Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101982-33.2017.8.20.0130.
EMBARGANTE: A.L.C. BEZERRA - ME, ALISSON LUIZ CHAGAS BEZERRA, OSCARLINA ADRINA FERNANDES DE MELO Requerido(a):
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a):
Trata-se de Embargos à Execução opostos por A.L.C. Bezerra - ME, Alisson Luiz Chagas Bezerra e Oscarlina Adrina Fernandes de Melo contra a execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, objetivando a desconstituição do título executivo sob as seguintes alegações: excesso de execução, capitalização de juros e cláusulas abusivas, ausência de extratos bancários e existência de consignação em pagamento. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não havendo necessidade da formulação de outras provas. Tratam-se os presentes autos de embargos à execução, onde pretende a embargante desconstituir o título executivo o qual ensejou a ação de execução extrajudicial apensa a estes autos. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do embargante quanto ao excesso de execução do título executivo. Alegam os embargantes que o valor cobrado na execução é superior ao efetivamente devido. Contudo, a simples alegação de excesso de execução, desacompanhada de demonstrativo analítico e atualizado do valor que entende correto, não é suficiente para desconstituir o título executivo, conforme dispõe o art. 917, § 3º e § 4º, do CPC. Além disso, o Banco do Nordeste apresentou planilhas detalhadas que evidenciam a regularidade dos valores cobrados. A ausência de prova hábil por parte dos embargantes torna inviável o acolhimento da alegação de excesso, já que o ônus da prova lhes competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Portanto, afasto a alegação de excesso de execução, por falta de prova e ausência de fundamentação jurídica idônea. Os embargantes argumentam ainda, que a capitalização de juros seria ilegal e que haveria cláusulas abusivas nos contratos. Contudo, em se tratando de contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização de juros é permitida, desde que pactuada, conforme jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 93). Ademais, os contratos apresentados pelo embargado demonstram que as cláusulas foram expressamente aceitas pelos embargantes, inexistindo vícios que pudessem macular a validade dos negócios jurídicos. A alegação de abusividade dos juros também não foi comprovada por meio de perícia contábil ou documentação técnica que corroborasse os percentuais alegadamente abusivos. Assim, afasto a tese de capitalização ilegal e cláusulas abusivas, por ausência de comprovação e respaldo jurídico. Os embargantes sustentam que a ausência de extratos compromete a liquidez do título. Entretanto, o Banco do Nordeste apresentou contratos assinados e planilhas de débitos, que comprovam a existência e liquidez do título executivo, em conformidade com o art. 798, inciso I e parágrafo único, do CPC. Dessa forma, não prospera a alegação de falta de liquidez, uma vez que a documentação apresentada cumpre os requisitos legais exigidos. Rejeito a tese de ausência de extratos bancários. Por fim, os embargantes argumentam que realizaram depósito judicial referente às obrigações discutidas. Contudo, a ação de consignação em pagamento foi julgada improcedente tanto pelo juízo de origem quanto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, não sendo reconhecido o pagamento integral da dívida. Diante disso, não há que se falar em suspensão da execução por força da consignação, uma vez que a decisão judicial anterior já reconheceu a inexistência de pagamento válido. Portanto, rejeito o argumento de pagamento por consignação, por ser matéria já decidida em sede própria. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo incólume o título executivo judicial apresentado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, que preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certifique-se acerca da presente decisão nos autos do processo executório. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)