Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado:: MIZZI GOMES GEDEON, LUIZ RODRIGUES WAMBIER
Executado: José Wellington Rodrigues e outros Advogado: FERNANDO CYSNEIROS NETO, LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Suspenda-se os autos até conclusão dos demais depósitos judiciais. Providências necessárias. Natal, 07 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0136273-97.2013.8.20.0001
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado:: MIZZI GOMES GEDEON, LUIZ RODRIGUES WAMBIER
Executado: José Wellington Rodrigues e outros Advogado: FERNANDO CYSNEIROS NETO, LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Suspenda-se os autos até conclusão dos demais depósitos judiciais. Providências necessárias. Natal, 07 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0136273-97.2013.8.20.0001
03/02/2026, 00:00
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Exequente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado:: MIZZI GOMES GEDEON, LUIZ RODRIGUES WAMBIER
Executado: José Wellington Rodrigues e outros Advogado: FERNANDO CYSNEIROS NETO, LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Suspenda-se os autos até conclusão dos demais depósitos judiciais. Providências necessárias. Natal, 07 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0136273-97.2013.8.20.0001
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Exequente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado:: MIZZI GOMES GEDEON, LUIZ RODRIGUES WAMBIER
Executado: José Wellington Rodrigues e outros Advogado: FERNANDO CYSNEIROS NETO, LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Suspenda-se os autos até conclusão dos demais depósitos judiciais. Providências necessárias. Natal, 07 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0136273-97.2013.8.20.0001
03/02/2026, 00:00
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Exequente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado:: MIZZI GOMES GEDEON, LUIZ RODRIGUES WAMBIER
Executado: José Wellington Rodrigues e outros Advogado: FERNANDO CYSNEIROS NETO, LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Suspenda-se os autos até conclusão dos demais depósitos judiciais. Providências necessárias. Natal, 07 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0136273-97.2013.8.20.0001
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Exequente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado:: MIZZI GOMES GEDEON, LUIZ RODRIGUES WAMBIER
Executado: José Wellington Rodrigues e outros Advogado: FERNANDO CYSNEIROS NETO, LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Suspenda-se os autos até conclusão dos demais depósitos judiciais. Providências necessárias. Natal, 07 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0136273-97.2013.8.20.0001
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:16
Documento (Certidão)
02/02/2026, 06:03
Por decisão judicial
15/01/2026, 00:33
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:18
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:08
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:20
Retificação de Classe Processual
17/10/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:20
Documento (Certidão)
13/06/2025, 09:46
Documento (Certidão)
31/05/2025, 07:24
Publicação
31/05/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: José Wellington Rodrigues e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDO CYSNEIROS NETO, LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0136273-97.2013.8.20.0001 Exeqüente:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado:Advogado(s) do reclamante: MIZZI GOMES GEDEON
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos da carta de arrematação de id 112234383, a qual foi objeto de cessão em favor da empresa CGL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, qualificada nos autos; foi aditada a carta de arrematação (id 148006302). Verifico que o Município de Natal comunicou em petição de id 152726702, o débito de IPTU, conforme DAM de id 152726703, no valor de R$ 63.385,99 (sessenta e três mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove reais). Decido. Expeça-se alvará de autorização, para pagamento do débito de IPTU acima mencionado. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 27 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
28/05/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:52
Publicação
28/05/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:40
Mero expediente
27/05/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:29
Publicação
27/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Advogado(s) do reclamante: MIZZI GOMES GEDEON
Executado: José Wellington Rodrigues e outros Advogado:Advogado(s) do reclamado: FERNANDO CYSNEIROS NETO, LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0136273-97.2013.8.20.0001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos da carta de arrematação de id 112234383, a qual foi objeto de cessão em favor da empresa CGL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, qualificada nos autos; foi aditada a carta de arrematação (id 148006302). O Município de Natal, em petição de id 149501114, informa débito de IPTU conforme extrato de id 149501115. O arrematante requer a habilitação nos autos na qualidade de Terceiro Interessado id 1495234270. Decido. Para os devidos efeitos legais e jurídicos, habilito o Município de Natal e a empresa CGL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, ambos na qualidade de Terceiro Interessado. Intime-se o Município de Natal para juntar nos autos o DAM relativo ao período anterior a imissão de posse do bem, ou seja, 23 de dezembro de 2024. Após, venham os autos conclusos. Natal, 22 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2025, 13:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Advogado(s) do reclamante: MIZZI GOMES GEDEON
Executado: José Wellington Rodrigues e outros Advogado:Advogado(s) do reclamado: FERNANDO CYSNEIROS NETO, LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0136273-97.2013.8.20.0001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos da carta de arrematação de id 112234383, a qual foi objeto de cessão em favor da empresa CGL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, qualificada nos autos; foi aditada a carta de arrematação (id 148006302). O Município de Natal, em petição de id 149501114, informa débito de IPTU conforme extrato de id 149501115. O arrematante requer a habilitação nos autos na qualidade de Terceiro Interessado id 1495234270. Decido. Para os devidos efeitos legais e jurídicos, habilito o Município de Natal e a empresa CGL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, ambos na qualidade de Terceiro Interessado. Intime-se o Município de Natal para juntar nos autos o DAM relativo ao período anterior a imissão de posse do bem, ou seja, 23 de dezembro de 2024. Após, venham os autos conclusos. Natal, 22 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:59
Outras Decisões
22/05/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:04
Publicação
10/04/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0136273-97.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MIZZI GOMES GEDEON
EXECUTADO: José Wellington Rodrigues e outros ADVOGADO: FERNANDO CYSNEIROS NETO, LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos da carta de arrematação de id 112234383. Joselito Albano Alves, qualificado nos autos, na qualidade de Arrematante, requer, mediante requerimento de id 145621593, a homologação da cessão de direito sobre a referida arrematação, em favor da empresa CGL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, qualificada nos autos, a qual deverá assumir todas as obrigações diante do juízo a partir de então. Decido. Vejo que o pedido formulado pela requerente, tem amparo legal no art. 109 do CPC. O cartório de imóveis poderá registrar a carta de alienação em nome do cessionário, tendo em vista o reconhecimento da cessão feita pela alienante junto à presente ação de execução, o qual deverá arcar com todas as obrigações junto ao juízo, bem como os encargos inerentes à transferência do imóvel alienado. Os adquirentes ou cessionários de bem litigioso, ao ingressarem na relação processual, assume a mesma posição do alienante ou cedente, em caráter de continuidade, submetendo-se aos efeitos já praticados, passando a ser titular da posição jurídica, uma vez que a transferência do direito no curso do processo reputa-se válida, existente e eficaz. Adite-se a carta de arrematação, nos moldes requeridos. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 31 de março de 2025. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:18
Documento (Certidão)
08/04/2025, 11:45
Outras Decisões
02/04/2025, 22:30
Documento (Certidão)
17/03/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 07:25
Documento (Outros documentos)
23/12/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 18:59
Publicação
25/11/2024, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: MIZZI GOMES GEDEON
Executado: José Wellington Rodrigues e outros Advogado: LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO D E C I S Ã O Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0136273-97.2013.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução, com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos da Carta de Arrematação de id 112234383. A parte executada requer a aplicação do instituto da compensação, conforme previsto nos arts. 368 e 369, ambos do Código Cível, cujo valor a ser compensado é de R$ 451.643,91 (quatrocentos e cinquenta e um mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos). A parte exequente, em petição de id 126111502, informa o valor do saldo devedor da execução, de R$ 2.392.991,81 (dois milhões trezentos e novena e dois mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos). Diante dos valores apresentados pelas partes, foi determinada a intimação da parte executada, para efetuar o pagamento do valor que não foi abrigado pela compensação, a qual permaneceu inerte, apesar de regularmente intimada, por seu advogado. Decido. Verifico que o saldo remanescente à dívida compensada não foi satisfeita pelo executado, o qual não se manifestou nos autos para quitação do valor devido, apesar de regularmente intimado. Pelas razões e fundamentos acima, determino o prosseguimento da arrematação de id 112234383. Antes da expedição do mandado de imissão de posse, intime-se a parte arrematante, para no prazo de 10 dias, atualizar o pagamento da arrematação até então suspenso. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 11 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:36
Outras Decisões
12/11/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado:MIZZI GOMES GEDEON
Executado: José Wellington Rodrigues e outros Advogado: LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0136273-97.2013.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução, com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos termos do Auto de Arrematação de id 85694110. A parte executada requer a aplicação do instituto da compensação, conforme previsto nos arts. 368 e 369, ambos do Código Cível, apresentando o valor a ser compensado de R$ 451.643,91 (quatrocentos e cinquenta e um mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos). A parte exequente, em petição de id 126111502, informa o valor do saldo devedor da execução, de R$ 2.392.991,81 (dois milhões trezentos e novena e dois mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos). Decido. Diante do instituto da compensação, é determinante que as duas obrigações sejam extintas, observando-se até onde se compensarem, conforme art. 3687 do código civil. Portanto, diante dos valores apresentados acima, determino a intimação da parte executada, para efetuar o pagamento do valor que não foi abrigado pela compensação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 3 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:24
Outras Decisões
06/09/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 05:24
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:24
Publicação
02/07/2024, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado:Advogado(s) do reclamante: MIZZI GOMES GEDEON
Executado: José Wellington Rodrigues e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDO CYSNEIROS NETO, LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Em decisão de id, foi determinado o prosseguimento da arrematação, ante a ineficácia da instauração do Instituto da Compensação, prevista no art. 386, do CC. A parte executada, conforme id 112308909, apresenta embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo. A parte exequente, em petição de id 112997200, contesta os referidos embargos. Decido. Antes de análise dos referidos embargos de declaração,vejo que ainda pendem de análise, informações relevantes para o seu julgamento, sobretudo o valor atualizado da dívida exequenda, bem como o valor devido à parte executada, junto ao processo nº 0019341-10.2000.8.19.0001, em trâmite na 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, tendo em vista que a discussão nos autos, gira em torno da compensação de créditos e débitos, conforme previsto nos artigos 368 e 369, do CC. Assim, antes da análise meritória dos referidos embargos declaratórios, determino nova diligência, desta feita, à parte exequente, para juntar as planilhas devidamente atualizadas, do presente feito e dos autos da ação 0019341-10.2000.8.19.0001, no prazo de 10 dias. Após venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 27 de junho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0136273-97.2013.8.20.0001
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:20
Outras Decisões
27/06/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 12:19
Petição (Contra-razões)
04/01/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:42
Outras Decisões
13/12/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 09:38
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2023, 09:04
Documento (Certidão)
11/12/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:36
Outras Decisões
29/11/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 08:34
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado:Advogado(s) do reclamante: MIZZI GOMES GEDEON
Executado: José Wellington Rodrigues e outros Advogado: FERNANDO CYSNEIROS NETO, LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0136273-97.2013.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. A parte executada requer a aplicação do instituto da compensação, conforme previsão nos arts. 368 e 369, ambos do Código Cível. Em decisão de id 86786010, foi indefiro o pedido acima, com o prosseguimento regular da arrematação judicial. Vieram os Embargos de Declaração de id 87231378. A parte exequente contestou os Embargos de Declaração, alegando sua notória inadmissibilidade, e consequente rejeição aos embargos declaratórios, posto não ser procedente o pedido ali trazido. Em decisão de id 89271620, foi determinada diligência, para que a parte executada juntasse certidão de inteiro teor, do processo em tramitação na 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, a qual foi juntada no id 93161327. A parte exequente, em petição de id 100418801, reitera o pedido para prosseguimento da arrematação, cujos efeitos estão suspensos desde então. Decido. Infere-se da certidão de id 93161327,que a parte executada é credora do exequente, junto ao processo nº 93161327, em trâmite na 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RN, no valor de R$ 1.085.318,19 (um milhão oitenta e cinco mil trezentos e dezoito reais e dezenove centavos), em data de 14 de dezembro de 2022. Verifico que a compensação, tal como requerida, encontra amparo legal nos artigos 368 e 369, ambos do Código Cível, Verbis: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Por tais razões e fundamentos, acolho os Embargos de Declaração de id 87231378, para determinar que a parte executada, formalize junto à empresa exequente, a compensação de seus respectivos créditos, no prazo de 15 dias, comunicando o desfecho nos autos, sob pena de prosseguimento da referida arrematação. P.I.C Natal, 2 de agosto de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:33
Outras Decisões
02/08/2023, 23:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2023, 07:14
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:51
Publicação
06/05/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado:Advogado(s) do reclamante: MIZZI GOMES GEDEON
Executado: José Wellington Rodrigues e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDO CYSNEIROS NETO, LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0136273-97.2013.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo. A parte executada requer a aplicação do instituto da compensação, conforme previsão nos arts. 368 e 369, ambos do Código Cível. Em decisão de id 86786010, foi indefiro o pedido acima, com o prosseguimento regular da arrematação judicial. Vieram os Embargos de Declaração de id 87231378. A parte exequente contestou os Embargos de Declaração, alegando sua notória inadmissibilidade, e consequente rejeição aos embargos declaratórios, posto não ser procedente a pretensão nele vertida. Em decisão de id 89271620, foi determinada diligência, para que a parte executada juntasse certidão de inteiro teor, do processo em tramitação na 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, a qual foi juntada no id 93161327. Antes do julgamento dos referidos embargos de declaração, intime-se a empresa exequente, acerca da certidão de id 93161327, no prazo de 10 dias. P.I.C Natal, 28 de abril de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 08:14
Outras Decisões
02/05/2023, 22:54
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 08:34
Decurso de Prazo
14/02/2023, 06:15
Decurso de Prazo
14/02/2023, 06:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executado: José Wellington Rodrigues e outros] Advogado: FERNANDO CYSNEIROS NETO, LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO Tratam-se de Embargos de Declaração (id 87232080), sob a alegação de omissão na decisão de id 86786010. Antes da análise dos referidos embargos de declaração,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0136273-97.2013.8.20.0001 Exeqüente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: MIZZI GOMES GEDEON] intime-se a empresa credora/embargada, para se pronunciar, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 24 de agosto de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 11:05
Outras Decisões
29/11/2022, 23:21
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 11:07
Decurso de Prazo
21/09/2022, 13:18
Publicação
12/09/2022, 23:36
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2022, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executado: José Wellington Rodrigues e outros] Advogado: FERNANDO CYSNEIROS NETO, LUIZ ANTONIO CARVALHO RIBEIRO Tratam-se de Embargos de Declaração (id 87232080), sob a alegação de omissão na decisão de id 86786010. Antes da análise dos referidos embargos de declaração,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0136273-97.2013.8.20.0001 Exeqüente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: MIZZI GOMES GEDEON] intime-se a empresa credora/embargada, para se pronunciar, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 24 de agosto de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 08:22
Mero expediente
25/08/2022, 00:01
Documento (Certidão)
24/08/2022, 11:06
Documento (Certidão)
23/08/2022, 11:38
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:10
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2022, 11:34
Outras Decisões
16/08/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 08:40
Decurso de Prazo
07/08/2022, 22:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:26
Documento (Certidão)
21/07/2022, 10:35
Documento (Certidão)
21/07/2022, 10:04
Publicação
18/07/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Executado: José Wellington Rodrigues e outros] Advogado: Luiz Antonio Carvalho Ribeiro
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0136273-97.2013.8.20.0001 Exeqüente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Advogado(s) do reclamante: MIZZI GOMES GEDEON]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular, com leilão aprazado para o dia 14/07/20223 neste juízo. A parte executada requer a intimação da parte exequente, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, do pedido de Id 85060054, pelo qual invoca o instituto da compensação, com oferta de crédito no valor de R$ 643.887,99 (seiscentos e quarenta e três mil oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), oriundo de processo judicial, em fase de cumprimento de sentença. Requer a suspensão do leilão aprazado nos autos. Decido. Tendo em vista a manifesta exiguidade de tempo para análise do pedido retro, especialmente à indispensável oitiva do exequente acerca do presente pedido, em consagração ao princípio do contraditório, indefiro o pedido liminar para retirada do bem do leilão judicial. Todavia, por medida de cautela, a fim de preservar todos os atos praticados nos autos, bem como evitar prejuízos às partes, determino desde já, a suspensão dos efeitos de eventual arrematação do imóvel penhorado, até decisão final deste juízo, precedida da oitiva do requerido. Comunique-se ao leiloeiro judicial, da presente decisão. Intime-se o exequente, por seu advogado, para se pronunciar acerca do pedido, no prazo de dez dias. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 11 de julho de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito