Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800955-12.2025.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO, AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA Polo passivo AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EFETUADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado. 2. A parte autora alegou desconhecimento da contratação e ilegalidade nos descontos realizados, pleiteando a nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos realizados; (ii) a existência de vício de vontade ou fraude na celebração do contrato; (iii) a configuração de dano material e moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise dos autos revelou que o contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente assinado pela autora, com efetiva utilização do crédito disponibilizado, não havendo elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou irregularidade na contratação. 2. A instituição financeira forneceu informações claras e adequadas sobre o contrato, em conformidade com o princípio da transparência previsto no art. 6º, III, do CDC. 3. Não se verificou ilicitude ou abusividade nos descontos realizados, tampouco falha na prestação do serviço, afastando-se a responsabilidade civil da instituição financeira. 4. Ausente demonstração de dano material ou moral, não há fundamento para condenação em indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e dos descontos realizados afasta a configuração de ilicitude ou mácula à boa-fé objetiva. 2. A ausência de demonstração de vício de vontade, fraude ou irregularidade na contratação impede o reconhecimento de responsabilidade civil e a condenação em indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, incisos I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, jul. 20.02.2018; TJRN, AC nº 2017.013887-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, jul. 30.01.2018; TJRN, AC nº 2017.009881-8, Rel. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, jul. 19.12.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Pereira de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos nº 0800955-12.2025.8.20.5103, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra Agiplan Financeira S/A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da cobrança em razão da concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id. 34946963), a apelante sustenta: (a) inexistência de contratação válida da reserva de margem consignável (RMC), alegando vício de consentimento e ausência de ciência sobre a modalidade contratada; (b) abusividade do cartão com margem consignada; (c) vulnerabilidade da autora idosa. Ao final, requer a procedência do pleito inicial. Contrarrazões da parte adversa (ID 34946966). Ausentes às hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de cartão de crédito RMC, que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato do INSS contendo a averbação impugnada (Id. 34946931/ 34946932). Por sua vez, através dos comprovantes juntados no corpo dos autos, o banco-réu demonstrou que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta bancária de titularidade da autora no dia 17/05/2022 (R$ 1.126,44), circunstância que reforça a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito (Id. 34946943). Desta feita, entendo que logrou êxito em comprovar a regularidade com relação à contratação do cartão de crédito consignado, portanto apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC). Outrossim, não há nos autos elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a validade do contrato. A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de documento assinado e da efetiva utilização do crédito depositado. Portanto, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados, tampouco falha na contratação, impõe-se reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Entendo que a ré cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito. Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão de ser a autora beneficiária de justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, 10 de dezembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.