Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
EXECUTADO: VULCANO EXPORT CALCARIOS LTDA - ME, MARCIO BARBOSA PESSOA, MARCELO MOULAO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES (CE025406), LIVIA GOMES CUNHA BARBOSA (CE019074), RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES (CE025406), LIVIA GOMES CUNHA BARBOSA (CE019074), RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES (CE025406), LIVIA GOMES CUNHA BARBOSA (CE019074) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0104344-03.2014.8.20.0101
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de VULCANO EXPORT CALCARIOS LTDA – ME, MARCIO BARBOSA PESSOA e MARCELO MOULÃO, visando ao pagamento de valores inscritos em dívida ativa. Ajuizada a demanda, os requeridos compareceram voluntariamente aos autos e ofereceram à penhora o bem indicado no Id 51195426 - Págs. 2-4, consistente em um bloco de granito. Todavia, passados vários anos, não foi possível a localização e avaliação do bem indicado à penhora. A parte exequente, no Id 162864156, requereu a realização de diligências nos sistemas Renajud e Infojud, bem como que seja efetivada tentativa de penhora no Sisbajud, na modalidade de reiteração automática, pleitos estes que foram deferidos, no Id 163559629. Foi bloqueado, no Sisbajud, o montante de R$6.286,33 (seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), quantia esta insuficiente para satisfação do débito (Id 170890202). O Estado do Rio Grande do Norte, no Id 173843298, requereu: (a) a conversão em penhora definitiva dos valores bloqueados via SISBAJUD, com transferência aos cofres indicados; (b) a penhora de direitos minerários titularizados pelos executados, mediante ofício à Agência Nacional de Mineração; (c) a realização de pesquisas patrimoniais avançadas, incluindo consultas ao CCS/BACEN e SREI, decretação de indisponibilidade de bens no CNIB e envio de ofício à Comissão de Valores Mobiliários; e (d) o reconhecimento dos indícios de confusão patrimonial para eventual redirecionamento da execução a empresas relacionadas. Instados a se manifestarem, os executados, no Id 178270881, sustentaram a inexistência de esgotamento dos meios executivos típicos, aduzindo que já houve oferecimento de bem à penhora, aceito pela própria exequente, sem que tenha sido efetivamente promovida sua alienação judicial, inexistindo, portanto, justificativa para adoção de medidas mais gravosas. Alegaram, ainda, a impropriedade da penhora genérica de direitos minerários, ao argumento de que tais ativos possuem natureza jurídica complexa, dependem de regulamentação específica e não possuem liquidez imediata, sendo necessária avaliação técnica prévia, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade e à preservação da empresa. Impugnaram, também, a alegação de existência de “empresas satélites”, afirmando inexistirem provas de sucessão empresarial, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, destacando, ademais, a ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o que importa relatar. DECIDO. a) Da conversão em penhora dos valores bloqueados via Sisbajud No que se refere aos valores bloqueados via Sisbajud (Id 170890202), verifica-se que, devidamente intimados, os executados permaneceram inertes, não apresentando qualquer impugnação à constrição realizada, no prazo legal. Nos termos do art. 854, §3º e §5º, do Código de Processo Civil, a ausência de manifestação da parte executada importa na estabilização da medida constritiva, autorizando a sua conversão em penhora definitiva, em observância aos princípios da efetividade e da máxima utilidade da execução. Dessa forma, inexistindo qualquer insurgência quanto ao bloqueio realizado, impõe-se a conversão da constrição em penhora definitiva, com a consequente transferência dos valores às contas bancárias indicadas pela parte exequente. b) Da penhora de direitos minerários titularizados pelos executados No tocante ao pedido de penhora de direitos minerários titularizados pelos executados, é preciso destacar que já foi realizada constrição dessa natureza nos autos da execução fiscal nº 0103334-84.2015.8.20.0101, envolvendo as mesmas partes. Ademais, no referido processo, encontram-se em curso diligências voltadas à avaliação dos mencionados direitos minerários, providência esta que se revela de elevada complexidade, notadamente em razão da dificuldade de identificação de profissional habilitado para a realização da respectiva avaliação técnica, bem como em decorrência dos custos inerentes. Nesse contexto, a reiteração da mesma medida constritiva nestes autos mostra- se desnecessária e potencialmente ineficaz, sobretudo diante da já existente constrição em processo diverso, o que recomenda a racionalização dos atos executivos e a observância dos princípios da economia processual e da menor onerosidade ao executado. Ressalte-se, por oportuno, que nada impede que a parte exequente, caso entenda pertinente, requeira a penhora no rosto dos autos do processo nº 0103334- 84.2015.8.20.0101, medida que se revela mais adequada à hipótese. Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido de penhora de direitos minerários formulado nestes autos. c) Da realização de consulta no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. O CCS e o sistema Sisbajud utilizam a mesma base de dados, sendo que apenas o Sisbajud identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas. Como já houve a ordem de bloqueio via Sisbajud, eventual consulta ao CCS mostra-se inócua, eis que abarcada quando da busca Sisbajud. Assim, o indeferimento do pedido formulado é medida que se impõe. Com o mesmo entendimento, ressalte-se, já se manifestou o TJRN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA BACENJUD. UTILIZAÇÃO DA MESMA BASE DE DADOS. ÚNICO QUE IDENTIFICA VALORES E PROMOVE BLOQUEIO DE QUANTIAS EVENTUALMENTE ENCONTRADAS. MEDIDA ANTES ORDENADA E INFRUTÍFERA. PRETENSÃO SEM EFETIVIDADE PRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0811433-67.2022.8.20.