Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801182-36.2025.8.20.5124.
AUTOR: CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER
REU: ENGECAL-ENGENHARIA E CALCULOS LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. CONDOMINIO EMPRESARIAL TRADE CENTER, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ENGECAL-ENGENHARIA E CALCULOS LTDA - EPP, igualmente qualificado. Durante o trâmite processual, o exequente pediu a extinção do processo por desistência, aduzindo que a executada quitou o débito, de forma administrativa. Relatei. Decido. Embora o exequente tenha requerido a extinção do feito sob o fundamento de desistência da execução, verifica-se que a causa efetivamente apontada para o encerramento da demanda consiste na quitação integral do débito pela executada, realizada na esfera administrativa. Nessas hipóteses, não se está diante de mera desistência processual, mas de satisfação superveniente da obrigação exequenda, circunstância que configura causa de extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, tendo sido adimplida a obrigação objeto da presente execução, impõe-se a extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação, e não por desistência, porquanto esta pressupõe renúncia voluntária ao prosseguimento da demanda independentemente do adimplemento do crédito. Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Considerando que restou penhorado o montante integral de R$ 6.297,37 (seis mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), por ocasião da diligência realizada via SISBAJUD (id n.º 155253541), e sendo necessária a restituição da quantia constrita à parte executada, determino a realização de consulta junto ao SISBAJUD, com a finalidade de obtenção dos dados bancários da empresa executada ENGECAL – ENGENHARIA E CÁLCULOS LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob o n.º 35.654.094/0001-05, para viabilizar a devolução do numerário. Obtendo-se êxito na diligência, expeça-se alvará judicial em favor da executada, no valor de R$ 6.297,37 (seis mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), para restituição da quantia indevidamente constrita. Após o cumprimento, aguarde-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 15 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)