Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806401-64.2024.8.20.5124.
Autora: VANESSA BEZERRA DOS SANTOS BRAZ Parte Ré: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA VANESSA BEZERRA DOS SANTOS BRAZ, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente habilitado, Ação de Desconstituição de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO CREFISA S.A., também qualificado nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ter realizado empréstimo com a empresa CREFISA, com pagamento automático em folha. Sustentou que, embora as parcelas estivessem sendo regularmente descontadas, a ré teria realizado cobranças indevidas, além de ter inserido seu nome, negligentemente, nos registros do SPC/SERASA, o que configuraria dano moral in re ipsa. Requereu, assim, a desconstituição da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Gratuidade judiciária deferida no Id 124031881. Citado, o BANCO CREFISA S.A. apresentou contestação no Id 129443349, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de empréstimo foi celebrado com a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, solicitando a retificação do polo passivo da demanda para tal pessoa jurídica. No mérito, alegou a regularidade do contrato e das cobranças, imputando à autora a responsabilidade pelo inadimplemento, em razão de saldo insuficiente em sua conta corrente, o que teria gerado os débitos fracionados previstos contratualmente. Sustentou a ausência de negativação indevida, ressaltando que as consultas apresentadas pela autora referem-se à plataforma "Serasa Limpa Nome", que não possui caráter restritivo de crédito. Pugnou, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação realizada em 27 de agosto de 2024, com a presença da ré e ausência da parte autora, conforme termo de Id 129464263. No Id subsequente (129468710), a autora apresentou justificativa pelo seu não comparecimento ao ato supracitado. No Id 147850629, este Juízo não aplicou a multa em desfavor da autora, tendo em conta que sua ausência foi devidamente justificada. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no Id 165812579 através da qual este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo do Banco Crefisa S.A. Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram sobre a decisão de saneamento, tornando-a estável. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. Inexistindo questões processuais pendentes a serem dirimidas e não havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil. Outrossim, reputo configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º do CDC e a ré, no art. 3º do mesmo diploma legal. De tal modo, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo. O cerne da presente demanda reside na alegação da autora de cobranças indevidas e negativação irregular de seu nome, que teriam gerado danos morais. A parte ré, por sua vez, defende a legalidade das cobranças e a inexistência de negativação, atribuindo os fatos narrados na exordial à inadimplência da própria autora. Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que não assiste à autora. Isso porque, embora ela tenha alegado na exordial que o empréstimo possuía pagamento automático em “folha”, a parte ré logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo do seu direito, na medida em que provou que o contrato avençado entre as partes (Id 129443360), na verdade, não era consignado em folha, mas tinha forma de pagamento ajustada para débito em conta corrente perante a Caixa Econômica Federal. Ademais, também demonstrou, através do demonstrativo de débito no Id 129443361 e do histórico de fracionamento de débitos (Id 129443362), que houve sucessivas ocorrências de "saldo insuficiente" na conta da autora, resultando em atrasos no pagamento e na necessidade de cobranças fracionadas. Por exemplo, a primeira parcela, com vencimento em 22.12.2023, foi adimplida apenas em 23.02.2024, após 63 dias de atraso, devido à insuficiência de saldo. Portanto, a alegação de "pagamento automático em folha" não se sustenta diante das provas contratuais e do histórico de pagamentos, que evidenciam tratar-se de empréstimo pessoal com débito em conta. A cobrança realizada pela ré, incluindo os débitos fracionados, mostra-se em conformidade com o contrato validamente celebrado. Não se verifica, neste ponto, qualquer cobrança indevida apta a ensejar a desconstituição da dívida, tendo em vista o evidenciado inadimplemento reiterado da autora. Por outro lado, apesar de a autora alegar que seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito a mando da parte ré, não logrou êxito em comprovar tal alegação, conforme bem pontuado na decisão de organização e saneamento deste processo, o que poderia ter sido facilmente realizado por ela através, por exemplo, de um extrato expedido pela CDL. Na verdade, a autora limitou-se a apresentar em Juízo uma captura de tela aparentemente emitida pelo aplicativo da Serasa (Id 119814221), a qual, não obstante, não se presta a fazer prova da alegada negativação, na medida em que versa apenas sobre a oferta de realização de um acordo extrajudicial para quitação de uma conta atrasada, e não negativada. Ademais, é importante pontuar que plataformas como a do "Serasa Limpa Nome" não é cadastro restritivo de crédito, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.414/11. Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados: CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITO INEXISTENTE - ALEGADA "NEGATIVAÇÃO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE ("SERASA LIMPA NOME"). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A matéria devolvida a reanálise pelo Recurso Inominado está restrita ao cabimento, ou não, de indenização por danos morais na hipótese de cobrança realizada por intermédio da estratégia Serasa Limpa Nome. 2. Em recentes precedentes, dos quais cito os acórdãos de nº 1283984, de minha relatoria e julgado em 17.09.2020; 1294628, Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 27.10.2020; e 1314041, Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima, julgado em 03.02.2021, restou assentado que a cobrança por dívida inexistente, realizada a partir da plataforma Serasa Limpa Nome, não autoriza por si só a indenização por danos morais do consumidor. Ou seja, não se reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa. 3. A requerida, ora recorrente, reconheceu na contestação que, por erro, efetuou as cobranças narradas na inicial ao autor, e que após o ajuizamento da ação adotou todas as providências para sanar o equívoco, administrativamente. 4. Embora se evidencie a cobrança indevida, porque o débito é inexistente, a parte autora não demonstrou maiores consequências que autorizem a indenização por danos morais, tampouco fez prova de seu score anterior e atual, de sorte a se concluir que seu crédito na praça restou abalado. Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores, nas quais não consta o nome do recorrido. 5. Por conseguinte, tenho que a improcedência do pedido de indenização por danos morais seja a medida mais adequada, porque não provado ofensa ao nome do consumidor. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para reformar parcialmente a sentença e decotar do julgado a condenação à indenização por danos morais. 7. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1323669, 07065573220208070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR. MERA COBRANÇA INDEVIDA (“SERASA LIMPA NOME”). ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO (CPC, ART. 373, I): NÃO CONFIGURADO O DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Tese recursal adstrita ao reconhecimento do dano moral por inscrição do nome do recorrente em órgão de proteção ao crédito. II. Ainda que o requerente tenha comprovado a falha na prestação do serviço (cobrança indevida), o conjunto probatório demonstra que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico “SERASA LIMPA NOME”, o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com descontos para quitação dos débitos, em área de acesso restrito ao usuário. III. Nesse passo, a falta do extrato do cadastro de inadimplentes da “SERASA EXPERIAN” inviabiliza a efetiva comprovação se, de fato, o débito oriundo da falha da prestação de serviço do recorrido gerou a publicidade da restrição de crédito (“negativação”), especialmente diante do documento colacionado pela empresa (extrato em que não consta registro – Id 20227678/80/82). Precedentes: 3ª T. Recursal, Acordão 1283984, DJE 5.10.2020, Acordão 1294268, DJE: 6.11.2020. IV. Não cumprido o ônus probatório (CPC, art. 373, I), escorreita a sentença que concluiu pela improcedência da reparação dos danos extrapatrimoniais. V. Recurso conhecido e improvido. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da causa), ex vi dos artigos 46 e 55 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07194991120208070016 DF 0719499-11.2020.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no Pje: 09/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Desta feita, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não se observa que o réu praticou qualquer ato ilícito em detrimento da autora, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por via de consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas em relação à autora, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Parte intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito