Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801586-57.2024.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para para ciência e manifestação em relação à petição e documentos de Id. retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Areia Branca-RN, 27 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801586-57.2024.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para para ciência e manifestação em relação à petição e documentos de Id. retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Areia Branca-RN, 27 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:35
Publicação
19/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801586-57.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: ANA VITORIA BEZERRA ALVES
REQUERIDO: SERASA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Defiro o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º). Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º). Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:51
deferimento
16/05/2025, 09:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801586-57.2024.8.20.5113.
AUTOR: ANA VITORIA BEZERRA ALVES
REU: SERASA S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:57
Evolução da Classe Processual
15/05/2025, 10:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/05/2025, 15:46
Ordenação de entrega de autos
14/05/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 19:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:41
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801586-57.2024.8.20.5113 Polo ativo SERASA S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo ANA VITORIA BEZERRA ALVES Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA, EDGAR NETO DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RESP 2.056.285-RS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OUTRA FORMA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO EXAURIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SERASA S/A, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (ID 29259512), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0801586-57.2024.8.20.5113), ajuizada contra si por ANA VITORIA BEZERRA ALVES, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Por tais considerações, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ana Vitória Bezerra Alves Amorim em desfavor da SERASA S/A para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC.” Nas razões recursais (ID 29260320), a ré-recorrente alegou, em síntese: a) o envio de notificação prévia escrita ao autor, validade do e-mail enviado; e b) inexistência de configuração do dano moral. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença. A demandante apresentou contrarrazões. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente apelo objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ante a inscrição sem prévia notificação do nome da autora relativo à dívida cujo credor é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no valor de R$ 196.111,88 (cento e noventa e seis mil, cento e onze reais e oitenta e oito centavos). Com efeito, o órgão restritivo de crédito só pode ser responsabilizado se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. A notificação referente ao débito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi feita por meio do envio de e-mail ao suposto endereço eletrônico fornecido pela autora em seu cadastro, cuja comprovação esta inserta nos autos sob o ID nº 29259494, pág. 56/57, onde se pode ver, claramente, [email protected]. Destarte, a notificação realizada por e-mail é bastante utilizada e válida, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 43, § 2º DO CDC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS). VALIDADE, NO CASO CONCRETO. \n1. O e. STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.\n2. Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, relativamente à notificação da futura anotação, desnecessária a prova de recebimento, bastando a demonstração de seu envio para o endereço fornecido pelo credor, a teor da tese fixada no REsp 1083291/RS.\n3. Caso em que restou comprovado o envio da notificação prévia à parte autora, ônus que incumbia à parte demandada, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A comunicação remetida por mensagem de texto, no caso concreto, é apta a comprovar o atendimento ao disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de prova nos autos acerca do envio e entrega das mensagens, com código hash e/ou ID da mensagem, para o número de telefone fornecido pela consumidora ao credor associado do órgão arquivista.\n4. Sentença de improcedência mantida.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS - AC: 50169578820218210003 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE REGISTRO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Insurgência – Inadmissibilidade - Notificação prévia, via "SMS", sobre a negativação do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 2º, do CDC)– Finalidade alcançada – Matéria preliminar rejeitada – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10062196920208260597 SP 1006219-69.2020.8.26.0597, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) Nesse sentir é a jurisprudência dessa E. Corte, a saber: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO. MENSAGEM DE TEXTO (SMS). ENVIO E RECEBIMENTO PELO CELULAR CONTENDO AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. VALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ. EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC. ANOTAÇÃO NO CADASTRO. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INDEVIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Nos termos da Súmula nº 359, STJ, o órgão arquivista somente tem a responsabilidade sobre a notificação prévia do devedor a respeito da inserção de seus dados no cadastro desabonador. - Se mostra válida a notificação prévia enviada de forma eletrônica, via SMS, contendo as informações relacionadas, comunicando a existência do suposto débito, em data anterior a disponibilização da dívida. - Ilegalidade na realização da notificação prévia de forma virtual (mensagem SMS), não evidenciada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809491-32.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023) (Grifei) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. MENSAGEM DE TEXTO ENVIADA AO NÚMERO CADASTRADO PELA AUTORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 43, § 2º, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), prevê, em seu art. 43, § 2º, que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".2. Consoante entendimento do STJ, "a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor".3. Não há que se falar em responsabilização civil da demandada pelos danos suportados pela autora em virtude da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, haja vista que a recorrente cumpriu o dever imposto pelo art. 43, § 2º, do CDC com base nas informações que lhe foram fornecidas pela instituição financeira e, portanto, não praticou ato ilícito.4. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 97.465/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, j. 11/02/2014) e do TJRN (AC n° 0824211-14.2021.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27/10/2022; AC n° 0813300-30.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2022).5. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e prover o apelo interposto para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800830-64.2022.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) (Grifei) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAR. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO. MENSAGEM DE TEXTO (SMS). ENVIO E RECEBIMENTO PELO CELULAR CONTENDO AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. VALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ. EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC. ANOTAÇÃO NO CADASTRO. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INDEVIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Nos termos da Súmula nº 359, STJ, o órgão arquivista somente tem a responsabilidade sobre a notificação prévia do devedor a respeito da inserção de seus dados no cadastro desabonador. - Se mostra válida a notificação prévia enviada de forma eletrônica, via SMS, contendo as informações relacionadas, comunicando a existência do suposto débito, em data anterior a disponibilização da dívida. - Ilegalidade na realização da notificação prévia de forma virtual (mensagem SMS), não evidenciada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802424-16.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) (Grifei) Todavia, o STJ decidiu no REsp n. 2.056.285/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023, constante no informativo nº 773/2023 que a notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS), in verbis: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.” (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Portanto, em que pese a ré ter demonstrado ter sido enviada notificação prévia em nome da autora, via e-mail, não se admite, segundo entendimento do STJ, que este seja o meio exclusivo, devendo haver também a notificação ao endereço do devedor para que seja atendido o disposto no art. 43, § 2º, do CDC. Destaco a disposição contida no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "§ 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Já os Enunciados 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça assim prescrevem: Súmula 359. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Súmula 404. "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." Extrai-se dos autos que a ré não demonstrou o envio de qualquer notificação prévia, apenas de e-mail ao endereço eletrônico fornecido pela autora, o que fere o atual entendimento do STJ quanto à matéria. Ademais, o entendimento sumulado é o de que é obrigatória a prova do envio da comunicação, e não a comprovação de que o consumidor tenha efetivamente recebido a correspondência, devendo a instituição arquivista se restringir a encaminhar a notificação para o endereço ou meios de contatos informados pelo credor da obrigação. Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. "(TJ/RN - Apelação Cível nº 2018.004680-3 – Relator: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 13/12/2018). (Grifos acrescidos) "CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - Apelação Cível nº 2017.007843-8 – Relatora: Desª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, Julgado em 15/05/2018). (Grifos acrescidos). CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º DO CDC E DA SÚMULA 359 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REMESSA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR. APELANTE QUE NÃO POSSUI A OBRIGAÇÃO DE VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN - Apelação Cível n° 2016.013216-2 - Relator: Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 15/12/2016). (Grifos acrescidos). EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO TRANSLATIVO. INSCRIÇÃO DE NOME DO DEVEDOR NO BANCO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A entidade que tem como função incluir o nome de devedores no cadastro de restrição ao crédito possui legitimidade passiva para responder por dano moral resultante de suposta ausência da prévia comunicação disposta na norma consumerista. - A devida comunicação anterior à inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, elide a pretensão de ressarcimento por dano moral fundamento na inobservância ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJRN. APC. 2010.007742-8. Relator: Des. Amílcar Maia. 1ª CC. J. em: 28/04/2011) (grifo nosso). Assim, expedida e remetida apenas mensagem via e-mail à demandante em relação à dívida oriunda da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, há de responder o órgão cadastral ora recorrente por tal fato. Portanto, não agiu com a cautela esperada o órgão cadastral apelante, tendo em vista que comunicou previamente a inserção do nome da Autora em cadastro restritivo de crédito exclusivamente por mensagem via e-mail. Destarte, diante da exclusiva comunicação prévia por e-mail enviada pela BOA VISTA S/A. merece a autora reparação civil por supostos danos morais, conforme dispõe o art. 14 do CDC. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Sendo assim e, analisando todos os aspectos, inclusive os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes, como também os precedentes desta Corte, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido no patamar fixado na sentença (R$ 4.000,00). Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801586-57.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.
12/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2025, 09:56
Documento (Certidão)
10/02/2025, 09:54
Petição (Contra-razões)
07/02/2025, 23:22
Petição (Apelação)
07/02/2025, 13:32
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:44
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:25
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:16
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:12
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:54
Publicação
21/01/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA VITORIA BEZERRA ALVES
REQUERIDO: Serasa S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801586-57.2024.8.20.5113
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Demandando ao ID 138123318, em que aduz que a Sentença de ID 136611247 apresenta omissão, contradição e obscuridade, onde, em suma, sob o argumento de que “a condenação da Serasa se deu sob o fundamento de que a parte Embargante não teria comprovado o envio da notificação via postal à parte Embargada, tendo encaminhado o comunicado apenas na modalidade digital,” e que “a r. decisão está em descompasso com o entendimento majoritário do STJ, e tendo em vista o recente entendimento do c. STJ.”, buscando o acolhimento dos embargos para que “sejam acolhidos os presentes embargos, e, emprestando-lhes excepcionalmente efeito modificativo, seja reconhecida a total improcedência da demanda.”. Sucintamente relatados, DECIDO. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs. I, II, III do CPC). Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas). A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado os autos. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro), salvo quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo necessidade do julgador se manifestar argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. NÃO pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1a Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves) Já a obscuridade acontece quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. No caso telado, o embargante argumenta, de forma não especificada, que a sentença foi omissão, obscura ou eivada de contradição, por estar em “descompasso com o entendimento majoritário do STJ, e tendo em vista o recente entendimento do c. STJ.”. Contudo, não verifico ter ocorrido omissão, contradição ou obscuridade na decisão, pois restou devidamente fundamentado e decidido que “No caso dos autos, apesar de comprovar a inscrição do demandante no rol dos maus pagadores, não há comprovação da sua notificação prévia. Apesar do demandado juntar aos autos tela de e-mail enviado informando a negativação, não há comprovação do envio de carta à consumidora, que sabidamente é o meio formal cabível e, ainda que seja dispensável o comprovante de devolução do AR (Súm. 404 do STJ), deverá o fornecedor comprovar minimamente o envio da notificação, o que não ocorreu nos autos.”. Constata-se, na verdade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à condenação contida no dispositivo da sentença dada por este juízo, hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida, o que deve ser feito por recurso próprio, não cabendo essa discussão em sede de embargos de declaração. Saliente-se que o embargante apenas aponta de forma genérica a existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem qualificar em que ponto da sentença se deram os defeitos, o que reforça o entendimento de que busca apenas rediscutir o decidido, até mesmo porque quanto aos pontos alegados como omissos na sentença, em verdade, foram expressamente decididos na decisão ora embargada. Assim, NÃO verifico ter ocorrido a omissão, contradição ou obscuridade mencionada. Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos ao ID 138123318. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se integralmente o dispositivo sentencial. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:51
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 11:22
Procedência
28/11/2024, 10:12
Decurso de Prazo
07/11/2024, 09:25
Decurso de Prazo
07/11/2024, 09:25
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 09:17
Documento (Certidão)
07/11/2024, 09:16
Decurso de Prazo
07/11/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:22
Decurso de Prazo
30/10/2024, 10:14
Decurso de Prazo
30/10/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2024, 19:13
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 07:15
Petição (Contestação)
15/09/2024, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801586-57.2024.8.20.5113.
AUTOR: ANA VITORIA BEZERRA ALVES
REU: SERASA S/A DECISÃO Tendo em vista que a parte autora afirmou expressamente o seu desinteresse pela audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, manifestado de forma voluntária e espontânea, a teor do princípio da autonomia da vontade (CPC, art. 166), deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato. Ademais, tendo em conta que a hipótese discutida nos autos versa sobre relação consumerista, determino a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá a parte demandada anexar as provas da regularidade/legalidade na prestação dos serviços/produto descrito na inicial, uma vez que seria incoerente com os princípios processuais e consumeristas encarregar o demandante na produção da referida prova, quando resta patente sua hipossuficiência técnica. Desta feita: a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade judiciária; b) Determino a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, na forma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do que foi acima fundamentado. c) Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial. d) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Cite-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, 26 de agosto de 2024. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:06
Emenda a inicial
26/08/2024, 10:50
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:35
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801586-57.2024.8.20.5113.
AUTOR: ANA VITORIA BEZERRA ALVES
REU: SERASA S/A DECISÃO Nos termos do art. 321, caput, CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar comprovação idônea acerca da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Após, conclusos para despacho inicial. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)