Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA EUNICE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A)
AUTOR: FREDERICO MARCEL FREITAS DE MEDEIROS (RN010759), HELTON DE SOUZA EVANGELISTA (RNRN0004230A), ELDER BELEM DA SILVA (RN002361)
REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(A)
REU: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS (SE00097B) DECISÃO Compulsando os autos com o escopo de sentenciar, verifico a necessidade de resolução de questão essencial e prejudicial ao próprio julgamento de mérito da presente demanda. Pois bem. Como visto, a presente demanda versa sobre o pretenso direito autoral de obter valores a título de direito de exploração de poço de petróleo supostamente localizado em imóvel de sua propriedade, denominado "Sítio Estreito" e datado do ano de 14/12/1998 (Ids. 78568159 e 78568160). Ocorre que, em consulta ao sistema PJE, deparei-me com o processo de inventário de nº 0000117-40.1999.8.20.0148, ocasião em que o mesmo bem imóvel discutido (Sítio Estreito) nestes autos foi mencionado como de propriedade do falecido e que possui uma servidão da Petrobrás para exploração de petróleo, recebendo os direitos de participação desde o ano de 1998 até pelo menos o ano de 2022. Ainda, conforme informações trazidas pela própria Petrobrás, os pagamentos foram feitos ao longo dos anos em nome do espólio e mediante autorização judicial emitida para tal fim. Assim, os herdeiros, incluindo a autora, teriam recebido parte da quantia que, em tese, é derivada do valor total devido ao espólio do falecido, até que ocorra a regular partilha do bem, sendo o referido imóvel incluído dentre os bens a se inventariar. Além disso, noto que o documento que supostamente comprovaria a propriedade da autora e que repousa em Id. 78568157, consta que o bem está em nome do ESPÓLIO DE MANOEL TRAJANO DE SOUSA. Ressalto, neste ponto, que o memorial descritivo certificado pelo INCRA (Id. 78568158) decorre de disposição expressa do art. 225, § 3.º da Lei n.º 6.015 /1973 ( Lei de Registros Públicos), não produzindo qualquer efeito jurídico sobre a titularidade do bem. Por conseguinte, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 dias, acoste aos autos certidão atualizada do imóvel que afirma ser de sua exclusiva propriedade (Sítio Estreito, Matrícula 0617), esclarecendo, ainda, eventual relação de parentesco com o espólio de Manoel Trajano de Sousa que consta na certidão até então juntada e comprovando a partilha realizada sobre o imóvel em discussão, de modo a comprovar sua ilegitimidade ativa para postular na presente demanda. Decorrido o prazo, dê-se vistas à parte ré para, querendo, manifestar-se em 10 dias e, por fim, retornem novamente conclusos para julgamento. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806143-06.2022.8.20.5001