Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: KCC COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - ME ADVOGADOS: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO E RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO RECORRIDA: BRB IMOBILIÁRIA LTDA. ADVOGADO: FRANCISCO IGOR FONSECA DE ANDRADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853150-04.2016.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 24373539) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.23727052): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FRANQUIA. LEI Nº 8.955/94. CONTRATO DE ADESÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO INDEFERIDO. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE FRANQUIA E DOS VALORES DECORRENTES DA PUBLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NA DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA. REPARAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. DUPLO PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTE A AÇÃO E AO PEDIDO DE RECONVENÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 422 e 475 do Código Civil (CC) em razão ao ônus exagerado que lhe foi imposto, indo em confronto aos princípios da boa-fé e da razoabilidade. Preparo recolhido (Id. 24964007). Contrarrazões apresentadas (Id. 24636099). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 422 e 475 do CC, sob a alegação de que o recorrido descumpriu cláusulas contratuais quando se absteve de pagar a cláusula penal e os royalties, observo que o acórdão impugnado, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu o seguinte: [...] Com efeito, afigura-se nítida a falta de apoio da franqueadora em relação à nova franqueada. No caso concreto busca-se e paga-se para ter um acompanhamento em todas as etapas do negócio, tendo ficado muito aquém do pactuado e esperado, gerando prejuízos de grande monta. Acertadamente a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de falta de visão em relação a delimitação do ponto comercial escolhido, por tratar-se de um shopping de bom fluxo (“ponto de suficiente atividade comercial junto a consumidores”), com boa localização, não vislumbrando elementos e provas substanciais para o pedido. Encontrou também nas provas colacionadas nos autos e nos depoimentos prestados, falhas em relação ao fornecimento de know-how e propaganda, ferindo cláusulas contratuais pactuadas, isentando de falhas em relação ao fornecimento de insumos. Aduziu, ainda, que “restou produzido no caderno processual prova testemunhal que atestou o caráter recorrente das falhas da franqueadora Ré tanto com relação à prestação de suporte e de assistência às unidades franqueadas quanto na divulgação de programas publicitários em prol das unidades franqueadas”. (grifos acrescidos). Comprovado também ficou que a apelada só prestou assistência com prestação e supervisão nos primeiros meses, como também a pouca ou quase nenhuma publicidade para a propagação da nova unidade franqueada, repita-se, falhas essas que corroboraram com a falta de sucesso da empresa franqueada, devendo ser a empresa apelada ressarcida dos prejuízos que os atos da empresa apelante ocasionaram, entendendo, o Juízo a quo que, “Nesse diapasão, restam devidos à Autora a restituição da taxa de franquia paga e dos valores referentes publicidade efetivada em face da omissão da franqueadora e da taxa de publicidade paga, sob pena de configuração de vedável enriquecimento sem causa pela Ré (art. 884, CC)”. Com a comprovação de falha na prestação dos serviços obrigatórios contidos no contrato fez gerar uma indenização, nesse caso ao pagamento de lucros cessantes (art. 402, CC), com a finalidade de ressarcir os prejuízos ocorridos, tendo julgado acertadamente a magistrada de primeiro grau, eis que a apelada demonstrou, de forma clara e inequívoca, o que efetivamente perdeu ou deixou de lucrar com a falta de assistência da franqueadora/apelante, tendo sido adotado, como critério de cálculos, a média do faturamento dos demais franqueados da Ré referente ao período que a apelada esteve em atividade. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como, demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 também do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte compreende que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula 84/STJ" (REsp n. 1.861.025/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da propriedade ou da posse do imóvel. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.860.903/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 2°, 489, § 1°, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015; DOS ARTS. 421, 422 E 476 DO CÓDIGO CIVIL/2002; DO ART. 25 DA LEI 8.692/1993 E DO ART. 4° DO DECRETO 22.626/1933. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 85, § 2°, 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; aos arts. 421, 422 e 476 do Código Civil/2002; ao art. 25 da Lei 8.692/1993; e ao art. 4° do Decreto 22.626/1933, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. […] 4. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame das cláusulas editalícias e contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto a esse ponto, a análise do pleito, em virtude do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.999.418/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4