Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801529-41.2025.8.20.5101.
Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: FABIANO DOS SANTOS OLIVEIRA e KOBATECH MANUTENCAO & INFORMATICA LTDA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de KOBATECH MANUTENCAO & INFORMATICA LTDA e FABIANO DOS SANTOS OLIVEIRA também identificados. Devidamente citado (ID 155040127 - Pág. 1), o requerido deixou transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito. Realizadas consultas através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora (IDS 162218880 - Pág. 1, 163852229 - Pág. 1, ID 169214183 - Pág. 1, 175718562 - Pág. 1). Intimado para requerer o que entender cabível, a parte exequente apresentou a petição de ID 178535738 - Pág. 1 oportunidade em que requereu a decretação de indisponibilidade de bens do executado através da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. É o que importa relatar. DECIDO. O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, a parte executada foi regularmente intimada para pagamento do débito e não ofereceu bens à penhora. Outrossim, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens do executado, restando todas as tentativas infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper (IDs 162218880 - Pág. 1, 163852229 - Pág. 1, ID 169214183 - Pág. 1, 175718562 - Pág. 1 ), o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado nos julgados abaixo ementados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS VIA CNIB. PROVIMENTO N. 39/2014 DO CNJ. ESGOTAMENTO DE MEIOS TÍPICOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. REQUISITOS DE SUBSIDIARIEDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB EM EXECUÇÕES CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inscrição da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. A agravante sustentou que a medida visa assegurar a efetividade da execução, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e no Provimento n. 39/2014 do CNJ, em sua redação atualizada. Afirmou já ter realizado diligências típicas, como consultas ao INFOJUD e SERASAJUD, e que a anotação na CNIB não representa constrição direta de bens, mas apenas impede sua alienação irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como medida executiva atípica, no curso de execução de título extrajudicial de natureza cível, diante do esgotamento prévio de diligências típicas para localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CNIB, criada pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis indistintos, sem limitação quanto à natureza da dívida ou à espécie da execução. 4. A jurisprudência do STJ, notadamente no REsp 1.963.178/SP, reconhece que a utilização da CNIB configura medida executiva atípica, admissível nos termos do art. 139, IV, do CPC, desde que respeitados os critérios da subsidiariedade, razoabilidade e proporcionalidade. 5. Os autos evidenciam que o exequente esgotou medidas típicas de busca patrimonial (INFOJUD e SERASAJUD), além de promover a negativação da executada, o que legitima a adoção da medida atípica pleiteada. 6. A anotação na CNIB não implica constrição direta dos bens, mas apenas impede sua alienação irregular, por meio de publicidade formal, respeitando o princípio da menor onerosidade ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição da parte executada na CNIB é admissível como medida executiva atípica em execução de título extrajudicial de natureza cível, desde que demonstrado o esgotamento prévio das diligências típicas. 2. A utilização da CNIB não representa constrição patrimonial direta, sendo compatível com o princípio da menor onerosidade. 3. O Provimento n. 39/2014 do CNJ, com as alterações dos Provimentos n. 142/2023 e 182/2024, não impõe restrições quanto à natureza da execução para fins de anotação na CNIB. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 1.015, parágrafo único; Provimento CNJ n. 39/2014, arts. 1º e 2º (com alterações pelos Provimentos n. 142/2023 e 182/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023; TJPR, AI n. 0018014-45.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 27.06.2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804169-91.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) (destacados) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0002354-84.2005.8.20.0100, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do devedor junto ao CNIB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do Sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para pesquisa de bens imóveis em nome do executado, em sede de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O princípio do melhor interesse do credor, consagrado no art. 797 do CPC, deve ser privilegiado pelo julgador, em atenção ao princípio da cooperação processual e por força dos arts. 772, III, 773 e 139, IV, todos do CPC. 4. O Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de reconhecer a validade de pesquisa de bens do devedor por meio do Sistema CNIB, conforme precedentes citados. 5. A utilização do Sistema CNIB constitui diligência à disposição do credor para agilizar a satisfação de seus créditos, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para deferir o pedido de consulta ao Sistema CNIB. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 772, III, 773 e 797. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgI 0805495-23.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 13.09.2024; TJRN, AgI 0801396-10.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 06.09.2024. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817698- 17.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 4 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no ID e determino a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelo executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Segue, em anexo, comprovante do protocolo da ordem de indisponibilidade. Considerando que as diligências realizadas até o momento restaram infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição ou apresentar elementos concretos que demonstrem a existência de patrimônio apto à satisfação da obrigação, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)