Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800952-63.2025.8.20.5101 Polo ativo PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR, DIOGENES FERNANDO DA SILVA FILHO Polo passivo CLARO S.A. Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. CONSUMIDOR CORPORATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por PB Foods Distribuidora, Comércio e Indústria de Alimentos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Claro S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da cláusula de fidelização e a legitimidade da cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato de serviços de telefonia e internet. A autora sustenta que o contrato firmado em 2023 seria mera continuidade do ajuste celebrado em 2022, que o prazo de permanência já teria sido superado quando da portabilidade das linhas e que não teria sido oferecida opção de contratação com prazo inferior de fidelização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de multa por rescisão antecipada em contrato de prestação de serviços de telecomunicações firmado com consumidor corporativo contendo cláusula de fidelização; (ii) determinar se eventual falha na prestação do serviço foi comprovada a ponto de justificar a rescisão contratual sem incidência da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, pois a empresa autora figura como destinatária final dos serviços de telecomunicações, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. A regulamentação da ANATEL admite a estipulação de prazo de permanência mínima quando concedidos benefícios ao consumidor, sendo que, para consumidores corporativos, o prazo pode ser objeto de livre negociação, desde que garantida a possibilidade de contratação sem fidelização. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que o contrato celebrado entre as partes previa expressamente prazo de permanência mínima de 24 meses, aceito pela empresa contratante em contrapartida a benefícios comerciais ofertados pela operadora, o que legitima a aplicação da multa em caso de rescisão antecipada. 6. A alegação de falha na prestação dos serviços não encontra respaldo probatório nos autos, havendo, ao contrário, documentação que indica a utilização regular dos serviços contratados. 7. Ausente prova do defeito na prestação do serviço ou de irregularidade na contratação, não há fundamento jurídico para afastar a cláusula de fidelização nem para declarar inexigível a multa contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecimento e desprovimento da apelação cível. Teses de julgamento: 1. A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicações é válida quando pactuada com consumidor corporativo em contrapartida a benefícios comerciais e observada a regulamentação da ANATEL. 2. A rescisão antecipada do contrato dentro do período de permanência mínima autoriza a cobrança de multa contratual quando não comprovada falha na prestação do serviço. 3. A ausência de prova mínima do defeito na prestação do serviço impede o afastamento da cláusula de fidelização e da penalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, §11; Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 57 e 59. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por PB Foods Distribuidora, Comércio e Indústria de Alimentos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, nos autos de ação ordinária declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Claro S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da cláusula de fidelização contratual e a legitimidade da cobrança da multa por rescisão antecipada. Condenou a parte autora da demanda, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A sentença foi confirmada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela parte ora apelante. No seu recurso apelatório (ID 35264698), sustentando, em síntese, que a sentença teria interpretado de forma equivocada o prazo de permanência contratual. Argumenta que o contrato firmado em 2023 representaria mera continuidade ou incremento do contrato originalmente celebrado em 2022, de modo que o período de permanência já teria sido superado quando ocorreu a portabilidade das linhas. Aduz, ainda, que não teria sido oferecida opção de contratação com prazo inferior de fidelização, o que violaria a regulamentação da ANATEL aplicável aos consumidores corporativos. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Em sede de contrarrazões (ID 35264704), a parte apelada pediu seja mantida a sentença nos seus exatos termos. Com vista dos autos, a Dra. Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público, em razão de se tratar de discussão acerca de direito individual disponível, envolvendo partes capazes, devidamente representadas. É o relatório. VOTO Conheço da apelação cível, diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar a legalidade da cobrança de multa contratual decorrente de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços de telefonia e internet firmados entre empresa usuária e operadora, bem como a existência de eventual falha na prestação do serviço apta a afastar a incidência da cláusula de fidelização. A empresa PB Foods Distribuidora, Comércio e Indústria de Alimentos Ltda., ora recorrente, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em face da Claro S/A, sustentando, em síntese, que houve falha na prestação dos serviços contratados e que, após a portabilidade das linhas em julho de 2024, passou a sofrer cobrança de multa contratual no valor aproximado de R$ 18.300,00, a qual reputa indevida. O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, contudo, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da cobrança da multa contratual e a inexistência de prova de defeito na prestação do serviço e, irresignada, a autora interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese que o prazo de permanência contratual teria sido indevidamente considerado pelo juízo de origem e que o contrato posterior teria apenas incrementado o contrato original, além de não ter sido oferecida opção de fidelização inferior e, por fim, que a cobrança da multa seria abusiva. A operadora recorrida, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade da cláusula de fidelização e da multa aplicada em razão da rescisão antecipada do contrato. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, na medida em que envolve a prestação de serviços de telecomunicações por empresa fornecedora a usuária final. Nesse sentido dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. E o art. 3º do mesmo diploma legal estabelece: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Foi exatamente essa premissa adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que também acolho nesta instância recursal. Como já exposto, a questão trazida a discussão gira em torno da validade da cláusula de fidelização e da multa aplicada em razão da rescisão contratual antecipada. A sentença recorrida examinou detalhadamente a matéria, a qual me filio e utilizo também fundamento, e concluiu que o contrato firmado entre as partes previa expressamente prazo de permanência mínima, sendo legítima a cobrança da multa contratual em caso de cancelamento antes do término desse período. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na Resolução nº 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, a qual regulamenta os direitos dos consumidores de serviços de telecomunicações. Dispõe o art. 57 da referida resolução: Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. Todavia, tratando-se de consumidor corporativo, a própria regulamentação estabelece disciplina distinta. Nesse sentido prevê o art. 59 da mesma resolução: "O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57”. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que o contrato firmado entre as partes previa prazo de permanência de 24 meses, aceito pela empresa contratante em contrapartida a benefícios comerciais oferecidos pela operadora, como condições tarifárias diferenciadas. Conforme bem destacado na sentença: A partir da análise dos dispositivos acima, afigura-se devida a cobrança de multa realizada pela demandada em virtude da rescisão do contrato de prestação de serviço antes do final do prazo de permanência de 12 (doze) meses (...) Ademais, embora a recorrente tenha alegado falha na prestação de serviço como justificativa para o cancelamento, não restou demonstrado nos autos que a recorrida tenha incorrido em falhas no serviço que justifiquem a rescisão contratual sem a aplicação da multa. Assim, verifica-se que a cobrança da multa contratual encontra respaldo tanto na regulamentação administrativa quanto nas cláusulas expressamente pactuadas pelas partes. Outro argumento invocado pela recorrente consiste na alegação de má prestação dos serviços contratados, o que justificaria a rescisão sem incidência de multa. Entretanto, como bem consignado na sentença recorrida, não há nos autos prova suficiente a corroborar tal alegação. Ao contrário, a empresa ré juntou documentos demonstrando a utilização regular dos serviços contratados, circunstância que fragiliza a narrativa autoral. Nesse contexto, a conclusão do juízo de origem mostra-se correta ao afirmar que a autora não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ainda que submetido a questão aos ditames da legislação consumerista, sendo entendimento corrente de que deve haver mínimos indícios das alegações do consumidor para demonstrar as suas alegações. Dessa forma, ausente prova concreta de defeito na prestação do serviço, não há fundamento jurídico para afastar a incidência da cláusula de fidelização contratualmente estipulada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação cível, mantendo-se a sentença combatida, porém, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC (Honorários recursais), majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2026.