Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826992-28.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: ROBERTO RODRIGUES CUNHA LIMA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ROBERTO RODRIGUES CUNHA LIMA em razão da Execução Fiscal de nº 0016658-02.2002.8.20.0001, promovida pelo Município de Natal fim de satisfazer créditos tributários de “AUTO DE INFRAÇÃO” inscritos em CDA que instrui o feito executivo. Em suas razões, o embargante sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta mantida junto ao Banco Nubank S/A – Cód. 260, no valor de R$ 5.109,94 (cinco mil, cento e nove reais e noventa e quatro centavos). Alega que o montante decorre de empréstimo feito junto ao BANCO DAYCOVAL S.A.. no valor de R$ 13.880,00. Sustenta que o montante significa verba alimentar por constituir reserva para garantia de seu mínimo existencial. Discorre, enfim, quanto ao seu quadro de saúde e acerca da impenhorabilidade do valor argumentando quanto Pede, assim, a desconstituição da penhora, inclusive em sede liminar. Em petição de id. 121383307. O Município apresentou manifestação quanto ao pleito de urgência, depois de lhe ser dado vistas na decisão de id. 121171779. O pedido liminar foi indeferido em seguida. 124353880. No id. 123907691 temos Impugnação aos Embargos em que o ente fazendário alega: intempestividade dos embargos e, no mérito, que o “ embargante não trouxe qualquer elemento de prova que demonstrasse que os valores bloqueados na conta do NUBANK são verbas salariais e impenhoráveis”. Réplica apresentada pelos embargantes em id. 128276165 rechaçando as teses defensivas do ente fazendário, reiterando as razões para acolhimento dos embargos. Despacho de id. 128319137 oportunizando às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir. Não foi requerido produção de novas provas. Após o prazo para Alegações Finais, os autos foram concluídos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO, na forma do art. 98 do CPC, os benefícios da justiça gratuita ao embargante, por entender atendidos os requisitos legais para tanto. Como visto em Relatório, de saída, como questão preliminar, cumpre enfrentar a alegação de intempestividade dos embargos. Como de conhecimento, a tempestividade é um dos pressupostos indispensáveis para o recebimento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, da Lei nº 6.830/80. Referida legislação assim dispõe: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. (...) Por sua vez, o art. 918, do CPC, prevê: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; (...) Na espécie, não obstante alegue o fisco a que a intimação, e portanto, o início do prazo, deva ser feito na forma do ID 119694018, p. 15 a 20, destes embargos à execução fiscal, na verdade, depreende-se que a intimação e reforço da penhora foi feita por Edital, id. 107971388 - Pág. 1. O prazo dado, consoante painel de expedientes daqueles autos, denota que foi até 06/02/2024. A parte autuou nos autos da execução os embargos em 05/02/2024, ao que foi proferida decisão em id 114718337 determinando a correta distribuição em autos autônomos, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo esse que findaria em 13/05/2024. Estes embargos, atendendo a determinado, foi autuado de forma autônoma datando de 22/04/2024. Quanto ao termo inicial do prazo para oposição de embargos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS ESTÃO ALINHADOS À ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Primeiramente, esclareça-se que a análise dos pontos arguidos na argumentação recursal que remetem à suposta afronta ao texto constitucional não se enquadra no âmbito de julgamento destinado ao Recurso Especial pelo permissivo constitucional. 2. Quanto à suposta afronta ao art. 535 do CPC/1973, verifica-se que as questões submetidas à apreciação perante a Corte de origem foram integralmente resolvidas, não padecendo o julgado de qualquer mácula, no ponto. 3. Observa-se, ainda, que, no que se refere à contagem do prazo para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a contagem tem início a partir da intimação pessoal da penhora, estando o acórdão recorrido alinhado a este entendimento, o que faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ à espécie. 4. Outrossim, a aferição quanto à tempestividade daquele recurso necessitaria, indispensavelmente, do reexame de provas, tarefa defesa em Recurso Especial. 5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020) (grifos acrescidos). Face a realidade acima exposta, medida que se impõe a rejeição quanto à tese de intempestividade. Cumpre, agora, enfrentar o mérito que se refere à impenhorabilidade dos valores. Pois bem. De ser de ser notado que nada obstante alegue o Município que trata de espécie de “reiteração” de pedido já formulado pela parte nos autos da execução, impende destacar que na verdade naqueles autos o pedido de levantamento de constrição foi feito em sede “Impugnação”, id. 85921604 - Pág. 1. A toda evidência, nada obstante lá alegasse e pedisse a liberação dos valores, tratava de mera petição, de sorte que eventual decisão já tomada não pode impedir o manejo da peça própria, referente aos Embargos, que, por rigor, é o meio de defesa adequado e oportuno a que dispõe o executado para defender-se da ação exacional. Demais disso, é nos embargos que é franqueado a parte o exercício substancial da ampla defesa e contraditório, permitindo, nestes autos, a instrução correta e completa do feito. Rejeitar a apreciação do pedido significaria, assim, ofensa à ampla defesa e contraditório. Daí que concluo pela possibilidade do manejo dos embargos com a matéria ventilada. Assim, resta enfrentar se, de fato, os valores são, ou não, impenhoráveis. O CPC assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No tocante ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, em conta de titularidade da parte executada, a pretensão merece acolhida, na medida em que a documentação e comprovar seu quadro de fragilidade financeira, aliado ao seu quadro de saúde, documentos de id. 119694007 e 119694009. Demais disso, observa-se que o valor constrito é impenhorável uma vez que se encontra amparada no entendimento consolidado do STJ sobre o tema, no sentido de ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento. Confira-se, adiante, os arestos recentes sobre a matéria, os quais reverberam o posicionamento adotado por ambas as Turmas da 1ª Seção da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1881498/RS – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – Julgado em 08/09/2021 – Publicado em 14/09/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1880586 – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – Julgado em 22/03/2021 – Publicado em 06/04/2021). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. Agravo Interno não provido. (STJ -AgInt no REsp 1897212/SP – Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - Julgado em 19/04/2021 – Publicado em 01/07/2021). A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Destarte, à luz do posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a liberação do valor constrito é medida que se impõe, uma vez que a quantia integral bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e dotada do caráter de impenhorabilidade, observados os limites do art. 833, inciso X, do CPC. Ainda, inexiste, nos autos, qualquer indício da conduta excepcional de má-fé, abuso e/ou fraude por parte da executada. Assim, medida que se impõe a procedência do embargos. Contudo, no que tange aos honorários, estes devem obedecer ao princípio da causalidade. Com efeito, os honorários advocatícios representam a remuneração do profissional em razão da prestação de serviços, é, portanto, a fonte de renda do advogado, motivo pelo qual possui natureza alimentar, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” A verba ostenta natureza mista (processual, material, alimentar, de sanção, etc), sendo que, para efeitos de sua aplicação, por ocasião do julgamento do processo, possui inegavelmente natureza processual. Assim, a sucumbência é fato objetivo da derrota na causa e suporte fático para o arbitramento de honorários. Trata-se do princípio da causalidade: quem deu causa à demanda, sem razão, paga as despesas, nestas os honorários. E mesmo em se tratando de concordância com o pleito enfrentado, deve a Parte que concordou arcar com os honorários sucumbenciais, forte no art. 90, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Prevalece na situação o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa a ação deve arcar com tais encargos. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 26 DO CPC/1973. (...) 2. No caso, verifica-se que não ocorreu nem a transação nem a desistência da demanda, tendo em vista que o Município, no curso do processo, efetivamente reconheceu o direito da concessionária embargante, tanto que veio a anular 99,9% dos lançamentos tributários impugnados neste feito, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no art. 26 do CPC (e art. 90 do novo CPC). 3. Assim, considerando as peculiariedades da situação em exame, e tendo a Municipalidade dado causa ao ajuizamento da ação anulatória, reconhecendo posteriormente a procedência do pedido, ressoa inequívoca a inexistência do direito dos advogados embargados ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, haja vista terem sido eles os patronos do Município. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA. CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO. EXECUÇÃO EXTINTA. COBRANÇA DE CRÉDITO DE ELEVADO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º). POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO EMBARGADO. INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DO RECURSO ELEITO" (TJ/RS: Embargos de Declaração Cível, Nº 70083971317, 22ª Câmara Cível, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 30-04-2020). Na espécie, o ente fazendário ajuizou execução que busca satisfazer crédito regularmente inscrito e mediante procedimento próprio a que lhe põe à disposição da legislação, com o SISBAJUD. É dizer que não se pode admitir pecha de causalidade ao Município quando a defesa funda-se, unicamente, em impenhorabilidade que, quando o município pede a penhora em dinheiro, de forma genérica, não tinha conhecimento. A característica de impenhorabilidade de eventual montante constrito, logicamente, é circunstância de toda desconhecida pela parte credora, quando do pedido de penhora. Desta forma, não recai ao ente fazendário causalidade para lhe condenar no ônus da sucumbência. Face ao exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes dos Embargos à Execução e, ante a fundamentação exposta, e por consequência, e determino o desbloqueio o montante integral da constrição em contas de titularidade da parte executada, vinculadas a conta no Banco Nubank S/A – Cód. 260. Caso tenha havido a transferência dos valores para conta deste Juízo, autorizo os levantamentos que forem necessários, inclusive com a expedição de alvará. Para tanto, credite-se o valor na conta indicada na petição de desbloqueio. Caso não indicada, intime-se o interessado, por ato ordinatório, para que a forneça nos autos, a fim de viabilizar a liberação do valor ora desbloqueado. Certifique-se nos autos da execução fiscal, com remessa desta sentença para aqueles autos. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o embargante em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, que ficam com sua exigibilidade suspensa, art. 98, § 3º do CPC, ante o deferimento da Justiça Gratuita. Sentença não sujeita à remessa necessária, ante o que disposto no art. 496, § 3º, II do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se Intime-se. NATAL /RN, 16 de maio de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)