Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil S/A Executado(a): VANDERLEY FLORIPES DE OLIVEIRA - ME e outros (2) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0806764-66.2015.8.20.5124 Vistos etc. 1 -
Trata-se de execução de título extrajudicial. Por decisão de id 93595912, fora determinada a constrição de valores e a pesquisa de bens. Frustradas buscas através do SISBAJUD e INFOJUD (id 98822706). Acostada resposta do RENAJUD no id 89815288, sendo encontrados os seguintes veículos: VW/KOMBI, placa GPJ9590, em nome do executado JOSE ANTONIO DE LUCENA LOIOLA (id 98823084 e 98823085); e FIAT/PREMIO CS IE, placa BMH4059, em nome da executada VALERIA FLORIPES LOIOLA (id 98823086 e 98823087). Instada, a parte exequente requereu no id 99270829: “Diante da pesquisa positiva, requer que vossa excelência, determine a realização da busca e apreensão dos bens na quantidade necessária para suprir a divida, contribuindo para uma efetiva prestação jurisdicional na satisfação do crédito executado. Em ato continuo requer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, nos termos do Art. 876 do CPC/15, assim como, requer que seja imposta a restrição de transferência no veículo." Expedido termo de penhora do veículo VW/KOMBI, placa GPJ9590, conforme consta no id 108790464. Posteriormente, foi oficiado ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, com a finalidade de que informasse se ainda subsistem restrições de transferência, circulação ou licenciamento sobre o referido veículo, bem como a existência de outras penhoras, solicitando, neste caso, o envio dos respectivos termos para análise quanto à anterioridade das constrições (id 109245227). Conforme informação constante no id 113391361, os autos nº 0803121-03.2015.8.20.5124, que tramitavam na 1ª Vara Cível desta Comarca, foram redistribuídos para a Central de Avaliação e Arrematação. No id 115821399, o executado, por meio da Defensoria Pública, habilitou-se nos autos e apresentou proposta de acordo. Já no id 135065732 – pág. 8, consta certidão do oficial de justiça exarada nos autos nº 0803121-03.2015.8.20.5124, atualmente em trâmite na Central de Avaliação e Arrematação, informando a não localização do veículo objeto da penhora. Por fim, a parte exequente indicou canais extrajudiciais de contato para fins de tentativa de composição amigável, conforme petição de id 140608848. É o que basta relatar. Despacho. Não obstante a ausência de resposta ao ofício expedido no id 109245227, verifica-se que já consta nos autos informação acerca da não localização dos veículos, conforme certificado nos autos nº 0803121-03.2015.8.20.5124 (id 135065732 – pág. 8), atualmente em trâmite na Central de Avaliação e Arrematação. Desta feita, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, em 05 dias: (a) manifestação, sob pena de revogação da penhora anteriormente determinada e retirada das restrições incidentes sobre os bens; e (b) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, por ausência de bens penhoráveis. 2 - Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão. Inexistindo, autos conclusos para decisão sobre suspensão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a.gi