nos termos dos artigos 17, 19 e 20 da Lei n. 7.357/1985. O endosso é um ato formal de transmissão do título de crédito. Por envolver a transferência de um direito de natureza literal e autônoma, ele deve ser expresso, claro e isento de dúvidas. O devedor do título tem o direito de saber, com exatidão, quem é o credor legítimo e se a cadeia de transferências ocorreu sem fraudes ou irregularidades. Ao examinar novamente os versos dos cheques apontados pelo embargante (Id 52992889), constata-se a existência de meras rubricas, carimbos ilegíveis ou rabiscos desprovidos de qualquer elemento que permita identificar a autoria da assinatura. Não há a indicação clara e identificável do beneficiário original realizando a transferência do crédito. No direito cambial, a segurança jurídica e a literalidade exigem que o endosso seja perfeitamente identificável. A existência de dúvida razoável sobre a autenticidade ou autoria da rubrica equivale à ausência de endosso. Se há dúvida sobre quem assinou ou se aquela rubrica de fato pertence ao beneficiário nominal do cheque, o ato de transmissão não se aperfeiçoou. Havendo dúvida, conclui-se que o endosso não foi realizado. O entendimento deste juízo está alinhado com a jurisprudência dos tribunais, que rejeita a validade de meras rubricas não identificadas no verso de cheques nominais a terceiros como aptas a caracterizar endosso válido. Sem a identificação clara do endossante, a cadeia de transmissão é considerada rompida, o que retira a legitimidade ativa do portador. Assim, verifica-se que a sentença de Id 167261579 abordou o tema de maneira fundamentada, valorando as provas de acordo com as regras de distribuição do ônus probatório e com a legislação aplicável aos títulos de crédito. O recurso de embargos de declaração não é a via adequada para a rediscussão de matéria fática ou para a reforma de entendimento jurídico adotado pelo juiz. O inconformismo da parte com a rejeição de sua tese deve ser veiculado por meio do recurso de apelação direcionado ao Tribunal de Justiça. Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de Id 167261579, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO À vista do exposto, conheço os embargos de declaração, porém os rejeito em seu mérito, mantendo a sentença de Id 167261579 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, realizo, desde logo, juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º do CPC, indeferindo-o e determino a intimação da parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Não apresentado recurso oportuno, certifique-se o trânsito em julgado; seguindo, ademais, os provimentos finais da sentença proferida. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito