Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800103-14.2025.8.20.5159 Polo ativo MARIA JOSE DE MEDEIROS LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM CUSTO AO CONSUMIDOR. SERVIÇO "APLIC INVEST FACIL". AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de aplicação indevida c/c indenização por danos morais, determinando o cancelamento do serviço “APL INVEST FAC” por ausência de autorização e rejeitando os demais pedidos, inclusive indenização por dano moral, com sucumbência recíproca. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do redimensionamento da verba sucumbencial. Não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação; e (ii) estabelecer se a aplicação automática “APL INVEST FAC” gera dano moral indenizável, diante da ausência de autorização expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da contratação da aplicação automática não integra o objeto recursal, pois não houve recurso do banco, operando-se o trânsito em julgado, restando vedada sua rediscussão (art. 1.013 do CPC). 4. O Juízo de origem expõe de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a decisão, enfrentando a falha na prestação do serviço, a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; a discordância da parte não caracteriza ausência de fundamentação. 5. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), mas exige a demonstração do dano e do nexo causal, o que não se verifica, pois não houve prejuízo financeiro. 6. Os valores aplicados permaneceram integralmente disponíveis para a consumidora, sem restrição de uso, ônus, descontos indevidos ou diminuição patrimonial. 7. A jurisprudência desta Corte, de forma reiterada, entende que a ausência de autorização para a aplicação automática, sem demonstração de efetivo prejuízo, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização. 8. Inexistindo dano moral, não há que se falar em indenização ou restituição de valores, e a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I, 1.013, e 1.026, §2º. Julgado relevante: STJ, Súmula 297; TJRN, AC n. 0801041-91.2024.8.20.5143; TJRN, AC n. 0802142-38.2024.8.20.5120; TJRN, AC n. 0800030-42.2025.8.20.5159. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por Maria José de Medeiros Lima contra sentença que, nos autos da Ação de Declaração de Aplicação Indevida c/c Danos morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o recorrido a cancelar o serviço de aplicação financeira relativo à rubrica "APL INVEST FAC", em razão da ausência de autorização e anuência da consumidora, e julgou improcedentes os demais pedidos, incluindo o pleito de indenização a título de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas, na forma da lei, e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, suspendendo a exigibilidade em relação à apelante, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Sustenta a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por não ter analisado adequadamente a tese do dano moral in re ipsa e a hipervulnerabilidade da autora, na condição de pessoa idosa. No mérito, alega que a conduta do banco apelado constituiu falha na prestação do serviço e que a aplicação automática em conta de benefício previdenciário, sem expressa autorização, acarreta dano moral presumido, requerendo a fixação da indenização moral em R$ 10.000,00 e o redimensionamento da verba sucumbencial. Sem contrarrazões. A nulidade da contratação dos serviços bancários denominados como “APL INVEST FAC” não foi objeto de recurso, pois a instituição financeira não apelou da sentença, fazendo operar o trânsito em julgado sobre a questão. A validade do negócio jurídico não pode mais ser discutida nesta instância, pois tornou-se matéria incontroversa e fora do âmbito da devolutividade recursal (art. 1.013 do CPC). Afasta-se, a priori, a tese de nulidade da sentença, uma vez que o Juízo de origem apresentou de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram seu convencimento, reconhecendo a falha na prestação do serviço, aplicando as normas consumeristas e invertendo o ônus da prova. A negativa do pedido de dano moral foi motivada pela percepção de que a natureza da aplicação ("APL. INVEST. FÁCIL"), que permite o resgate automático e a ausência de diminuição patrimonial, caracterizaria mero dissabor, e não dano extrapatrimonial indenizável. Eventual divergência quanto ao acerto da conclusão não implica falta de fundamentação. Com o enfrentamento dos pontos relevantes para o desfecho da causa, não há omissão ou nulidade formal. Nos moldes do enunciado nº 297 da súmula do STJ, a relação jurídica firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, conforme o disposto no seu art. 14, a responsabilidade é objetiva, bastando, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo experimentado pela consumidora. Contudo, exige-se a efetiva comprovação do dano, o que não se verificou no presente caso. A autora não demonstrou ter sofrido qualquer perda financeira em razão da aplicação automática. Os autos revelam que os valores aplicados continuaram acessíveis para saque imediato pela consumidora, sem qualquer restrição de uso. A operação realizada pelo banco não retirou o numerário de sua disponibilidade nem ocasionou custos ou diminuição patrimonial. Na forma da sentença: “É oportuno elucidar que o serviço bancário denominado “APLIC. INVEST. FACIL” consiste em modalidade de aplicação financeira automática, utilizando os recursos disponíveis na conta corrente do consumidor para fins de rendimentos, que podem ser resgatados a qualquer momento pelo titular da conta, não causando prejuízo de ordem patrimonial, haja vista que os valores permanecem em poder do titular da conta, não se tratando de desconto indevido efetuado pela instituição financeira. Ademais, analisando os extratos bancários apresentados, observa-se que não houve diminuição patrimonial do autor, em razão dos resgates dos valores aplicados, não tendo ele suportado qualquer prejuízo. O autor não ficou em nenhum momento privado de dispor do dinheiro em sua conta bancária.” (Grifos originais) É firme a jurisprudência desta Corte, por meio de suas três Câmaras Cíveis, que a simples ausência de autorização para aplicação automática, desacompanhada de qualquer prejuízo, não configura dano moral, sendo, quando muito, mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação pecuniária. Vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. “APLIC INVEST FACIL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO OU DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que houve descontos indevidos em sua conta bancária, identificados sob a rubrica “APLIC INVEST FACIL”, sem sua autorização prévia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a movimentação bancária “APLIC INVEST FACIL” configura desconto indevido na conta da autora; e (ii) estabelecer se a ausência de autorização para tal operação configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, diante da relação jurídica de consumo existente entre as partes.4. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para ensejar a obrigação de indenizar, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de defeito na prestação do serviço.5. A instituição financeira não demonstrou a existência de autorização expressa para a aplicação automática dos valores, tampouco juntou contrato firmado com a autora, limitando-se a apresentar logs de operação.6. Contudo, a movimentação denominada “APLIC INVEST FACIL”
trata-se de aplicação automática de valores com resgate automático, sem ônus ou retirada de valores da conta bancária, não se configurando como cobrança ou desconto indevido.7. Não foi comprovado qualquer prejuízo financeiro ou restrição à disponibilidade dos valores, tampouco houve ofensa à honra da autora que configure dano moral indenizável.8. A jurisprudência pacífica do Tribunal reconhece que a ausência de autorização expressa, sem demonstração de prejuízo material ou abalo moral, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterização de dano indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A aplicação automática de valores em conta corrente, na modalidade “APLIC INVEST FACIL”, sem autorização expressa, não configura desconto indevido quando não há prejuízo financeiro ao consumidor. 2. A ausência de prejuízo material ou abalo à esfera moral do consumidor impede a configuração de dano moral indenizável. 3. A simples ausência de contrato formalizado não gera, por si só, direito à repetição de indébito, quando não há prova de retirada indevida de valores.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0801041-91.2024.8.20.5143, Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 27.02.2025; TJRN, AC n. 0800847-14.2022.8.20.5159, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 28.06.2023; TJRN, AC n. 0800599-80.2023.8.20.5137, Mag. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 08.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801559-81.2024.8.20.5143, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 20/10/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM CUSTO AO CONSUMIDOR. SERVIÇO "APLIC INVEST FACIL". AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos morais em razão de aplicação automática de valores em serviço bancário identificado como "APL INVEST FAC". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistiu em saber se a aplicação automática de valores em serviço bancário, sem autorização expressa da consumidora, configurou dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve comprovação de prejuízo financeiro decorrente da aplicação automática, uma vez que os valores permaneceram disponíveis para resgate imediato, sem limitação ao uso ou perdas patrimoniais. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de autorização para aplicação automática, desacompanhada de efetivo prejuízo, não configura dano moral, caracterizando mero aborrecimento. 5. Não se verificou litigância de má-fé por parte do banco recorrido, que exerceu legitimamente seu direito de defesa, sem conduta dolosa ou abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A ausência de autorização para aplicação automática de valores, sem comprovação de prejuízo financeiro, não configura dano moral. 2. Não se verificaram danos materiais ou morais passíveis de indenização. Dispositivos relevantes: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I, e 1.013. Julgado relevante: TJRN, AC n. 0801041-91.2024.8.20.5143, Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, J. em 27/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802142-38.2024.8.20.5120, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS BANCÁRIAS. “CESTA B. EXPRESSO4”. “CARTAO CREDITO ANUIDADE”. AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE ADESÃO. “APLIC. INVEST FACIL”. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DAS TARIFAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de irregularidade de cobranças bancárias, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o recurso da parte autora viola o princípio da dialeticidade; (ii) se as cobranças realizadas pela instituição financeira são irregulares; (iii) se há fundamento para a devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) se há elementos que justifiquem a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 4. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 5. Demonstrada a legitimidade das cobranças "CESTA B. EXPRESSO4" e "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", com base em termo de adesão assinado pela parte autora, que autorizou expressamente os serviços. 6. Quanto à rubrica "APLIC. INVEST. FÁCIL", constatou-se tratar-se de aplicação automática sem custo ao consumidor, não configurando cobrança indevida ou prejuízo. 7. Ausência de comprovação de má-fé ou prática abusiva por parte da instituição financeira. Não configurada hipótese de devolução em dobro ou indenização por danos morais. 8. Contratos de adesão, como os utilizados no caso, são válidos e reconhecidos, não havendo vício de consentimento ou prática de venda casada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação improvida. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando respaldada por contrato assinado pelo consumidor, ainda que em modelo de adesão. 2. Aplicações automáticas sem custo ao consumidor não configuram cobrança indevida ou ensejam indenização. 3. A utilização de contratos padronizados não implica vício de consentimento ou prática abusiva, desde que respeitada a liberdade de escolha do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, II, e 54; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível, 0800847-14.2022.8.20.5159, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 28/06/2023; TJRN, Apelação Cível, 0800092-24.2021.8.20.5159, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/06/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800030-42.2025.8.20.5159, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/10/2025, PUBLICADO em 24/10/2025) Não se verificou, portanto, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente o dano e o nexo causal. A consumidora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, conforme disposição do art. 373, I, do CPC. Não se verificou a ocorrência de dano moral nem a necessidade de restituição de valores por parte da instituição financeira, não sendo caso de reforma da sentença recorrida. Por todo o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de sucumbência, já fixados em desfavor da parte autora, de 2% para 3% (art. 85, §11, do CPC), observada, entretanto, a regra da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.