Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805822-82.2025.8.20.5124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 S E N T E N Ç A Dispensando o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO II em desfavor de ARNALDO LUIZ DO NASCIMENTO com vistas à satisfação de débitos condominiais. Em análise da planilha que acompanha a inicial, este Juízo identificou que o exequente incluiu valores referentes a “encargos”. Concedeu, então, prazo de 15 dias para que a referida parte trouxesse documento apto a amparar a incidência desse percentual sobre o principal. O exequente, na petição que sucedeu a determinação, alegou que os encargos possuem previsão nos arts. 48 e 49 da Convenção. Ora, do exame do documento em questão, vê-se que as afirmações carecem de sustentação, pois os referidos dispositivos preveem que, na hipótese de inadimplência, é devida a atualização, além de multa e juros, já incluídos, e honorários advocatícios. Ainda que se considere que tais “encargos” referem-se aos honorários, não é possível a sua inclusão, porquanto assente na jurisprudência que descabe cobrança de honorários – mesmo que haja previsão genérica na convenção – se não determinado o percentual.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito nos termos dos arts. 485, I, e 801, do CPC, vez que o exequente não atendeu o comando judicial. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação e intimação do exequente conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)