Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802350-24.2014.8.20.0124 Polo ativo SABRINA CARLA PAES VIANA CARVALHO e outros Advogado(s): ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO Polo passivo GUSTTAVO CAMARA SANTIAGO NOBRE e outros Advogado(s): GABRIELLA DANTAS BARROS CAPISTRANO, FELIPE ARAUJO DE MACEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DOS AUTORES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em desfavor de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por vícios de construção, em razão da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, decorrente da não realização de prova pericial. 2. Os apelantes alegam nulidade da sentença, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de intimação eficaz para acompanhamento da perícia técnica, em razão do lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e a data da produção da prova, sugerindo que o juízo deveria ter utilizado outros meios de comunicação, como aplicativos de mensagens ou redes sociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a intimação realizada no endereço informado pelos autores nos autos foi válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC; (ii) se a ausência dos autores à perícia técnica configura cerceamento de defesa; (iii) se a improcedência dos pedidos, diante da ausência de prova pericial, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intimação realizada no endereço informado pelos autores nos autos é válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, sendo ônus das partes manter seus dados cadastrais atualizados perante o juízo. 5. A ausência dos autores à perícia técnica, mesmo após tentativa válida de intimação, revela inércia processual e caracteriza descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC. 6. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada, deixa de cumprir diligência essencial para comprovar os fatos constitutivos de direito próprio. 7. A improcedência dos pedidos decorre da ausência de prova pericial indispensável para demonstrar os vícios de construção alegados, sendo inviável a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A intimação realizada no endereço informado pelos autores nos autos é válida, mesmo em caso de mudança não comunicada ao juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. (ii) A ausência de comparecimento à perícia técnica, por culpa exclusiva dos autores, configura descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC. (iii) Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada, deixa de comparecer à perícia por inércia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 77, V, 274, 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0810048-43.2019.8.20.5124, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 06.11.2025, publicado em 07.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sabrina Carla Paes Viana Carvalho e Christoffer Carvalho Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0802350-24.2014.8.20.0124, ajuizada em desfavor de Gusttavo Câmara Santiago Nobre e outros. Na origem, os autores alegaram ter adquirido imóvel residencial dos réus, o qual apresentou diversos vícios de construção e defeitos ocultos cerca de seis meses após a posse. Requereram, assim, a realização de perícia técnica antecipada e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença recorrida julgou improcedente o pleito autoral. A magistrada sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores, destacando que a prova pericial restou prejudicada pela desídia da parte autora. Consignou o Juízo a quo que, não obstante as tentativas de intimação pessoal e as diligências do Oficial de Justiça, os autores não foram localizados para franquear o acesso ao imóvel, aplicando-se a presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. Inconformados, os apelantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, a ocorrência de error in procedendo e cerceamento de defesa. Argumentam que o processo tramita há mais de onze anos e que a perícia técnica foi designada após longo lapso temporal, dificultando a comunicação. Alegam que não houve desinteresse, mas sim falha na intimação, ressaltando que a patrona requereu expressamente a intimação via carta com Aviso de Recebimento (AR) ou outros meios eficazes, o que não foi esgotado pelo juízo. Aduzem violação aos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), do contraditório e da ampla defesa, pugnando pela anulação da sentença para reabertura da instrução processual com nova tentativa de perícia, mediante intimação pessoal efetiva (inclusive por meios eletrônicos como WhatsApp ou redes sociais) ou, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova com a procedência da ação. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando as teses recursais e defendendo a manutenção da sentença. Sustentou que a não realização da perícia se deu por culpa exclusiva dos apelantes, que negligenciaram o dever de manter o endereço atualizado nos autos e frustraram a diligência pericial, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. A controvérsia submetida ao crivo desta Egrégia Corte cinge-se a verificar a ocorrência de suposto error in procedendo e cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial, fato que culminou na improcedência dos pedidos autorais por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). Os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução, sob o argumento de que não foram intimados pessoalmente de forma eficaz para acompanhar a perícia técnica, sugerindo que o juízo deveria ter esgotado outros meios de comunicação, como aplicativos de mensagens (WhatsApp) ou redes sociais. A questão central orbita a validade da intimação frustrada e a consequente preclusão da prova pericial. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014. Ao longo do iter processual, a realização de perícia técnica de engenharia mostrou-se imprescindível para a verificação dos alegados vícios construtivos, prova esta deferida pelo juízo a quo. Ocorre que, designada a data para a realização do exame técnico, a diligência restou infrutífera em razão da ausência da parte autora no imóvel objeto da lide, inviabilizando o acesso do expert e a confecção do laudo. Nesse ponto, imperioso destacar o dever das partes de manterem seus dados cadastrais atualizados perante o Juízo. O Código de Processo Civil, prestigiando os princípios da boa-fé processual e da cooperação (art. 5º e art. 6º), estabelece como dever das partes e de seus procuradores informar qualquer alteração de endereço (art. 77, V). A legislação processual é taxativa ao disciplinar as consequências do descumprimento desse dever. Dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC: Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso em tela, o Juízo de origem procedeu à tentativa de intimação no endereço fornecido pelos próprios autores na petição inicial. Se os apelantes mudaram de residência ou se ausentaram por longo período sem comunicar tal fato ao processo, não podem agora, sob o pálio da ampla defesa, pretender a anulação de atos processuais válidos. Não há que se falar, portanto, em nulidade ou cerceamento de defesa. O ato judicial de intimação ocorreu validamente. A frustração da prova decorreu única e exclusivamente da inércia dos apelantes. É dever do causídico manter contato atualizado com a parte que representa. Se houve falha de comunicação entre patrono e cliente, tal fato adentra na esfera da relação destes e não possui o condão de contaminar a validade dos atos processuais. Assim já julgou esta Câmara Cível: Apelação Cível nº 0810048-43.2019.8.20.5124Apelante: Flávio Junio da SilvaApelada: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. DESÍDIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por Flávio Junio da Silva contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT ajuizada contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência do autor à perícia médica designada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a intimação pessoal do autor para realização da perícia médica foi válida e se a ausência injustificada à prova técnica, essencial à comprovação da alegada invalidez permanente, configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação realizada no endereço informado pelo autor nos autos é válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, sendo ônus da parte manter atualizados seus dados cadastrais perante o juízo. A ausência do autor à perícia, mesmo após tentativas válidas de intimação pessoal, revela desídia processual e caracteriza o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.A não realização da prova técnica decorreu exclusivamente da conduta omissiva do autor, inexistindo cerceamento de defesa quando a parte, devidamente cientificada, deixa de cumprir diligência essencial para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, encontra amparo legal no art. 485, III, c/c §1º, do CPC, diante da inércia do autor, mesmo após regular intimação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A intimação realizada no endereço informado pelo autor nos autos é válida, mesmo em caso de mudança não comunicada ao juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.A ausência de comparecimento à perícia médica, por culpa exclusiva do autor, configura descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada, deixa de comparecer à perícia por desídia. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810048-43.2019.8.20.5124, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025). (grifos nossos). Superada a validade da intimação, adentra-se à consequência processual da não produção da prova. Tratando-se de ação indenizatória por vícios de construção, a prova pericial é o meio hábil para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da construtora/vendedores e os danos alegados. Sem o laudo pericial, restam apenas as alegações unilaterais da exordial, insuficientes para lastrear um decreto condenatório. Ao inviabilizar a perícia, os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Registre-se que não se trata de renúncia ao próprio direito material suscitado, mas sim da perda da faculdade processual de produzir a prova necessária à comprovação desse direito, ante a desídia em cumprir determinação específica do juízo. Portanto, não comporta reforma a sentença que, reconhecendo a validade da intimação e a ausência de provas, julgou improcedentes os pedidos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.