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, data da decisão: 11/11/2022) d) Da realização de consulta no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) Inicialmente, é preciso registrar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n.º 47/2015. Atualmente, o portal encontra-se regulamentado pelo Provimento nº 89, de 18/12/2019. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação. O portal de integração do SREI é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Frise-se que todas as orientações necessárias ao credenciamento do usuário para acesso a tal sistema constam do sítio eletrônico da Central de Registradores de Imóveis, bastando que o interessado acesse o endereço virtual e proceda ao cadastramento. Com efeito, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pela parte exequente, para obtenção de informações sobre bens registrados em nome dos executados, independentemente de intervenção judicial. Desta feita, por se tratar de consulta que pode ser diligenciada pelo próprio interessado, o indeferimento da diligência é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI. PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. CCS-BACEN. CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. INDEFERIMENTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI. PROVIMENTO Nº 47/2015, REGULAMENTADO NO ESTADO DO PARANÁ PELO PROVIMENTO 262/2016 TJ-PR. OBTENÇÃO POR QUALQUER CIDADÃO. INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA. APLICABILIDADE NAS INVESTIGAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS. [...] 5. O portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado por qualquer cidadão, mediante paga pesquisa de bens em Cartório, não é necessário o recorrente vale-se do Poder Judiciário para obter essa consulta. 6. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00090729220208160000 PR 0009072-92.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) (destacados) Destaque-se, por fim, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aos 10/11/2025, à unanimidade, reafirmou o entendimento de que o Poder Judiciário não está obrigado a realizar consultas à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) em substituição às partes. Ao julgar o REsp 1.987.207/PR, oriundo do Tribunal de Justiça do Paraná, os Ministros assentaram que a localização de bens imóveis é diligência que incumbe ao exequente, podendo ser realizada diretamente pela via extrajudicial. O Relator, Ministro Humberto Martins, destacou que o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não impõe ao magistrado o dever de realizar atos que estão ao alcance do próprio jurisdicionado. Inexistindo reserva de jurisdição — uma vez que o acesso ao SREI é franqueado a particulares pelo Provimento nº 47/2015 do CNJ e normas locais —, cabe ao credor exaurir as vias administrativas antes de movimentar a máquina judiciária. A decisão, portanto, reforça o ônus da parte na busca pela satisfação do crédito, devendo o pleito formulado pelo exequente ser indeferido. e) Da decretação de indisponibilidade de bens O Provimento n.º 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. Quanto à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens no caso ora em análise, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.377.507/SP (Tema 714/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os requisitos necessários para deferimento da ordem nas ações de execução fiscal. Na oportunidade, foram fixados os seguintes parâmetros: a) citação do devedor tributário; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (c.1) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (c.2) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreciação, os executados compareceram voluntariamente em juízo e, embora tenham oferecido bem a penhora, consistente em uma pedra de granito, não foi possível, sequer, a localização e avaliação do minério. Ainda, o exequente diligenciou na tentativa de localizar bens do executado, restando as tentativas parcialmente infrutíferas, inclusive nos sistemas Sisbajud e Renajud, o que viabiliza o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS VIA CNIB. PROVIMENTO N. 39/2014 DO CNJ. ESGOTAMENTO DE MEIOS TÍPICOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. REQUISITOS DE SUBSIDIARIEDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB EM EXECUÇÕES CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inscrição da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. A agravante sustentou que a medida visa assegurar a efetividade da execução, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e no Provimento n. 39/2014 do CNJ, em sua redação atualizada. Afirmou já ter realizado diligências típicas, como consultas ao INFOJUD e SERASAJUD, e que a anotação na CNIB não representa constrição direta de bens, mas apenas impede sua alienação irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como medida executiva atípica, no curso de execução de título extrajudicial de natureza cível, diante do esgotamento prévio de diligências típicas para localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CNIB, criada pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis indistintos, sem limitação quanto à natureza da dívida ou à espécie da execução. 4. A jurisprudência do STJ, notadamente no REsp 1.963.178/SP, reconhece que a utilização da CNIB configura medida executiva atípica, admissível nos termos do art. 139, IV, do CPC, desde que respeitados os critérios da subsidiariedade, razoabilidade e proporcionalidade. 5. Os autos evidenciam que o exequente esgotou medidas típicas de busca patrimonial (INFOJUD e SERASAJUD), além de promover a negativação da executada, o que legitima a adoção da medida atípica pleiteada. 6. A anotação na CNIB não implica constrição direta dos bens, mas apenas impede sua alienação irregular, por meio de publicidade formal, respeitando o princípio da menor onerosidade ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A inscrição da parte executada na CNIB é admissível como medida executiva atípica em execução de título extrajudicial de natureza cível, desde que demonstrado o esgotamento prévio das diligências típicas. 2. A utilização da CNIB não representa constrição patrimonial direta, sendo compatível com o princípio da menor onerosidade. 3. O Provimento n. 39/2014 do CNJ, com as alterações dos Provimentos n. 142/2023 e 182/2024, não impõe restrições quanto à natureza da execução para fins de anotação na CNIB. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 1.015, parágrafo único; Provimento CNJ n. 39/2014, arts. 1º e 2º (com alterações pelos Provimentos n. 142/2023 e 182/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023; TJPR, AI n. 0018014-45.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 27.06.2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804169-91.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) (destacados) f) Da expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários De início, é preciso registrar que a ordem de bloqueio emitida pelo Sisbajud alcança, além de ativos financeiros depositados em contas bancárias, valores mobiliários e investimentos mantidos em fundos e na bolsa de valores, o que inclui, consequentemente, eventuais valores existentes na Comissão de Valores Mobiliários. A propósito, o que consta no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a respeito do alcance do Sisbajud: “Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações”. Significa, portanto, que uma vez já emitida ordem de bloqueio pelo Sisbajud e não localizados valores mobiliários passíveis de responder pela dívida exequente, não se mostra útil a expedição de ofício postulada pela parte exequente. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM E BM&F BOVESPA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E A BM&F BOVESPA PARA FINS DE OBTER INFORMAÇÕES A RESPEITO DE VALORES MOBILIÁRIOS EM NOME DOS EXECUTADOS/AGRAVADOS. DESNECESSIDADE. SISBAJUD. FERRAMENTA SUFICIENTE PARA O FIM ALMEJADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ordem de bloqueio emitida pelo Sisbajud alcança, além de ativos financeiros depositados em contas bancárias, valores mobiliários e investimentos mantidos em fundos e na bolsa de valores, o que inclui, consequentemente, eventuais valores existentes na Comissão de Valores Mobiliários e a Bm&F Bovespa em nome da parte agravada. 2. Significa, portanto, que uma vez já emitida ordem de bloqueio pelo Sisbajud e não localizados valores mobiliários passíveis de responder pela dívida exequente, não se mostra útil a expedição de ofício postulada pela parte agravante, pois a certidão negativa indica que os executados não possuem ações ou investimentos.3. Conhecimento e desprovimento do agravo. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810768- 51.2022.8.20.0000, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) (destacados) Desta feita, o indeferimento do pedido de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários é medida que se impõe. g) Do reconhecimento dos indícios de confusão patrimonial para eventual redirecionamento da execução a empresas relacionadas No que concerne ao pedido de reconhecimento de indícios de confusão patrimonial para fins de eventual redirecionamento da execução a empresas relacionadas, verifica-se que a parte exequente trouxe aos autos elementos que, em tese, poderiam indicar a existência de irregularidades na condução das atividades empresariais. Com efeito, foram apontados indícios consistentes na aparente discrepância entre a situação de insolvência da empresa executada e a percepção de lucros e dividendos relevantes por seus sócios em outra pessoa jurídica com objeto social semelhante, bem como na denominada “rotação patrimonial”, caracterizada pela migração dos sócios para novas empresas do mesmo ramo, circunstâncias que, em tese, poderiam sugerir hipótese de sucessão empresarial de fato ou desvio de ativos. Todavia, não obstante a relevância dos elementos trazidos, é certo que o redirecionamento da execução a terceiros, com fundamento em eventual confusão patrimonial ou desconsideração da personalidade jurídica, exige a observância do devido processo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa às pessoas jurídicas eventualmente atingidas. No caso em análise, não houve pedido expresso de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a citação das empresas indicadas para se manifestarem acerca das alegações formuladas, o que inviabiliza, neste momento processual, o reconhecimento judicial da alegada confusão patrimonial. Dessa forma, embora os elementos apresentados possam, em tese, justificar a futura adoção de providências mais gravosas, entendo que, ao menos por ora, não é possível acolher o pedido de reconhecimento de confusão patrimonial, sem a observância do procedimento legal adequado. Nada impede, contudo, que a parte exequente, caso entenda pertinente, formule pedido específico de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida indicação das pessoas jurídicas a serem incluídas no polo passivo, ocasião em que será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão em penhora definitiva dos valores bloqueados via Sisbajud (Id 170890202), diante da ausência de impugnação pela parte executada no prazo legal. Expeçam-se alvarás judiciais em favor do Estado do Rio Grande do Norte e Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte, conforme percentuais indicados no Id 173843298. Defiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens dos executados, efetivada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme comprovante em anexo. Indefiro os pedidos de penhora de direitos minerários, de reconhecimento de confusão patrimonial para fins de redirecionamento da execução e de realização de pesquisas através do CCS/BACEN, SREI e CVM. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)1