Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803657-08.2024.8.20.5121.
AUTOR: SILVANA SILVA DE OLIVEIRA
REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557
Trata-se de ação ajuizada por SILVANA SILVA DE OLIVEIRA, cuja distribuição ocorreu mediante o deferimento do parcelamento das custas iniciais, autorizado por este Juízo em 12/02/2025, com a previsão de pagamento em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas. Contudo, verifica-se que, até a presente data, não houve comprovação nos autos do pagamento de nenhuma das parcelas acordadas, tampouco qualquer manifestação da parte autora no sentido de justificar a inadimplência. Ressalte-se que o pagamento das custas iniciais é requisito essencial para o regular processamento da demanda, constituindo pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Se o autor não comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas dos atos iniciais do processo, o juiz determinará o cancelamento da distribuição da petição inicial. No caso, embora tenha havido o deferimento do parcelamento, a parte autora quedou-se inerte por período superior ao razoável, mesmo após decorrido prazo mais que suficiente para a quitação da primeira parcela. A inércia da parte demonstra desinteresse no prosseguimento do feito. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: É possível o cancelamento da distribuição da petição inicial quando, mesmo após o deferimento do parcelamento das custas, a parte autora não comprova o pagamento das parcelas devidas no prazo estabelecido. (TJSP, Apelação Cível n. 1001342-34.2022.8.26.0114, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 01/06/2023) A ausência de comprovação do pagamento das custas processuais implica o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. (TJMG, Apelação Cível n. 5001276-93.2022.8.13.0000, 15ª Câm. Cível, j. 20/10/2023)
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o recebimento da exordial, cancelando a distribuição da presente ação, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais no prazo legal, nos termos do art. 485, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito