Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803160-33.2024.8.20.5108 Polo ativo UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA Polo passivo JOSE ALEXANDRE DE MOURA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a associação demandada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida de contribuição associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de comprovação de contratação válida; e (ii) se o desconto indevido configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4. A associação demandada não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos efetuados, configurando falha na prestação de serviços e violação à boa-fé objetiva, o que justifica a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. No entanto, o desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral, pois não houve demonstração de ofensa à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, tampouco repercussões graves que ultrapassem os meros aborrecimentos da vida cotidiana. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte reitera que a reparação por danos morais exige prova de impacto significativo na esfera extrapatrimonial, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a cobrança indevida e a violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; por outro lado, o simples desconto indevido, quando não evidenciadas repercussões graves ou ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral, sendo considerado mero aborrecimento. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgar parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil - UNABRASIL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que em sede de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito com indenização por danos morais promovida por José Alexandre de Moura, que, julgou procedente a pretensão formulada na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica, bem como condenar a ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 30883805), a parte apelante sustenta a regularidade do contrato celebrado e a inviabilidade da manutenção da sentença, bem como inexistência de dano moral e/ou redução do quantum indenizatório. Ao final, requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (Id 30883811), a parte apelada refuta as alegações da apelante, requerendo, ao fim, a manutenção da decisão. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de condenar a associação demandada a restituição em dobro, bem como a majoração do valor fixado a título de danos morais em razão da cobrança indevida da contribuição discutida nos autos. In casu, é importante destacar que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos do artigo 17 do referido diploma legal. No caso em análise, restou comprovado que a cobrança foi realizada de forma ilegítima, em razão da nulidade do negócio jurídico, uma vez que o desconto foi efetuado sem prévia solicitação ou existência de contrato válido que o fundamentasse. De fato, como reconhecido na sentença (Id. 30883795, a parte demandante “limitou-se, em sua defesa, a sustentar a regularidade do contrato, e asseverar que realizou o cancelamento dos descontos, deixando, contudo, de comprovar por meio de prova documental a regularidade da contratação – não foi apresentada cópia do contrato firmado com a parte autora para contratação do serviço discutido nos autos.” Assim, tendo os descontos ocorridos de forma indevida, a repetição do indébito, em dobro, é cabível. Sobre a matéria o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) Portanto, o demandado deverá restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e efetivamente comprovados, como reconhecido na sentença. No que se refere ao dano moral, entendo que não resta caracterizado. Nessa perspectiva, levando em consideração que do extrato do benefício da parte autora, observa-se o desconto de apenas seis parcelas (Id 30883773), de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), entendo que por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento. Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, devendo a sentença ser modificada nesse ponto. Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes. É assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido. Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos. Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de cobranças referentes a tarifa bancária não contratada, condenando o réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Pretensão recursal da instituição financeira voltada à exclusão da condenação por danos morais e da repetição do indébito em dobro. Recurso adesivo da parte autora buscando a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) se a falha na prestação do serviço configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 2. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, recai sobre o fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples. 4. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento. Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: (i) A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. (ii) O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, caput, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804795-64.2024.8.20.5103, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação demandada em ação de cobrança indevida, questionando a competência territorial, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a concessão de justiça gratuita, a configuração de dano moral e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar a competência territorial para o processamento da ação; (ii) avaliar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (iii) decidir sobre a concessão de justiça gratuita à associação; (iv) verificar a ocorrência de dano moral; e (v) definir a forma de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeitada a preliminar de incompetência territorial, considerando a faculdade do consumidor em escolher o foro competente. Confirmada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a associação se enquadra como fornecedora de serviços. Dano moral não configurado, considerando a ausência de violação significativa à honra ou aos sentimentos da parte autora. Determinada a repetição do indébito em dobro, pela falta de prova de contratação e má-fé na cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 29 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 53, inciso III, "a" e "d", e 101, inciso I; Lei nº 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 519.31/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/04/2004; STJ, REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 23/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801410-57.2024.8.20.5120, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida de tarifa bancária não reconhecida pela consumidora. 2. A sentença reconheceu a falha na prestação de serviços e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de comprovação de contratação da tarifa; e (ii) se o desconto indevido configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 2. A instituição financeira não comprovou a autorização contratual para a cobrança da tarifa, configurando falha na prestação de serviços e violação à boa-fé objetiva, o que justifica a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. No entanto, o desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral, pois não houve demonstração de ofensa a atributos da personalidade da consumidora ou repercussões graves que ultrapassem os meros aborrecimentos da vida cotidiana. 4. Precedentes do STJ e do TJ-RN corroboram o entendimento de que a reparação por danos morais exige prova de impacto significativo na esfera extrapatrimonial, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada a cobrança indevida e a violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido, sem demonstração de repercussões graves ou ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral, enquadrando-se como mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 927; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 29.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801808-81.2024.8.20.5159, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025). - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência da contratação da rubrica “CONTRIB. CEBAP”, determinou a interrupção dos descontos, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto realizado no benefício previdenciário da autora decorreu de contratação válida; e (ii) estabelecer se a ocorrência do desconto indevido configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC.4. A ré não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos efetuados, cabendo-lhe esse ônus, conforme art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC.5. A jurisprudência do STJ exige que o dano moral decorra de violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera cobrança indevida para configurá-lo.6. No caso concreto, o desconto indevido, embora indevido e reprovável, não causou vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a justificar indenização por dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do fornecedor por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, cabendo-lhe o ônus de provar a contratação válida do serviço. 2. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessário demonstrar efetiva ofensa aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801028-44.2024.8.20.5159, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Nestes termos, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. Por fim, deixo aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais imposta a parte ré, ora apelante. É como voto. Natal/RN, 28 de Julho de 2025.