Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804648-44.2024.8.20.5101.
Autora: TELMA DA SILVA Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida cumulada com reparação por danos morais, proposta por TELMA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, também identificado. Alegou a parte autora, na inicial, que reside sozinha em imóvel situado na cidade de Caicó/RN, permanecendo a maior parte do tempo na cidade de Parelhas/RN, razão pela qual o consumo de água em sua residência é bastante reduzido. Informou que, apesar disso, passou a receber faturas de água em montantes excessivamente elevados, variando entre aproximadamente R$263,81 e R$818,95, valores que reputa incompatíveis com sua realidade de consumo. Destacou que, embora tenha pago parte das cobranças, atingiu limite financeiro que a impediu de continuar quitando os débitos, o que culminou no corte do fornecimento de água. Ressaltou que, ao buscar solução administrativa junto à CAERN, foi informada de que os valores seriam decorrentes de suposta infiltração no imóvel, embora nenhuma vistoria técnica tenha sido realizada, inexistindo sinais aparentes de vazamento. Sustenta, ainda, que a ré cogitou a retirada do hidrômetro para análise em Natal/RN, impondo à autora os custos do procedimento. Requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar o religamento imediato do abastecimento de água e a suspensão das cobranças até o julgamento final da demanda, em razão do perigo de dano decorrente da interrupção do serviço essencial. No mérito, pugnou pela restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente pelo serviço, bem como pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, nos termos da decisão de Id 133814329. Devidamente citada, a parte requerida ofertou a petição de Id 141573377. Sustentou, na oportunidade, no período de janeiro de 2022 a fevereiro de 2023, o imóvel da autora permaneceu com o fornecimento de água cortado por inadimplência, havendo novo desligamento em dezembro de 2023. Mencionou que, após a religação, o consumo registrado nos 19 meses subsequentes sempre superou 10 m³, faixa que afasta a aplicação apenas da tarifa mínima. Afirmou ainda que, em 20/05/2024, a autora solicitou revisão das contas, tendo sido realizada vistoria no imóvel, sem que fossem constatados indícios de erro ou irregularidade nas medições, e que em 08/07/2024 houve novo desligamento por falta de pagamento. Defendeu, outrossim, a legalidade das cobranças, sustentando que os valores decorrem da política tarifária regularmente aprovada, nos termos da Lei nº 11.445/2007, do Decreto Estadual nº 8.079/81 e das resoluções da agência reguladora, as quais asseguram a sustentabilidade econômico- financeira da prestação do serviço. Ressaltou que os hidrômetros são aparelhos de alta precisão, que registram inclusive vazamentos internos, sendo improvável a marcação superior ao consumo real, e que a autora não apresentou qualquer prova concreta de defeito, violação do lacre ou falha no equipamento. Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 141778815). A parte autora ofertou réplica à contestação, consoante Id 143904039. Através da decisão de Id 147605529, este juízo determinou a realização de perícia no hidrômetro do imóvel da autora, contudo, o exame restou prejudicado, uma vez que o equipamento foi retirado pela empresa demandada para fiscalização, não havendo nos autos informações precisas quanto ao seu paradeiro (Id 163260466). Determinada a intimação das partes (Id 166118679), estas não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar. DECIDO. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos gira, essencialmente, em torno da alegada cobrança indevida de faturas de água em valores supostamente incompatíveis com o padrão de consumo da autora, bem como da regularidade do hidrômetro instalado no imóvel. Observa-se que, no curso da instrução, este Juízo determinou a realização de prova pericial no equipamento de medição, justamente por se tratar de meio probatório técnico apto a esclarecer questão central da lide, qual seja, a eventual existência de irregularidade, defeito ou falha no hidrômetro capaz de justificar os valores cobrados pela concessionária demandada. Tal prova mostrava-se, portanto, bastante relevante para o deslinde do feito, porquanto permitiria aferir, de forma objetiva e imparcial, se a medição do consumo ocorreu de maneira correta ou se houve vício apto a caracterizar a cobrança indevida alegada na inicial. Todavia, a perícia restou prejudicada, uma vez que o hidrômetro foi retirado pela própria empresa demandada para fins de fiscalização, não havendo, até o presente momento, informações claras e precisas nos autos acerca do paradeiro do equipamento. Diante desse cenário, e considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, entende este Juízo que o feito não se encontra suficientemente maduro para julgamento de mérito, sendo necessária a adoção de providências complementares com o objetivo de esclarecer fatos relevantes e atuais relacionados à relação de consumo discutida nos autos. Nesse contexto, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de que sejam colhidas informações atualizadas e indispensáveis à apreciação da demanda. Para tanto, faz-se necessária a intimação da parte autora para que preste esclarecimentos acerca da atual situação do imóvel objeto da lide, devendo informar, de forma específica: (i) se o serviço de fornecimento de água permanece suspenso ou se foi restabelecido; (ii) se houve a instalação de novo hidrômetro no local; e (iii) na hipótese de já ter ocorrido o restabelecimento do serviço, apresentar as faturas mais recentes, de modo a possibilitar a verificação do consumo atualmente registrado e sua eventual compatibilidade com a realidade fática alegada. Tais informações mostram-se relevantes e proporcionais, pois poderão fornecer elementos concretos acerca do padrão de consumo após os fatos narrados na inicial, contribuindo para a análise da plausibilidade das alegações de cobrança excessiva e para a adequada solução do litígio, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real.
Ante o exposto, converto o julgamento do feito em diligência e, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca da atual situação do imóvel objeto da demanda, devendo informar, de forma específica: a) se o serviço de fornecimento de água permanece suspenso ou se já foi restabelecido; b) se houve a instalação de novo hidrômetro no local; e c) na hipótese de restabelecimento do serviço, junte aos autos as faturas mais recentes, a fim de possibilitar a verificação do consumo atualmente registrado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)