Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800428-65.2018.8.20.5116.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: DAIZE FLORÊNCIO DA COSTA CORREIA DECISÃO I. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado Daize Florêncio da Costa em face do Estado do Rio Grande do Norte. Na ocasião, o excipiente argumenta, em síntese, que a Execução Fiscal se fundamenta em multa do TCE, cujo processo de origem é do ano de 2008, razão pela qual já se encontra prescrita. Afirma que se aplica o TEMA 899, do STF, no sentido de ser possível o reconhecimento da prescrição ao caso dos autos, haja vista que o procedimento só teria sido ajuizado em 2018. Requereu, por fim, o acatamento da exceção de pré-executividade, para fins de declarar a prescrição da cobrança do débito (id 115867620). De outro lado, em suas razões argumentativas quando da apresentação de impugnação à Exceção de Pré-executividade, aduziu a Fazenda Estadual que não é lícito ao executado opor-se à execução fiscal por intermédio de exceção de pré-executividade, pleiteando a rejeição da manifestação. No mérito, sustenta que a multa do TCE executada neste feito na CDA 000107.090518-00, decorre do Processo 002296/2008, sendo aplicada pelo Acórdão nº 327/2013-TC, o qual transitou em julgado em 25/11/2013. Considerando que o presente feito foi autuado em 15 de outubro de 2018, sustenta que não há que se falar em prescrição do título. Assim, pleiteou a rejeição da exceção de pré-executividade, ou a improcedência total do pedido (id 137293048). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão da excipiente está voltada à declaração de prescrição do débito executado. Pois bem! É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado no enunciado da Súmula 393, no sentido de que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso em tela, a questão atinente à prescrição da pretensão da Fazenda Estadual de executar o débito que deu ensejo ao presente procedimento de execução, enseja apenas a análise da legislação e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, visto que se trata de questão unicamente de direito. Por tais razões, não há necessidade de dilação probatória para apreciação das teses deduzidas pela excipiente, sendo suficiente o exame dos fatos já documentados no processo, motivo pelo qual entendo ser possível a análise da exceção nos moldes apresentados, e passo a analisar os requerimentos apresentados. Como dito, cinge-se a controvérsia acerca da análise da presença ou não de prescrição da pretensão do Município em executar o débito fiscal que deu origem a CDA ora executada. Pois bem! A execução Fiscal em análise se originou mediante a aplicação de multa, em desfavor do executado, por força do Acórdão nº 327/2013-TC, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, qual transitou em julgado em 25/11/2013. Não por menos, a CDA de nº 000107.090518-00, apresenta como origem da dívida sendo multa do TCE, aplicada nos autos de nº 002296/2008-TC (id 33611541). O excepto acostou Certidão de Trânsito em julgado, apontando que o Acórdão que originou CDA que fundamenta a presente execução e que foi manejado para fins de impugnar a decisão proferida nos autos de nº 002296/2008-TC, transitou em julgado em 25 de novembro de 2013 (id 137293049), sendo essa a data em que se inicia a contagem do prazo prescricional, já que se trata do momento em que se tornou exigível o crédito de natureza não tributária, mediante decisão definitiva em processo administrativo (REsp 1105442/RJ e AgRg no REsp 1409183/PR). Acerca da temática, cabe dizer que o STF, decidindo acerca da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, concluiu que: [...] somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429 /1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429 /1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. [...] (STF - RE: 636886 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2020). Em arremate, o Pretório Excelso ainda decidiu que a “pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830 /1980 ( Lei de Execução Fiscal)”, fixando a seguinte tese: TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Desta feita, sendo prescritível a dívida executada pelos presentes autos, já que se tratam de contas reprovadas pelo TCE, sem que tenha havido condenação do executado por improbidade administrativa, nos moldes apontados pelo Tema 899, do STF, bem como aferindo-se que a data de início do prazo prescricional, se dá com o trânsito em julgado do Acórdão do TCE que originou a CDA que embasa a presente EF, é de se considerar que, ainda assim, a exceção de pré-executividade proposta, não merece prosperar. Ora, o trânsito em julgado do Acórdão do TCE, ocorreu em 25 de novembro de 2013 (id 137293049), e a Fazenda Pública Municipal ajuizou a presente execução fiscal em 15 de outubro de 2018, não decorrendo o prazo superior a 05 (cinco) anos entre o início da exigibilidade do crédito e o ajuizamento da competente Execução Fiscal. Assim, tem-se que entre o fato gerador da dívida/constituição definitiva do crédito exequendo (trânsito em julgado do Acórdão do TCE) e o início da execução fiscal, não decorreu prazo de mais de 5 (cinco) anos, afastando-se a prescrição do título executivo. Desse modo, não há de se acolher a exceção de pré-executividade oposta. III. DISPOSITIVO. Em face do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pelo excipiente e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Com a manifestação, à conclusão. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito