Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800848-35.2025.8.20.5113.
REQUERENTE: EDGAR NETO DA SILVA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por Facebook Serviços Online do Brasil, na qual sustenta a inexigibilidade das astreintes, ao argumento de que não houve sua intimação pessoal acerca da decisão que fixou a multa, em suposta violação à Súmula 410 do STJ. Alega, ainda, que a multa deve ser afastada sob o fundamento de que a obrigação já se encontra satisfeita, uma vez que o número indicado pelo autor estaria atualmente inativo no aplicativo WhatsApp. Em manifestação de Id nº 175886824, Edgar Neto da Silva sustenta que a empresa permaneceu inerte por longo período, não tendo comprovado o cumprimento tempestivo da obrigação, limitando-se a juntar aos autos captura de tela desacompanhada de elementos que permitam aferir sua autenticidade, como data e horário. Afirma, ademais, que a recalcitrância no descumprimento da ordem judicial justifica a integral incidência da multa cominatória, rebatendo a alegação de ausência de intimação pessoal ao argumento de que a executada detinha plena ciência da determinação judicial. É o relatório. Passo a decidir. A multa cominatória, também denominada astreinte, encontra previsão no art. 537 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Assim, a multa coercitiva pode ser aplicada pelo magistrado como instrumento coercitivo legítimo para compelir o devedor ao cumprimento de decisão interlocutória que conceda tutela provisória ou sentença que julgue procedente o pedido. Diversamente das obrigações de pagar quantia certa, as obrigações de fazer ou de não fazer envolvem, em regra, a prática de ato material pessoal do devedor, exigindo sua atuação direta, e não apenas a prática de atos processuais por intermédio de advogado. Portanto, as consequências decorrentes do descumprimento dessas obrigações justificam tratamento jurídico diferenciado, impondo a necessidade de cientificação efetiva e oportuna do próprio devedor, a fim de assegurar a eficácia persuasiva e instrumental da multa coercitiva. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, tendo editado a Súmula que dispõe: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento consolidado ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.296, ocasião em que reconheceu a plena compatibilidade da Súmula 410 com o Código de Processo Civil de 2015, fixando a seguinte tese: “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.” Referido entendimento possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo ser observado no presente caso, em que há situação análoga à tratada no julgado. No feito, a multa diária foi fixada na sentença, não havendo, contudo, posterior intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer, mas apenas a intimação de seu patrono para fins recursais. Ademais, observa-se que, após o trânsito em julgado, o exequente promoveu diretamente a execução das astreintes, sem prévia provocação para o cumprimento da obrigação imposta. Diante desse cenário, conclui-se pela ausência de pressuposto indispensável à exigibilidade da multa coercitiva, qual seja, a prévia intimação pessoal do devedor. Por conseguinte, inexiste título executivo válido em relação às astreintes, razão pela qual deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar a cobrança da multa.
Diante do exposto, conheço a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, pois tempestiva, para acolhê-la em seu mérito, declarando a inexistência de astreintes a serem executadas. Havendo acolhimento integral da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, por força do art. 85, §1º e §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento (R$ 23.784,12), ou seja, R$ 2.378,41. Fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença, houver demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)