Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIODORIO FERNANDES LINHARES RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EX OFFICIO À GRADUAÇÃO DE CABO E 3º SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 515/2014. NORMA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJRN. ADIN nº 0813669-55.2023.8.20.0000. APLICAÇÃO VINCULATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART.927, V, DO CPC. NOVO REGIME JURÍDICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INSTITUIÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 791/2025. REORGANIZAÇÃO COMPLETA DA ESTRUTURA DA CARREIRA DA CORPORAÇÃO. ADAPTAÇÃO AOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA NACIONAL DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS. LEI FEDERAL Nº 14.751/2023. REGRAS DE TRANSIÇÃO DE PROMOÇÕES. EFICÁCIA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por outros fundamentos, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1° Relator em Substituição Legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801330-22.2025.8.20.5100 Polo ativo ELIODORIO FERNANDES LINHARES Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA, ANA CLARA SOUSA E SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801330-22.2025.8.20.5100
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual requer os efeitos, inclusive, financeiros, da promoção do requerente para retroação da promoção de Cabo PM e 3º Sargento PM. De antemão, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A propósito, acentue-se que a gratuidade judiciária é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, partindo dessa premissa, é prescindível a declaração de hipossuficiência, já que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência é bastante para presumi-la, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não merece prosperar. A controvérsia será resolvida com as respostas aos seguintes questionamentos. É possível a retroação do ato de promoção do recorrido à Graduação de Cabo PM e 3º Sargento PM, na modalidade ex officio, utilizando os requisitos temporais definidos no art. 30 da LC n.º 515/2014, com a nova redação dada pela LC n.º 657/2019? Aplicam-se a Súmula nº 31 da TUJ e a ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000? Pois bem. A Lei Complementar nº 515/2014, alterada pela Lei Complementar nº 657/2019, que dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), estabelece, nos arts. 12 e 18, as condições necessárias para ascender na carreira. Veja-se: "Art. 12. Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções: I - no caso da promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Praças (CFP) ou o Curso de Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único, desta Lei Complementar; II - no caso da promoção à graduação de 3º Sargento e de 2º Sargento da PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS); III - no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); IV - estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”, conforme previsto na legislação vigente; V - ter a Praça Militar Estadual completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) 7 (sete) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; b) 5 (cinco) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; c) 4 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; d) 4 (quatro) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e e) 4 (quatro) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. Art. 18. São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: I - existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; II - atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; III - ser considerado "apto" em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze) meses; IV - não estiver sub judice, com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar; V - (Revogado pela Lei Complementar nº 618/2018) VII - ter concluído com aproveitamento: a) para a promoção à graduação de Soldado ou Cabo PMRN e do CBMRN, o CFP; b) para a promoção à graduação de 3 o Sargento ou 2º Sargento PMRN e do CBMRN, o CFS; e c) para a promoção à graduação de 1º Sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 759/2024)". Na vigência da Lei Complementar 515/2014, a promoção das Praças que já se encontravam em exercício na data do início da sua vigência (01/01/2015) passou a obedecer aos requisitos descritos no art. 30: "Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: I - 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN; II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN; III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da PMRN e do CBMRN; IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN. Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente". No mesmo sentido, a redação do art. 30 da LC n.º 515/2014 foi alterada pela LC n.º 657/2019, prescrevendo a regra de transição de promoção na modalidade de ofício. Observe-se: "Art. 4º A Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 30. I – 4 (quatro) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte; Parágrafo único. Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.” De mais a mais, no ano de 2025, a redação do art. 30 da LC nº 515/2014 foi alterada pela LC nº 779/2025, permanecendo a promoção na modalidade de ofício: “Art. 3º A Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 1º Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex - officio e ficarão na condição de excedente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 779/2025)” Sobre o assunto, havia o entendimento de que, em se tratando de regra de transição e excepcional, aplicava-se uma única vez, pois o dispositivo legal implicava o nivelamento dos militares ao novo regime de promoções funcionais, de modo que atinge os que se encontram há muito sem alcançar elevação na carreira, de acordo com o disposto no Enunciado nº 31 da Turma de Uniformização de Jurisprudência: “1. A LC 515/14 não pode retroagir para conferir efeitos funcionais ou financeiros a momento anterior à sua entrada em vigor. 2. O art. 29, § 2º, da LC 515/14 se trata de prazo para fins de efetivação das promoções a que se referem o art. 30, parágrafo único, do mesmo diploma legal, o qual deverá ser aplicado uma única vez. 3. A nova redação conferida ao parágrafo único do art. 30 da LC 515/14, pela LC 618/18, somente surte efeitos uma única vez e a partir de sua publicação, por força do que dispõe o art. 1º § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro)”. (Incidente de Uniformização n.º 0821974-41.2015.8.20.5001. Data do Julgamento: 03.12.2018). Ocorre que a Súmula nº 31 da TUJ foi revogada em sessão datada de 28/04/2025, nos autos nº 0811121-60.2021.8.20.5001, em virtude de acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do RN – ACS/PM-RN -, ante a publicação da Lei Complementar nº 779/2025, quando se reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda. Nada obstante, essa interpretação infraconstitucional continua válida, mesmo com a inovação legislativa referida (LC nº 779/2025), já que persiste o caráter transitório e excepcional da regra de promoção de ofício para a carreira de policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente da existência de vaga. E tal perspectiva transitória é reafirmada pela criação do quadro de excedente para manter os policiais promovidos, que ficam com a graduação sem o cargo até o surgimento da vaga, a ser preenchida de acordo com as especificidades dos graduados integrantes do quadro de excedente. A respeito, o art.17, parágrafo único, da LC nº 515/2014, é claro ao dizer que são ordinárias as promoções por antiguidade e merecimento, que têm a sequência interrompida quando houver preenchimento por militar incorporado no excedente, isto é, a quebra da promoção comum é feita para esvaziar o quadro provisório e extraordinário do excedente. Nesse sentido, há precedentes desta Turma Recursal: RI nº 0800481-95.2021.8.20.5001, Rel. Juiz Fabio Filgueira, j.27/10/2022, pub. 21/12/2022; RI 0800398-11.2024.8.20.5119, Rel. Juiz Reynaldo Odilo, j.02/07/2025, pub. 09/07/2025; RI 0849113-50.2024.8.20.5001, Rel. Juiz José Conrado Filho, j.23/07/2025, pub.26/07/2025. Ademais, a promoção ex officio, ora em discussão, desvirtua o sentido da carreira militar, normatizada com o objetivo de manter o equilíbrio do número de efetivos nas graduações, a constituir uma cadeia de comando que assegura ordem e eficiência no serviço militar, de maneira que se a própria Lei regente abre exceção à regra fundamental da hierarquia na carreira militar, criando um esdrúxulo quadro, denominado excedente, de graduações sem vagas, descumpre o princípio reitor que a sustenta, razão por que gera incoerência no sistema, a exigir, por força da interpretação lógica, sistemática e teleológica, o afastamento da eficácia do comando contraditório e incoerente. Também, agora no âmbito constitucional, essa modalidade de promoção sofreu censura do Tribunal de Justiça do RN, ao julgar a ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000, em que o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30 desta Lei Complementar", inserta nos incisos I e II do art. 18, e de todo o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, com efeitos ex nunc, a resguardar, tão só, as promoções já efetivadas. Por fim, fixou a seguinte Tese de julgamento: "A previsão de promoção de Praças Militares Estaduais sem a existência de vagas compromete a hierarquia e a disciplina militar, violando os artigos 31 e 37, incisos VI, IX e XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte", que tem caráter vinculativo, na forma do art. 927, V, do CPC. Sem dúvida, essa inconstitucionalidade material estende-se à alteração promovida pela Lei nº 779/2025, que acrescenta dispositivos e modifica a redação original da Lei nº 514/2015, com efeitos retroativos, mas não suplanta o vício essencial, a saber, a promoção de ofício, independentemente da existência de vagas. Esse arrasto é uma consequência lógico-jurídica da alteração de dispositivo de lei, mantendo o mesmo vício de inconstitucionalidade, declarado anteriormente sobre preceitos da lei alterada. Destarte, com a decisão que declarou inconstitucional a expressão "salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar", mencionada nos incisos I e II do art. 18, e de todo o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, para a promoção ou retroação da promoção das Praças, deverão ser observadas as condições necessárias para ascender na carreira estabelecidas nos arts. 12 e 18 da LC nº 514/2015, com as alterações legislativas posteriores, a exemplo da existência de vagas no quadro e dos critérios de antiguidade e ordem de hierarquia para elevação funcional, aliás, nenhuma atendida pelo policial militar recorrente, de sorte que não há falar no direito à retroação da promoção ex officio. Como se não bastasse esses fundamentos para afastar o direito invocado pelo requerente, importa trazer à luz a vigência do novo regime jurídico da Polícia Militar do Estado do Rio Grande, instituído pela LC nº 791 de 22 de julho de 2025, cujo objetivo, expresso no art.1º, é reorganizar os quadros de pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, em conformidade com a Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023 - Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Esse regime inovador revoga, de maneira expressa, no art.23, II, “g”, o art.30, §1º, I e II, §2º, da LC 515/2014, ou seja, exclui a possibilidade de promoção ex officio na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, atendendo, assim, à decisão resultante da ADIN nº 0813669-55.2023.8.20.0000 do TJRN. Por outro lado, ao reestruturar todo o quadro de pessoal da corporação militar, reitere-se, em consonância com a Lei Orgânica Nacional, antes mencionada, em particular, no concernente às promoções e aos quantitativos de vagas em todas as graduações, permitiu, por força do art.19, parágrafo único, que as Praças que completarem o requisito o de que trata o art. 30, V, da Lei Complementar Estadual nº 515, de 9 de junho de 2014, antes de 31 de dezembro de 2029, sejam promovidos a Subtenente no primeiro processo de promoção que ocorrer após completarem vinte e quatro anos de efetivo serviço na PMRN ou no CBMRN. Além disso, no arts. 20, prevê as promoções de 21 de agosto de 2025 em conformidade com reorganização do Anexo IV dessa LC nº791/2025. Numa palavra, a inovação legislativa garante as vantagens do regime anterior às promoções das Praças, o que significa dizer que a aplicação imediata da norma não lhes traz desvantagens, inclusive, de ordem financeira, mesmo com a necessidade de vaga para a promoção, de sorte que é infundada a tentativa de obter promoção com amparo em comandos normativos revogados, seja pela declaração de inconstitucionalidade do TJRN, seja pelo novo regime jurídico da Polícia Militar, até porque, é sabido, o servidor não tem direito a regime jurídico, desde que se preserve a sua situação financeira nominal, segundo há muito decide o Supremo Tribunal Federal: “O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário” (RE 593.304 AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª T, j. 29/9/2009, DJe 23/10/2009). A matéria novamente foi analisada pela TUJ, nos autos nº 0803378-03.2021.8.20.5129, julgado na sessão de 27/10/2025, estabelecida a seguinte Tese do julgamento: “A promoção, sem a existência de vagas, com inclusão dos promovidos em quadro transitório de excedente, de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio grande do Norte, é indevida porque compromete a regra institucional da hierarquia e disciplina da corporação militar, violando a Constituição Estadual, nos arts.31 e 37, VI, IX e XV, na forma do julgamento do Tribunal de Justiça na ADIN nº 0813669-55.2023.8.20.0000, além disso, não cabe fazê-la em razão, também, da revogação dos preceitos normativos que a permitia, por força do novo regime jurídico da Polícia Militar, instituída pela Lei Complementar nº 791/2025, que reorganiza a carreira e contempla regras de transição das promoções, com eficácia imediata, pois não há falar em direito adquirido a regime jurídico, inexistente decesso nominal remuneratório, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 593.304 AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª T, j. 29/9/2009, DJe 23/10/2009).” Pelo exposto, conheço do Recurso Inominado e nego provimento, mantendo a sentença por outros fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.