Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802550-77.2024.8.20.5104 Polo ativo CLAUDIO CAMARA DE ARAUJO Advogado(s): ALDO TORQUATO DA SILVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, ELYS MARIA RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição, em razão de alegado cerceamento de defesa decorrente da juntada de documentos após as alegações finais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Ainda que reconhecida a ausência de oportunidade para manifestação acerca de documentos juntados posteriormente, tal circunstância não acarretou prejuízo à defesa, conforme já fundamentado no acórdão embargado. 5.Verifica-se que a insurgência do embargante objetiva apenas reabrir debate sobre matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO 6.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.162.422/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.11.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO CLAUDIO CAMARA DE ARAÚJO opôs embargos de declaração (Id.34366552) em face do Acórdão, Id.34117686, proferido por esta 2ª Câmara Cível, que, em votação por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação interposta pelo embargante em desfavor da COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, mantendo a sentença em sua íntegra. Em suas razões sustenta, em síntese, a obscuridade/contradição ao argumento de que ocorreu o cerceamento de defesa, devendo ser considerado que as faturas de consumo de energia foram juntadas após as alegações finais pela parte recorrida/embargada, as quais foram "fabricadas" exclusivamente para apresentação em juízo e respaldo do suposto Acordo de Parcelamento. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, no sentido de anular a sentença, com o retorno dos autos à origem, para que o recorrente se manifeste acerca das supostas faturas de consumo, em decorrência do prejuízo causado ao embargante Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, Id.34886376. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Sem razão o recorrente ao alegar a existência de obscuridade/contrariedade no v. Acórdão embargado, conforme ementa que destaco adiante (Id.34117686): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a sentença é nula em face do cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apresentado documento novo pela parte autora, deve ser dada oportunidade ao réu para se manifestar. 4. Caso não oportunizada prévia manifestação, o ato processual só deve ser invalidado se causar prejuízo à parte, realidade não configurada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 283, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.162.422/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023.” Nesse contexto, pelo excerto da ementa acima destacada, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e corrigir erro material. Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, conforme bem asseverado por esta instância, pois conforme efetivamente decidido, a alegada nulidade da sentença não merece guarida, pois embora realmente não tenha sido oportunizado ao réu se manifestar sobre determinadas faturas de energia juntadas ao processo, Id. 31269591, pela empresa autora, tal equívoco não é suficiente para viciar o decidido ao ponto de invalidá-lo. Nessa perspectiva, deve ser levado em consideração que tal falha não acarretou prejuízo à defesa, já que o embargante, logo depois de haver protocolado os embargos monitórios, trouxe ao caderno processual eletrônico duas faturas referentes aos meses de junho e outubro/2020, não sendo razoável acreditar que não tenha recebido as posteriores, coincidentemente as que embasaram a monitória. Por conseguinte, a pretensão do embargante restringe-se à rediscussão da matéria já analisada, o que se mostra inviável por meio de embargos de declaração, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (…)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. (…) 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME: (…) 5. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME.5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que examine de forma suficiente os pontos controvertidos essenciais à solução da controvérsia. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reiterar fundamentos já enfrentados, tampouco se prestam à obtenção de esclarecimentos sobre aspectos que já estão suficientemente delineados no acórdão. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025)
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Ficam as partes advertidas quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulado embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.