Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801244-05.2024.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA CAIANA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS SIMULTÂNEAS. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES CONFIGURADO. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ E DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CIJESP/TJRN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória cumulada com pedido de indenização, sem resolução do mérito, por constatar fracionamento de demandas com a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão recursal consiste em verificar a configuração de fracionamento de demandas como litigiosidade predatória, em afronta à Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e à Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN (CIJESP/TJRN). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença identificou corretamente a conexão entre as ações propostas, evidenciada pela identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ainda que com nomenclaturas distintas. 4. O fracionamento indevido de ações para discussão de um mesmo contrato bancário vinculado à mesma instituição financeira caracteriza litigiosidade predatória, conforme já reconhecido por esta Corte de Justiça. 5. A apuração de eventuais cobranças indevidas, ainda que possuam nomenclaturas diversas, pode ser realizada em uma única demanda, abrangendo todos os ilícitos relacionados. 6. Fundamentação da sentença em conformidade com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN, mantendo-se a decisão extintiva sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento de demandas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos caracteriza litigiosidade predatória, sendo vedado pelo ordenamento jurídico, conforme disposto na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CNJ, Recomendação nº 127/2022; Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801275-59.2023.8.20.5159, julgado em 24/01/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA CAIANA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória promovida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Nas razões recursais, a parte apelante narra em suma que as demandas apontadas não possuem o mesmo pedido e nem a mesma causa de pedir, questionam descontos distintos como pode ser verificado nos autos. Aduz que: “Em verdade, a conduta protagonizada pelo recorrido demonstra um completo desrespeito para com os consumidores, seja pela negligência na prestação dos serviços, seja pelo desprezo a estes em momento extremamente delicado.” Assevera que: “verifica-se o cerceamento do direito de defesa, princípio processual da mais alta importância em nosso ordenamento jurídico, não devendo tal violação ser convalidada e sim rebatida.” Finalmente, pede que seja reformada a sentença a fim de que sejam providos os pleitos autorais. Ausentes contrarrazões. (id 28509233) É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O presente recurso trata, basicamente, da pretensão da parte autora, ora apelante, para que seja reformada a sentença a fim de que sejam providos os pleitos autorais, inclusive em relação aos danos materiais e morais. Destaque-se que a sentença julgou extinto o processo por entender que: “Após consulta realizada ao sistema PJE, foi verificada a existência de mais uma ação (Processo de nº 0801221-59.2024.8.20.5159) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversas e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta, no mesmo período e pelo mesmo demandado.” (id 28509228) Como bem asseverado pela Magistrada a quo, “No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citada é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir. Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.” (id 28509228 - Pág. 3) Com efeito, entendo que a referida sentença foi proferida de acordo com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN. Desse modo, entendo como acertada a fundamentação empregada na sentença no sentido de que o fracionamento das ações evidenciado nos autos pode ser considerado como litigiosidade predatória. Outrossim, merece relevo o fundamento da sentença no sentido de que se ficarem constatadas cobranças indevidas com diversas nomenclaturas, poderão ser apuradas como ilícitos diferentes e consequentemente serão levadas em consideração na quantificação dos danos eventualmente suportados pela parte demandante, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais. No mesmo sentido, assim julgou esta 3ª Câmara Cível. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA VINCULADO A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801275-59.2023.8.20.5159, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.