Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0805977-57.2025.8.20.5004. DECISÃO Instada a parte exequente a se manifestar a respeito das citações frustradas, sobrevém petição ao id. 174655856, ocasião em que informa que comprovou a titularidade dos números de telefone dos executados Wilton Tavares da Silva e Alan Nadgier Oliveira Vieira, por meio de documentos juntados aos autos, bem como por evidências adicionais, como comprovante de PIX vinculado ao número de Wilton e conversas de WhatsApp que confirmariam a identidade de Allan. Sustenta, assim, que as citações realizadas por meio eletrônico (WhatsApp) devem ser consideradas válidas, uma vez que houve a entrega das mensagens, invocando precedentes do STJ que admitem a validade da comunicação eletrônica, independentemente da leitura, desde que comprovado o envio e o recebimento. Diante disso, requer o reconhecimento da validade das citações já realizadas. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pleiteia pela citação dos executados por AR, nos endereços indicados; requerendo ainda a realização de pesquisas de endereço atualizados por meio dos convênios disponíveis; além mais, requer a citação por edital. Autos conclusos. Passo as deliberações. Acolho em parte o requerimento. No caso em análise, não é possível reconhecer a validade da citação da executada 100POR1 PARTICIPAÇÕES LTDA, realizada por meio do número telefônico pertencente ao seu sócio, Sr. Wilton Tavares da Silva ((62) 9.9670-9696 – diligência Id. 179084139). Isso porque, embora tenha havido a tentativa de comunicação por meio eletrônico, não restou demonstrada a efetiva ciência do destinatário, requisito indispensável para a validade do ato citatório, sobretudo quando se trata de meio atípico. A ausência de confirmação inequívoca de recebimento ou de identificação da pessoa que tenha tomado conhecimento da mensagem impede o reconhecimento da regularidade da citação. De outro lado, diversa é a situação das executadas ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e EG CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA, cuja citação foi encaminhada por meio do contato telefônico vinculado ao sócio Alan Nadgier Oliveira Vieira ((21) 9.6517-9228 – diligência Id. 179086754). Nesta diligência, verifica-se que houve a devida identificação da pessoa que recebeu a comunicação, qual seja, a esposa do sócio, a qual confirmou o recebimento e se comprometeu a repassar as informações ao destinatário. Tal circunstância evidencia a ciência inequívoca acerca da existência da demanda, atendendo à finalidade do ato citatório. Assim, à luz da instrumentalidade das formas e da jurisprudência que admite a validade da comunicação eletrônica desde que comprovada a entrega e a ciência, é possível reconhecer a validade da citação das referidas executadas ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e EG CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA, porquanto atingida sua finalidade essencial, dando conhecimento da demanda. Deliberando a respeito dos demais pedidos apresentados, considerando a ausência de citação válida da empresa executada 100POR1 PARTICIPAÇÕES LTDA, inicialmente, indefiro a medida citatória pleiteada (citação por edital), considerando a vedação da citação por edital em sede juizados especiais, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95. Lado outro, considerando a indicação de novo endereço do sócio Wilton Tavares da Silva ao Id. 179497414, para viabilizar a citação, DETERMINO A RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO DA EMPRESA 100POR1 PARTICIPAÇÕES LTDA, NO ENDEREÇO ATUALIZADO do sócio, QUAL SEJA: Praça T-23, 74, Qd 96, Lt 3/5, Ap 3203, Ed. Romane, Setor Bueno, GOIÂNIA - GO, CEP: 74215-130 (Id. 179497414). Intime-se a parte exequente. À secretaria para as diligências necessárias. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito