Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0809079-86.2023.8.20.5124.
Exequente: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO
Executado: EUZA MARIA CASTRO DE OLIVEIRA e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Vistos etc. A parte executada opôs Embargos à Execução proposta pelo exequente, sustentando, em síntese, a inexistência de título executivo e do débito cobrado, bem como a ilegalidade da multa incluída no valor exequendo e a impenhorabilidade de seu salário. Passo a decidir. Nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, bem como do Enunciado 117 do FONAJE, a oposição de embargos à execução, no âmbito do Juizado Especial Cível, pressupõe a prévia garantia do juízo mediante penhora ou depósito suficiente à satisfação do crédito exequendo, ressalvada a hipótese de arguição de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante suscita matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, motivo pelo qual se revela cabível a análise da defesa apresentada. Não obstante o esforço empreendido pelos embargantes, entendo que razão não lhes assiste, ao menos em parte. Inicialmente, não prospera a alegação de inexistência de título executivo, uma vez que a execução se funda em contrato de locação de imóvel devidamente assinado pelo locador, locatários e testemunhas, amoldando-se, portanto, à hipótese legal prevista no art. 784, VIII, do Código de Processo Civil. No que concerne à alegação de inexistência do débito cobrado, embora os embargantes afirmem ter desocupado o imóvel em maio de 2021, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a corroborar tal assertiva. Igualmente, inexiste comprovação de que os valores exigidos na presente execução tenham sido efetivamente quitados pelos locatários. Por outro lado, assiste razão aos embargantes quanto à ilegalidade da multa prevista na Cláusula 22 do título executivo, referente ao pagamento do equivalente a três aluguéis em caso de infração contratual. Isso porque, embora seja admissível a cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória, exige-se que ambas incidam sobre fatos geradores distintos, o que não ocorre na hipótese dos autos, visto que ambas têm como fundamento a inadimplência contratual. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA. FATO GERADOR IDÊNTICO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. É possível a cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória, desde que ambas estejam previstas no contrato e incidam sobre fatos geradores distintos. 2. Considerando que a multa moratória e a cláusula penal compensatória têm por fato gerador a inadimplência no pagamento dos aluguéis, a penalidade se mostra dúplice, configurando bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, devendo ser afastada a aplicação da cláusula penal compensatória. 3. Apelação desprovida. (TJDF, Acórdão 1320975, Processo 0704957-15.2020.8.07.0007, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 24/02/2021, DJe 09/03/2021) No que tange ao percentual relativo aos honorários advocatícios incluídos no valor do débito, verifica-se que inexiste convenção entre as partes que legitime tal cobrança. Ressalte-se que os honorários contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, possuindo naturezas jurídicas distintas: aqueles decorrem de ajuste entre advogado e cliente, enquanto estes resultam da sucumbência na demanda. Para a exigibilidade dos honorários contratuais, é imprescindível a existência de previsão expressa no instrumento contratual, o que não se verifica no caso em exame. Diante disso, impõe-se a correção do demonstrativo do débito que instrui a inicial executiva, a fim de que sejam excluídos do montante exequendo os valores relativos à multa prevista na Cláusula 22 do contrato, bem como aos honorários advocatícios indevidamente incluídos. Além disso, deverá ser abatido — com o devido destaque na planilha — o valor já constrito em contas dos executados e atualmente depositado em conta judicial, no montante de R$ 2.640,23 (dois mil seiscentos e quarenta reais e vinte e três centavos), cuja liberação dependerá de ulterior determinação deste Juízo após a juntada do demonstrativo atualizado. Por fim, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de relativização do § 2º do art. 833 do CPC, admitindo-se a penhora de verba salarial inferior a cinquenta salários mínimos, em percentual compatível com as peculiaridades do caso concreto, desde que resguardado valor suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. Assim, conforme já delineado por este Juízo em decisão anterior, é admissível a penhora de parte do salário do executado. Consideradas as condições específicas do devedor, reputa-se razoável a retenção mensal direta, junto à fonte pagadora, de 15% (quinze por cento) do salário líquido percebido pelo embargante, até a satisfação integral do crédito exequendo. Todavia, deixo de determinar, por ora, a adoção de tal medida, diante da necessidade de prévia juntada do demonstrativo atualizado da dívida em execução.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução para reconhecer a indevida inclusão, no valor exequendo, da multa prevista na Cláusula 22 do contrato, bem como do percentual referente aos honorários advocatícios. Em consequência, DETERMINO a intimação do exequente/embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, excluídos os valores ora reconhecidos como indevidos, procedendo, ademais, ao abatimento da quantia depositada em conta judicial (R$ 2.640,23), caso o saldo devedor seja superior a tal montante. Após, voltem-me conclusos para ulterior deliberação, ocasião em que será apreciada a expedição de alvará e eventual expedição de ofício à instituição empregadora do executado para desconto em folha de parte de sua remuneração. Publique-se e intime-se nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito