Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801352-71.2025.8.20.5103 Polo ativo ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA UTILIZADA NA FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DA OPERADORA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos da Ação Indenizatória nº 08013527120258205103, proposta por ICARO JORGE DE PAIVA ALVES, julgou procedente a pretensão autoral, ratificando a tutela de urgência concedida, que determinou o cancelamento da linha telefônica, além de condenar a ora apelante ao pagamento de reparação moral na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) e nos ônus da sucumbência. Em suas razões sustenta a apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria o ora apelado relatado que é advogado, e que teve seu nome indevidamente utilizado em golpe praticado por suposto estelionatário, através da linha telefônica indicada. Que teria aquele relatado ainda, que tão logo cientificado do ocorrido através de clientes, teria entrado em contato com a Operadora Vivo, através de Central de Atendimento, solicitando o imediato cancelamento da linha telefônica respectiva. Assevera que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que se cogitar de dever reparatório, a uma por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, “na medida em que não é e nunca foi detentora de qualquer responsabilidade pela utilização e eventuais falhas e/ou conversas privadas realizadas no aplicativo WhatsApp”; a duas porque “embora tenha a parte autora alegado que houve tentativa de resolução administrativa não existiu nenhuma prova nesse sentido”; e a três porque não teria a parte autora/apelada logrado comprovar “o nexo de causalidade existente entre os prejuízos descritos na inicial e qualquer ação praticada pela Ré”, capaz de justificar a reparação determinada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, se volta a apelante contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de negligência no cancelamento de linha telefônica utilizada para aplicação do chamado “golpe do falso advogado”. Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. Isso porque, de início, oportuno registrar que o chamado “Golpe do Falso Advogado” é uma espécie de fraude que tem se tornado cada vez mais comum no Brasil, por meio do qual pessoas se passam por advogados ou empregados de escritórios jurídicos, usando informações verdadeiras como nomes, fotos, registros da OAB e até mesmo dados sobre processos judiciais para enganar, ameaçar vítimas e extorquir dinheiro. Em geral, o golpe se consuma com a exigência de valores “antecipados” para a liberação de supostos créditos. Os pagamentos são solicitados via PIX ou depósito bancário para contas de terceiros (geralmente pessoas físicas ou empresas de fachada). Após a transação, os criminosos encerram o contato, bloqueando a vítima. Tecidas, pois, tais considerações, a controvérsia central ora posta a exame, reside em saber se a conduta alegadamente omissiva da operadora de telefonia — consistente na manutenção de linha ativa utilizada para fins ilícitos, mesmo após inequívoca comunicação pela parte autora/apelada — configuraria falha na prestação de serviço apta a ensejar a responsabilização civil por danos morais. A resposta há de ser afirmativa. É que, de início, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, circunstância que atrai a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em razão de defeitos na prestação do serviço, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa. No caso em debate, a prova dos autos revela, com suficiente clareza, que a linha telefônica identificada na exordial e vinculada a serviço prestado pela recorrente, foi instrumentalizada por estelionatários para enganar clientes da parte apelada — profissional da advocacia —, valendo-se de seu nome, imagem e credenciais profissionais para a obtenção de vantagens ilícitas. Demonstrou ainda, que a parte autora/recorrida diligenciou oportuna e administrativamente junto à operadora, noticiando o uso criminoso da linha e requerendo providências, restando a recorrente inerte, em conduta que contribuiu decisivamente para a perpetuação da fraude. Noutras palavras, tal como consignado pelo Magistrado de Origem, a responsabilidade da Operadora de Saúde recorrente se consubstancia na negligência na adoção de procedimentos voltados ao cancelamento da linha telefônica utilizada para a prática do golpe denunciado, que envolveu indevidamente o nome do autor/apelado, mediante utilização fraudulenta de sua identidade profissional de advogado. E a esse respeito, comprovou o autor/recorrido as solicitações de imediato cancelamento da linha endereçadas à Central de Atendimento da Vivo, consoante áudios acostados à exordial, denunciando o envolvimento de sua identidade profissional no golpe referido, não tendo a apelante, contudo, diligenciado oportunamente para evitar a perpetuação do ilícito. Dessa forma, a responsabilidade da Operadora apelante não decorre da mera comercialização da linha, tampouco da sua indevida utilização por estelionatário para fins fraudulentos, mas da negligência na adoção de providências voltadas ao imediato cancelamento da mesma, após inequívoca ciência de utilização com objetivos ilícitos. Com efeito, a Telefônica Brasil S.A., na qualidade de detentora do controle operacional sobre a linha em questão, dispunha dos meios técnicos e jurídicos necessários ao cancelamento imediato do serviço, mormente diante de notícia formal de sua utilização para fins criminosos. Ao se omitir, a operadora não apenas descumpriu o dever geral de diligência que lhe é inerente como prestadora de serviço de telecomunicações, mas também violou o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes de uma relação contratual — sobretudo às de maior porte e capacidade técnica — deveres de proteção, cooperação e lealdade. Os danos sofridos pela parte apelada revelam-se, pois, evidentes e multifacetados. A indevida associação de seu nome e de sua reputação profissional à prática de golpes configura lesão à honra, à imagem e à dignidade da pessoa e, tratando-se de advogado, a exposição indevida de sua credibilidade profissional projeta consequências que transcendem o âmbito pessoal, atingindo o núcleo de sua atividade laboral e a confiança que seus clientes nela depositam. Ademais, o dispêndio de tempo e de esforços pessoais empreendido pela parte autora/apelada na busca infrutífera por solução administrativa configura o denominado desvio produtivo do consumidor, modalidade de dano que a jurisprudência pátria tem progressivamente reconhecido como ensejadora de reparação autônoma. Desse modo, o acervo colacionado tem o condão de evidenciar a prática de ato ilícito imputável à ré/recorrente, capaz de justificar a reparação postulada (art. 927 do Código Civil). Sendo assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo. No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a conduta implementada pela Operadora de Telefonia, ocasionou transtornos de ordem emocional ao recorrido, que viu seu nome indevidamente envolvido em golpe praticado por estelionatário, afetando diretamente a sua credibilidade profissional junto a seus clientes; danos esses que devem ser reparados (arts. 186 e 927 do Código Civil), não podendo ser interpretados como mero dissabor corriqueiro. No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Nesse norte, entendo que o montante fixado (R$ 3.000,00) não comporta redução, eis que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários de sucumbência. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 27 de Abril de 2026.