Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800972-48.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria José Silverio em face do Banco do Brasil, já qualificados. Despachada a exordial, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse o benefício da gratuidade judiciária. Intimada, a parte autora apresentou a manifestação de ID 148357271. Mediante a decisão de ID 148634833, foram indeferidos os requerimentos de justiça gratuita. A promovente interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido, de modo que restou indeferido o pedido de justiça gratuita da parte autora (ID 154213027). Intimada novamente para realizar o pagamento das custas processuais, a requerente quedou-se inerte. Assim, relatados os fatos, passo a decidir. 2. Fundamentação Conforme se depreende dos autos, o advogado da parte autora não procedeu ao recolhimento devido das custas. Atente-se que desde o desprovimento do agravo de instrumento se iniciou o prazo, havendo este juízo concedido o prazo adicional de cinco dias que soma aos meses já decorridos. No tocante ao caso em tela, assim disserta o Código de Processo Civil pátrio, a saber: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, alternativa não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência do adimplemento das custas processuais legais. No mesmo sentido se posiciona o Colendo STJ (Superior Tribunal de Justiça), verbi gratia: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2- O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1089412/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 257 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. O pagamento das custas processuais dos Embargos do Devedor deve ser providenciado pela parte embargante, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento de sua distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. Precedentes do STJ. 2. Ademais, o Tribunal a quo consignou que houve citação válida. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelos agravantes. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Os agravantes reiteram, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1350893/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 01/04/2011) Outras decisões perfilham o mesmo entendimento, quais sejam, Resp 753091, Resp 264895, Resp 431284. 3. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com amparo nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)