CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Autor
MARIA DO CARMO CAMBOIM DE ARAUJO
CPF
Reu
RENATO CLEMENTE DE ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO CLEMENTE DE ARAUJO
OAB/RN 5282·CPF·Representa: Autor
MIZZI GOMES GEDEON
OAB/MA 14371·CPF·Representa: Autor
WANESSA ALDRIGUES CANDIDO
OAB/DF 22393·CPF·Representa: Autor
LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO
OAB/RN 15539·CPF·Representa: Autor
PAULO FERNANDO PAZ ALARCON
OAB/PR 37007·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 21:29
Petição
22/06/2026, 13:40
Publicação
16/06/2026, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0101897-42.2014.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Polo Passivo: RENATO CLEMENTE DE ARAUJO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o cumprimento do mandado de reavaliação e constatação (conforme Id 189706289), INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 5 dias, apresentarem manifestação a respeito da penhora e reavaliação do bem. CAICÓ, 12 de junho de 2026. ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: RENATO CLEMENTE DE ARAUJO, MARIA DO CARMO CAMBOIM DE ARAUJO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Davi Eduardo Paulim aceitou o encargo de leiloeiro no presente feito, apresentando, para tanto, o "checklist de leilão" (ID 164060372), no qual constam diligências a serem cumpridas pela parte exequente e pela Secretaria. Em análise à documentação, constato que tais providências mostram-se necessárias para o regular prosseguimento do feito e a efetivação do leilão. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101897-42.2014.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para que, no prazo de até 10 (dez) dias, promova as diligências que lhe competem, especialmente a atualização do débito e a juntada da certidão imobiliária atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis. À Secretaria, cumpram-se as providências que lhe incumbem, nos moldes como requisitado, certificando-se nos autos o cumprimento de cada uma delas. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 09:40
Mero expediente
24/09/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 14:31
Ato ordinatório
24/09/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 08:42
Mero expediente
21/08/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:01
Publicação
20/08/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101897-42.2014.8.20.0101.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: RENATO CLEMENTE DE ARAUJO, MARIA DO CARMO CAMBOIM DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo partes em epígrafe, já qualificadas. Na espécie, constata-se que foi penhorado bem imóvel e já existe requerimento voltado à realização de hasta pública. Não há, a priori, interesse em adjudicação ou alienação por iniciativa particular. Assim, providencie a Secretaria a realização da hasta pública do bem em epígrafe, seguindo as orientações abaixo: Tendo em vista o Edital de Credenciamento nº 03/2022-TJRN e o teor das Portarias de nºs 1866/2022, 1867/2022, 1868/2022, 1869/2022 e 1870/2022, determino a intimação da Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, com e-mail para contato [email protected], com a finalidade de saber se aceita o encargo, devendo em caso de aceite, informar sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados para leiloeira. Em caso de não haver aceite, venham-me conclusos para nomeação de novo(a) leiloeiro(a)(a). Sendo aceito o encargo, nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo(a) no processo (como terceiro(a) interessado(a)). Intime-se o(a) leiloeiro(a)(a) de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado(a) a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre o bem, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lance e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro(a). As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). O pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a)(a), no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro(a) em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Caso resulte negativo o segundo leilão, fica o(a) Leiloeiro(a)(a), desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O(a) Leiloeiro(a) deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro(a), juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro(a). Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). Advirta-se o depositário de que, não sendo possível a remoção do bem para o depósito do leiloeiro(a), fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro(a). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro(a). Expeça-se o competente edital, nos moldes disciplinados no art. 886 do Código de Processo Civil, que deverá conter a data do primeiro leilão acima designado e a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, seguir-se-á, na data do segundo leilão supra estabelecida, a sua alienação pelo maior lanço, desde que não represente preço vil, dando-lhe a devida publicidade da seguinte forma: - afixação no local de costume, na sede deste juízo; - publicação, em resumo, uma vez, no órgão oficial; Intime-se a parte exequente e a parte executada. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:33
Outras Decisões
29/07/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 09:05
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:51
Publicação
03/07/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101897-42.2014.8.20.0101.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: RENATO CLEMENTE DE ARAUJO, MARIA DO CARMO CAMBOIM DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Vistos etc. Não obstante o teor do despacho de Id 147298541, verifica-se que a presente demanda se trata, na verdade, de execução de título extrajudicial e não de cumprimento de sentença. Desta feita, verifico que o pedido formulado pela executada no Id 150801461 não pode ser conhecido nestes autos, ante o disposto no art. 914, §1º, do CPC, o qual prevê que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Necessário destacar que, quando a Lei prevê ajuizamento de ação própria, objetiva, em suma, evitar a ocorrência de tumulto processual nos autos principais, pois o novo feito, em tese, demanda análise mais acurada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de Id 150801461, nos termos da fundamentação. P.R.I. Precluso este decisum, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, anexar demonstrativo atualizado da dívida e requerer o que entender de direito em relação ao imóvel penhorado, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:19
Outras Decisões
01/07/2025, 09:58
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:47
Publicação
23/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0101897-42.2014.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Polo Passivo: RENATO CLEMENTE DE ARAUJO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ID 150801461, no prazo de 15 dias. CAICÓ, 21 de maio de 2025. DENILSON ARAKEM BERNARDO Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:52
Documento (Certidão)
21/05/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:53
Publicação
10/04/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: RENATO CLEMENTE DE ARAUJO, MARIA DO CARMO CAMBOIM DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101897-42.2014.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Trata-se de execução ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, na qual a parte exequente, atendendo à determinação deste Juízo, apresentou planilha atualizada do débito, que totaliza o valor de R$ 396.835,01 (trezentos e noventa e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e um centavo). Diante disso, determino o prosseguimento da execução, com a intimação dos executados, na forma do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do valor apontado. Advirta-se que, não havendo o pagamento no prazo legal, incidirá sobre o débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. No mesmo prazo, poderá o executado apresentar impugnação, conforme dispõe o § 1º-A do art. 525 do CPC. No tocante à manifestação da parte exequente de que não possui interesse na adjudicação do imóvel penhorado, determino que, restando infrutífera a fase de cumprimento voluntário, voltem-me os autos conclusos para designação de leilão do bem por hasta pública. Caicó/RN, 1 de abril de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:52
Decisão de Saneamento e Organização
01/04/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: RENATO CLEMENTE DE ARAUJO, MARIA DO CARMO CAMBOIM DE ARAUJO DESPACHO Considerando a sentença proferida nos autos de nº 0801542-16.2020.8.20.5101 (ID 138550496), que julgou improcedente o pleito revisional,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101897-42.2014.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento da presente execução, manifestando-se, ainda, quanto ao ID 69147734. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito