Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EMPORIO BOA VISTA LTDA Advogado(s): LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO OAB/GO. Nº 52.152
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/RN 20.015-A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805933-09.2023.8.20.5101
Trata-se de apelação Cível interposta por EMPORIO BOA VISTA LTDA. Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente, determinando que esta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providenciasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção. A parte recorrente, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão. É o que basta relatar. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que a parte recorrente não realizou preparo do presente feito, mesmo tendo sido intimado para tanto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível. Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator