Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801593-69.2017.8.20.5121 Requerente/Autor(a): SILVANIO PEREIRA SANTOS Requerido(a)/Réu(é): RUSSIAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SILVANIO PEREIRA SANTOS em face de RUSSIAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CÉLIA REGINA DA SILVA SANTOS, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que em 16 de junho de 2011, mediante contrato de promessa de compra e venda, adquiriu da ré Célia Regina da Silva Santos, representante legal da Empresa Russian Empreendimentos LTDA, dois terrenos denominados Gleba 11 e 15, quadra “I”, situado no loteamento, “Jardim Pingo D’água”, Pitimbu, zona de expansão urbana de Macaíba/RN. Aduz também que o referido bem foi adquirido pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pago em espécie no ato da assinatura do aludido contrato, por meio do qual a empresa requerida se comprometeu a realizar a outorga da escritura definitiva dos imóveis. Afirma, no entanto, que os réus se mantiveram inertes quanto a assinatura da escritura pública de compra e venda de imóvel. Requereu, ao final, a procedência da ação para determinar que o réu efetue a transferência do imóvel, com a supressão do ato volitivo mediante sentença. Citadas, as rés não apresentaram contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos ao ID 55830734 e 147778745. Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer se os lotes indicados na inicial estão devidamente individualizados no Registro de Imóveis, juntando a certidão imobiliária correspondente ao lotes. Em atenção à determinação, a parte autora colacionou aos autos duas certidões cartorárias e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 63959123). Sequencialmente, a parte autora se insurgiu nos autos ao ID 92741563, requerendo a intimação da atual administradora da Russian Empreendimentos para esclarecer a negativa da entrega da escritura pública que está em sua posse. O pedido foi deferido pelo Juízo, conforme despacho de ID 94744422. Após, a administradora, Sra. Cleonice Oliveira, apresentou os esclarecimentos ao ID 115765413. Intimada para especificar as provas que ainda desejava produzir, a parte autora informou não haver mais provas a apresentar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo questões processuais pendentes e diante a revelia dos réus, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I e II do CPC. Como dito, os demandados, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, razão pela qual são aplicados os efeitos da revelia (art. 344, do CPC), cuja consequência material é a presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial, resguardado o livre convencimento do julgador. Pois bem. De início, é imperioso delimitar o objeto da presente demanda. Dito isso, coligindo os elementos da exordial, vê-se que se trata de “Ação de Obrigação de fazer para Outorga de Escritura”, cuja “obrigação assumida pela Requerida consubstancia obrigação de fazer, ou seja, de outorgar a escritura definitiva do aludido imóvel” – Pág. 4. Assim, depreende-se que essa é a causa de pedir da presente da ação. Sendo assim, o mérito da causa cinge-se em concluir se a parte ré possui o dever de proceder com a outorga da escritura pública do contrato de compra e venda junto ao órgão cartorário competente. Ora, é cediço que o promitente comprador, titular de direito real, tem o direito de exigir do vendedor a outorga da escritura de compra e venda para posterior transferência do imóvel, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. Ou seja, quem adquiriu o domínio do imóvel, por meio de contrato de compra e venda, possui o direito à escritura pública definitiva do imóvel para que surjam seus efeitos. Diante disso, a cláusula 5ª do contrato de compra e venda formalizado entre o autor e a ré Célia Regina dos Santos (ID 12387864) previu que o vendedor estaria obrigado a proceder com a assinatura da escritura em favor do comprador. Vejamos: “Cláusula 5ª: - A Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel ora negociado, será assinada pela PROMITENTE VENDEDORA, para o nome do PROMITENTE COMPRADOR ou a quem ele indicar, que seja nome de pessoa física ou jurídica a ser constituída. E neste ato, a PROMITENTE VENDEDORA apresenta as certidões negativas exigidas pelos Cartórios para a elaboração da Escritura Pública de Compra e Venda abaixo: Cópia da cédula de identidade, Cópia do CPF; Cópia do comprovante de endereço.” Vê-se, pela mencionada cláusula, que a ré se comprometeu a assinar a Escritura Pública de Compra e Venda, documento este necessário para possibilitar a transferência do imóvel para o nome do autor. Não obstante, nota-se que a parte ré não realizou a outorga da referida escritura até o momento, embora suponha-se que o negócio jurídico foi devidamente quitado, em razão da previsão da cláusula 3ª, a qual infere que as partes deram quitação no momento da assinatura, ou seja, em 16 de junho de 2011. Ademais, a parte autora buscou, em momento anterior ao ajuizamento da causa, que a escritura do bem lhe fosse entregue, como pode se depreender com a notificação extrajudicial de ID 12387934, sem que houvesse noticia do seu cumprimento. Por fim, ao longo da instrução deste processo, o autor se insurgiu nos autos (ID 92741563) informando que entrou em contato com a Sra. Cleonice Oliveira, atual administradora da Russian Empreendimentos, que o informou que os documentos e as escrituras dos terrenos discutidos estavam em sua posse. Assim, o autor requereu a intimação da responsável para esclarecer o porquê não realizou a entrega dos documentos, o que foi acatado pelo Juízo. Em resposta, a Sra. Cleonice se limitou a responder que não teria autorização para entregá-los (ID 115765413). Deste modo, por todo os elementos trazidos a estes autos, tenho que há verossimilhança nas alegações autorais, as quais não foram refutadas pela parte ré, visto que não se insurgiu nos autos em nenhum momento a fim de afastar tal pretensão, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, inc. II, CPC). Nesse sentido, reconheço o direito do autor e determino aos réus que realizem a outorga da escritura pública de compra e venda perante o órgão cartorário competente, conforme previsão da cláusula 5ª do contrato formalizado entre as partes Não obstante, em relação ao requerimento de que o ato volitivo seja suprido com a sentença, tenho que não há elementos suficientes para o seu acolhimento somente com os documentos juntados aos autos, sobretudo em razão das inconsistências verificadas nas certidões apresentadas à petição de ID 63958287 na possibilidade de afetar interesse de terceiros, inclusive diante da indisponibilidade constante da certidão de 63959124, as quais não foram dirimidas pela parte autora, embora se tenha dado oportunidade para tanto. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar a parte ré, CÉLIA REGINA DA SILVA SANTOS e RUSSIAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na obrigação de fazer, qual seja, de outorgar a escritura definitiva dos imóveis objeto do contrato de compra realizado com o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido em razão de sua natureza acessória, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Dou esta por publicada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data da sentença. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito