Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JULIMARA CARDOSO DE OLIVEIRA
REU: DELPHI ENGENHARIA LTDA. DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº: 0805391-44.2016.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTORA: JULIMARA CARDOSO DE OLIVEIRA RÉ: DELPHI ENGENHARIA LTDA. 1. RELATÓRIO DE DILIGÊNCIAS E INÉRCIA PERICIAL O presente processo encontra-se em fase de instrução técnica, sendo a prova pericial contábil o elemento central para o deslinde da controvérsia que gravita em torno da legalidade dos encargos aplicados no contrato de promessa de compra e venda imobiliária. A necessidade dessa dilação probatória foi formalmente reconhecida na decisão saneadora de ID 61482518, oportunidade na qual este Juízo, ao identificar a natureza consumerista da relação jurídica, determinou a inversão do ônus da prova e fixou como pontos controvertidos o valor real do imóvel objeto do litígio, a viabilidade da revisão do contrato de financiamento, o reajustamento das parcelas e o eventual ressarcimento de montantes pagos a maior. Naquela ocasião, foi deferida a perícia contábil para apurar se houve a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês sem previsão contratual, conforme alegado pela parte autora. Após a nomeação da perita judicial Melissa Fernandes Marinho de Souza, foi colacionado aos autos o laudo pericial de ID 104271411. Ato contínuo, a parte ré apresentou manifestação de ID 107337006, na qual ofereceu impugnação fundamentada ao trabalho técnico, apontando a ausência de respostas conclusivas sobre os indexadores aplicados e a falta de memória de cálculo evolutiva que permitisse verificar se os juros aplicados decorreram da origem contratual ou da renegociação do saldo devedor. Diante da relevância desses questionamentos para a formação do convencimento do magistrado, proferiu-se a decisão de ID 146638396, determinando que a expert apresentasse laudo complementar para responder objetivamente aos quesitos suplementares da demandada no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, apesar da clareza da determinação judicial, o histórico processual subsequente revela uma postura de injustificada inércia por parte da auxiliar da justiça. Conforme atesta a certidão de ID 152894272, a perita foi inicialmente intimada via e-mail institucional em 28 de maio de 2025. Diante do silêncio, este Juízo autorizou a utilização de meios subsidiários de comunicação para viabilizar o andamento do feito, resultando na notificação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, certificada sob o ID 174723024 no dia 19 de janeiro de 2026. Por fim, a certidão de ID 181471938 registrou que o prazo de 15 (quinze) dias úteis expirou em 10 de fevereiro de 2026, sem que houvesse qualquer manifestação ou pedido de prorrogação pela profissional, confirmando o descumprimento do encargo judicial e a paralisação indevida da marcha processual. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A atividade do perito judicial, enquanto auxiliar da justiça, é pautada pelos deveres de zelo, presteza e estrita observância aos prazos fixados pelo magistrado, uma vez que a prova técnica é, em casos de alta complexidade contábil como o presente, o sustentáculo indispensável para a prolação de uma decisão de mérito justa e fundamentada. O descumprimento injustificado do encargo não apenas compromete a celeridade processual, mas atenta contra a própria dignidade da jurisdição, exigindo do Juízo uma postura rigorosa na aplicação das normas processuais vigentes. No caso em tela, a inércia da perita Melissa Fernandes Marinho de Souza restou sobejamente comprovada pelas certidões de ID 174723024 e ID 181471938, que demonstram a ausência de resposta mesmo após sucessivas tentativas de comunicação por e-mail e WhatsApp. Tal conduta atrai a incidência direta do disposto no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a substituição do perito quando este, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Registre-se que a profissional não apresentou qualquer justificativa, escusa ou pedido de dilação de prazo que pudesse mitigar a gravidade da sua omissão, configurando o abandono imotivado do encargo público. A substituição, nesse cenário, é medida impositiva para evitar o prolongamento indefinido da fase instrutória e garantir à autora Julimara Cardoso de Oliveira e à ré Delphi Engenharia Ltda. o direito constitucional à razoável duração do processo. Como consectário lógico da destituição por inércia, o § 2º do artigo 468 do Código de Processo Civil determina que o perito substituído deve restituir, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores eventualmente recebidos pelo trabalho não realizado ou, como ocorre na espécie, pelo trabalho incompleto que não atingiu a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de ID 61482518. O descumprimento dessa ordem de restituição acarreta a sanção grave de impedimento de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, além da possibilidade de execução imediata dos valores, nos termos do § 3º do referido artigo. Ademais, a gravidade da conduta profissional exige a comunicação formal aos órgãos de fiscalização e controle. A omissão no cumprimento de ordem judicial por auxiliar do Juízo constitui infração que deve ser levada ao conhecimento do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte (CRC-RN), para a apuração de eventuais faltas ético-profissionais, e ao Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ) deste Tribunal de Justiça, para que sejam adotadas as providências administrativas necessárias quanto ao registro cadastral da profissional, visando prevenir a reiteração de tais episódios em outros feitos. É preciso ponderar, por fim, sobre a absoluta imprescindibilidade da prova técnica complementar. A controvérsia central do processo reside na verificação da existência de juros remuneratórios de 1% ao mês aplicados à margem do contrato, o que teria elevado substancialmente o valor das parcelas de R$ 1.155,00 para R$ 2.597,38. Sem um laudo contábil conclusivo, que apresente a memória de cálculo evolutiva e o confronto entre o indexador pactuado (IGP-M) e os valores efetivamente cobrados pela Delphi Engenharia Ltda., este Juízo estaria impedido de analisar a tese de cumprimento substancial de 73% do contrato e o pedido de restituição em dobro fundado no artigo 42 do CDC. Portanto, a nomeação de um novo expert é a única via capaz de suprir a deficiência probatória gerada pela desídia da perita anterior e permitir a entrega da prestação jurisdicional. 3. CONEXÃO E INSTRUÇÃO CONJUNTA A presente Ação Revisional tramita em estreita dependência à Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse, registrada sob o número 0840548-15.2015.8.20.5001, movida pela Delphi Engenharia Ltda. em face de Julimara Cardoso de Oliveira. A reunião desses feitos é medida que se impõe, não apenas pela identidade de partes e de objeto — o contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária nº 1703 do empreendimento Studio Praia — mas, primordialmente, para garantir a harmonia e a coerência lógica da prestação jurisdicional, evitando a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica. A fundamentação para o processamento e julgamento conjunto encontra amparo nos artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil. A conexão resta configurada pela comunhão da causa de pedir remota, qual seja, o vínculo contratual estabelecido entre as partes. Enquanto nesta lide se busca a revisão de cláusulas financeiras e o expurgo de supostos juros abusivos, na demanda apensa discute-se o inadimplemento e a resolução da avença. É evidente que o reconhecimento de eventuais excessos na cobrança das parcelas nesta revisional impactará diretamente na verificação da mora e na viabilidade da rescisão pretendida na ação conexa, o que atrai a aplicação do § 3º do artigo 55 do CPC, dada a nítida prejudicialidade entre as matérias. Nesse contexto de simbiose processual, a instrução técnica deve ser conduzida de forma unificada para otimizar a atividade probatória e conferir segurança jurídica às partes. O novo perito judicial a ser nomeado deverá, obrigatoriamente, considerar os elementos de convicção e as manifestações constantes de ambos os processos. A diretriz para o trabalho técnico será a apuração do saldo devedor real, confrontando-se as alegações de cobrança de juros remuneratórios de 1% ao mês sem base contratual com as justificativas da construtora sobre a renegociação formalizada por aditivos. Somente uma perícia abrangente, que analise o fluxo financeiro sob a ótica de ambas as demandas, permitirá a este Juízo decidir se houve o adimplemento substancial alegado pela autora ou se a resolução do contrato por culpa da compradora é a medida adequada. 4. DISPOSITIVO E COMANDOS DE IMPULSO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805391-44.2016.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, fundamentado no descumprimento injustificado do encargo judicial e visando assegurar a regularidade da instrução processual conjunta, DECIDO: a) DESTITUIR a perita MELISSA FERNANDES MARINHO DE SOUZA do encargo conferido nestes autos, com fulcro no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR que a profissional destituída proceda à restituição voluntária, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, de eventuais valores levantados a título de honorários periciais (parciais ou totais), sob pena de execução imediata e imposição de impedimento de atuar como perita judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 468, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR a expedição de ofício ao Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte (CRC-RN), instruído com cópia das certidões de ID 174723024 e ID 181471938, para a apuração de infração disciplinar decorrente do abandono imotivado do encargo; d) DETERMINAR a comunicação imediata ao Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ/TJRN) para que proceda à anotação da desídia no prontuário da profissional e suspenda novas nomeações até a regularização da restituição de valores, se houver; e) NOMEAR, em substituição, novo perito contábil a ser indicado pelo sistema de sorteio eletrônico ou pelo NUPEJ, observando-se a complexidade da matéria que envolve o recálculo de prestações imobiliárias e a verificação de juros remuneratórios de 1% ao mês; f) INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ratifiquem os quesitos e assistentes técnicos já indicados (ID 63469928 e ID 63740386) ou apresentem novos, se entenderem necessário, considerando a necessidade de instrução técnica unificada com o processo apenso de ID 0840548-15.2015.8.20.5001; g) DETERMINAR que a Secretaria proceda ao efetivo apensamento físico e lógico (se ainda pendente) entre esta Revisional e a Ação de Rescisão Contratual supramencionada, certificando-se nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Natal/RN, 3 de maio de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em auxílio temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)