Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801028-87.2025.8.20.5101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ANDREA DE MEDEIROS CAMILO e BAR E RESTAURANTE TERRACO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de BAR E RESTAURANTE TERRAÇO LTDA e ANDREA DE MEDEIROS CAMILO, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 070.109.679, no valor originalmente contratado de R$ 150.000,00, com alegação de inadimplemento e vencimento antecipado da dívida, alcançando o montante de R$ 207.369,55 (atualizado até 13/03/2025). Citada a executada, esta não efetuou o pagamento no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo (ID Num. 155033012 - Pág. 1). Foram opostos Embargos à Execução, os quais foram rejeitados liminarmente por intempestividade, consoante sentença juntada aos autos sob o ID Num. 157831701 - Pág. 1-3. Na sequência, a executada ANDREA DE MEDEIROS CAMILO apresentou Exceção de Pré- executividade, sustentando, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, por suposta falta de detalhamento do demonstrativo do débito (ID Num. 160209611 - Pág. 1-8). O exequente apresentou impugnação, defendendo a higidez do título e a inadequação da via eleita (ID Num. 169352144 - Pág. 1-7). É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de natureza excepcional, admitido pela jurisprudência apenas para a arguição de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que demonstráveis de plano e que não demandem dilação probatória. No caso concreto, embora a executada sustente a ausência de liquidez e certeza do título executivo, verifica-se que a insurgência não se limita a eventual vício formal ou nulidade manifesta, mas pretende discutir a própria composição do débito, a metodologia empregada nos cálculos e a evolução contratual da obrigação, matérias que, por sua natureza, exigem análise técnica e eventual produção de prova, sendo, portanto, próprias dos embargos à execução. Ressalte-se, ademais, que tais embargos chegaram a ser manejados pela executada, contudo foram rejeitados liminarmente por intempestividade. No que concerne à certeza, liquidez e exigibilidade do título, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, desde que acompanhada de demonstrativo do débito compatível com os critérios contratuais pactuados. No presente caso, o exequente instruiu a inicial com a cédula devidamente identificada, contendo as cláusulas essenciais da operação, bem como com demonstrativo do saldo devedor, o que se revela suficiente, em sede de cognição sumária, para aparelhar a execução. Eventuais divergências quanto à correção dos cálculos ou à forma de apuração do débito não configuram, por si sós, ausência de liquidez apta a ser reconhecida de plano, sobretudo quando a controvérsia demandaria exame aprofundado e eventual prova técnica. Registre-se, ainda, que os Embargos à Execução opostos pela executada foram rejeitados liminarmente por intempestividade, após certificação do decurso do prazo legal, conforme sentença juntada aos autos sob o ID Num. 157831701 – Pág. 1-3, razão pela qual não se admite a utilização da exceção de pré-executividade como meio indireto de rediscussão de matérias que deveriam ter sido oportunamente suscitadas na via própria. Eventual inconformismo contra a presente decisão deverá observar a via recursal adequada.
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ANDREA DE MEDEIROS CAMILO, devendo a presente execução prosseguir em seus ulteriores termos. Constatada a impossibilidade de penhora física de bens da parte executada (ID Num. 163902886 – Pág. 1) e considerando o requerimento formulado pela exequente (ID Num. 165970393 – Pág. 1), DETERMINO a expedição de carta de citação da empresa BAR E RESTAURANTE TERRAÇO LTDA, em nome de sua representante legal ANDREA DE MEDEIROS CAMILO, no endereço Rua Doutor Manoel Dantas, nº 1015, Penedo, Caicó/RN, CEP 59300-000. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)