Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A
EMBARGADO: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0807497-61.2025.8.20.5001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Metropolitan Empreendimentos e Participações Ltda, embargada, em face da sentença proferida (ID 156434623) que julgou procedentes os Embargos à Execução, declarando a inexigibilidade do crédito referente à multa contratual de R$ 11.799.438,00 e determinando a extinção da execução de título extrajudicial n.º 0881651-84.2024.8.20.5001. Os Embargos de Declaração foram opostos em 28 de julho de 2025 (ID 158898914) e certificados como tempestivos. A parte embargada, APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, apresentou contrarrazões em 07 de agosto de 2025 (ID 160077325). O embargante (Metropolitan) alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração visam sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. I. Da omissão (desnecessidade de aguardar laudo pericial) O embargante alega omissão por não ter sido observada a integralidade do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0807201-75.2023.8.20-0000 (referente ao processo de consignação de chaves). O trecho colacionado indica que a entrega das chaves e o encerramento do contrato deveriam ocorrer independentemente de entrega do laudo, e que o MM. Juízo teria deixado de notar que a consignação de chaves não discute indenização nem o motivo da rescisão. Entretanto, a sentença não incorreu em omissão, mas ofereceu fundamentação exaustiva sobre a inexigibilidade do título na via executiva. A decisão se baseou no fato de que a exequibilidade da multa contratual milionária (R$ 11.799.438,00) estava intrinsecamente ligada à controvérsia sobre a efetiva e regular rescisão do contrato de locação e as condições de devolução do imóvel, matérias que são objeto principal da ação de consignação de chaves (processo n.º 0828480-52.2023.8.20.5001). A sentença reconheceu a jurisprudência assente de que a recusa do locador em receber as chaves não obsta a extinção do contrato de locação a partir do depósito judicial das chaves. Contudo, a controvérsia sobre eventuais prejuízos decorrentes da má conservação ou a apuração técnica do estado do imóvel — que inclusive resultou na determinação de uma perícia conjunta no âmbito daquele Agravo de Instrumento — era fundamental para se aferir a exata extensão e a própria exigibilidade da multa. Ademais, foi destacado que a execução foi proposta em 17/12/2024, antes mesmo da finalização do laudo pericial (concluído em 30/12/2024). A dependência do resultado da perícia e da decisão final na ação de consignação de chaves macula o título para fins de execução imediata, pois compromete a certeza, liquidez e exigibilidade da quantia cobrada. O Juízo se pronunciou expressamente sobre o tema, concluindo que o debate sobre a validade e a extensão da multa contratual exige juízo de cognição exauriente, inadequado para a via executiva enquanto pendentes definições essenciais em processo conexo. Dessa forma, os argumentos levantados pelo embargante demonstram mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não configura omissão sanável pela via dos aclaratórios. II. Da contradição (extinção vs. aplicação da multa) O Embargante alega contradição, pois o Juízo teria reconhecido a extinção contratual, mas negado a exequibilidade da multa por rescisão antecipada. Não há contradição. A sentença diferencia a extinção da relação locatícia — que é uma consequência do depósito judicial das chaves, conforme a jurisprudência — da exigibilidade do título executivo extrajudicial referente à multa milionária. Conforme as contrarrazões, a data exata da rescisão contratual e a definição sobre quem deu causa à rescisão, ou se a multa é devida independentemente de culpa, ainda são incertas e dependem da decisão final na ação consignatória e da análise do laudo pericial. É a incerteza acerca desses elementos que compromete a liquidez e a exigibilidade da multa na via executiva. III. Da contradição (extinção vs. suspensão – Art. 313, V, ‘a’, CPC) O embargante argumenta que, caso o juízo entendesse pela dependência do julgamento da ação de consignação de chaves, a medida correta seria a suspensão do feito executivo, nos termos do Art. 313, V, 'a', do CPC, e não sua extinção. Esta alegação confunde o regime da suspensão aplicável a processos de conhecimento (cognição) com a consequência jurídica para a execução fundada em título inexigível. A execução, para cobrança de crédito, deve se fundar sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 783 do CPC. Tendo o Juízo concluído que a dependência do resultado da ação consignatória (e da perícia) macula a certeza e a liquidez da multa, a execução é considerada nula. O Art. 803, I, do CPC estabelece expressamente que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Nestes casos, a consequência legal para os embargos julgados procedentes é a extinção da execução, conforme o Art. 924, III, do CPC. Portanto, a decisão de extinguir a execução, e não de suspendê-la, é coerente com a conclusão de que o título executivo carece de pressuposto essencial de constituição (exigibilidade e liquidez) para o prosseguimento da via executiva, de acordo com o Art. 803, I, do CPC. - DISPOSITIVO
Diante do exposto, por não verificar qualquer vício de omissão ou contradição na sentença embargada, e por entender que a pretensão do embargante é, na verdade, a reforma do mérito, o que é inadequado para a via dos Embargos de Declaração, Conheço dos Embargos de Declaração opostos por Metropolitan Empreendimentos e Participações Ltda. e nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de ID 156434623, em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 23 de setembro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC