Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VERA ANSELMA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 1ª DEFENSORIA DE CAICÓ
REQUERIDO: EMANOEL ANSELMO DA SILVA (FALECIDO)
EXECUTADO: CHESSMAN ANSELMO DA SILVA, MOABE ANSELMO DA SILVA, VANUZIA ALVES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 2ª DEFENSORIA DE CAICÓ, FRANCISCA SOCORRO DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800765-65.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VERA ANSELMA DA SILVA no bojo do processo de inventário dos bens deixados por GERCINA ALVES DA SILVA, visando à alienação judicial do imóvel partilhado entre os herdeiros, bem situado na Rua Coronel Francisco Pinto, nº 145, Centro, Caicó/RN. No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo em audiência de conciliação. (ID 179917038) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes. Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID 179917038. Após as tratativas conciliatórias, as partes lograram êxito na composição. Ficou ajustado que Francisca Socorro do Nascimento, na condição de companheira supérstite de Emanoel Anselmo da Silva e titular da fração ideal correspondente a 16,67% do imóvel situado na Rua Coronel Francisco Pinto, nº 145, bairro Centro, Caicó/RN, matrícula nº 14.443, Livro R-2 do 1º Ofício da Comarca de Caicó, concorda em vender sua respectiva fração ideal a Chessman Anselmo da Silva e sua esposa Vanúzia Alves da Silva, ora compradores. Em contrapartida, os compradores comprometeram-se a pagar à vendedora o valor de R$ 36.666,66 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial em conta vinculada ao processo. Acordaram, ainda, que, comprovado o pagamento nos autos, requererão a expedição de mandado de adjudicação do bem em favor dos compradores. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 179917038), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual. Deverá a Secretaria Judicial verificar se há custas processuais remanescentes e, em caso positivo, intimar a parte autora para no prazo de 15 dias úteis realizar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito bem dívida ativa. Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, 10 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito