Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA DANTAS DE MEDEIROS
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804875-28.2024.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Margarida Dantas de Medeiros em face de Agibank Financeira S.A., na qual a parte autora postula a declaração de desconstituição de débito vinculado a cartão de crédito consignado, na condenação do requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e na condenação do requerido a indenizar em dobro, a título de danos materiais, a quantia descontada ilegalmente da aposentadoria da parte autora. Decisão de ID 133740524 deferiu o pedido de justiça gratuita e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. Contestação do demandado (ID 141858462) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, ID 141858464. Manifestação à contestação apresentada pelo autor em ID 145159994. Decisão de ID 145193041 determinou a juntada de comprovante de transferência pela demandada e intimou a parte autora para apresentar os extratos bancários do mês de abril de 2022. Decorreu o prazo sem que o comprovante tenha sido juntado aos autos pela demandada, tendo a autora apresentado manifestação em ID 149915029. Em ID 152468946, o banco apresentou os extratos da conta bancária da parte autora. Manifestação da parte autora, em ID 155437673. Mediante decisão de ID 171183359 foi determinada a realização de perícia em contrato digital. No ID 187240179 foi anexado o laudo pericial. A parte demandada e a autora apresentaram manifestação sob os IDs 189029380 e 190149566. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que não se aplica ao contrato de cartão de crédito consignado nº 759760760-0 o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1414, porquanto a controvérsia dos presentes autos não diz respeito à ausência ou insuficiência de informações acerca da modalidade contratual pactuada, mas sim à própria inexistência da contratação. Com efeito, a parte autora sustenta que jamais celebrou o referido contrato, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no mencionado tema repetitivo, voltada às hipóteses em que há contratação comprovada, mas com alegação de vício informacional quanto à natureza do ajuste celebrado. Nesse contexto, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cingem-se às questões de mérito, neste processo, à existência ou não do negócio jurídico de cartão de crédito consignado, a existência ou não do dever de ressarcir em dobro o valor descontado e ao dever de a parte ré indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora. Pois bem. Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da existência do contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora negou a realização de qualquer contratação. Ressalta-se a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a legalidade da contratação, tendo apresentado nos autos contrato supostamente assinado pela parte autora (ID 141858464), o qual foi objeto de perícia documentoscópico digital. Acerca do contrato, após a realização da perícia, verificou-se que o referido instrumento, embora formalmente estruturado, não apresenta elementos técnicos suficientes para comprovar a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora. Repise-se que o laudo pericial concluiu o seguinte: Diante do conjunto técnico-probatório examinado, conclui-se objetivamente: O arquivo eletrônico apresenta integridade estrutural básica preservada, sem indícios objetivos de corrupção lógica grosseira ou adulteração estrutural diretamente detectável. A assinatura eletrônica não apresenta autenticidade criptográfica qualificada verificável perante a infraestrutura ICP-Brasil, inexistindo validação matemática autônoma incorporada aos arquivos PDF. Não foram identificados indícios técnicos conclusivos de fraude digital estrutural objetiva nos documentos analisados; contudo, foram constatadas limitações relevantes na auditabilidade técnica da autenticação eletrônica apresentada. A jornada digital da contratação apresenta coerência operacional sistêmica mínima e rastreabilidade parcial compatível com fluxo eletrônico automatizado, porém desacompanhada de elementos técnicos avançados suficientes para reconstrução forense integralmente auditável. O procedimento analisado atende parcialmente aos requisitos técnico-operacionais usualmente empregados em contratações eletrônicas bancárias, embora não apresente robustez criptográfica autossuficiente nem infraestrutura independente de validação eletrônica avançada. Sob perspectiva estritamente técnico-documentoscópica, o contrato eletrônico analisado apresenta validade estrutural e operacional parcial, porém com limitações relevantes quanto à robustez da autenticação eletrônica, auditabilidade independente, preservação da cadeia criptográfica e comprovação técnica autônoma da manifestação eletrônica de vontade. Dessa forma, conclui-se que o contrato eletrônico analisado apresenta integridade estrutural básica e coerência operacional mínima compatível com contratação digital. Contudo, a ausência de assinatura digital qualificada, cadeia criptográfica autossuficiente, prova de vida auditável e mecanismos independentes de validação eletrônica limita significativamente sua robustez técnico-probatória, razão pela qual o dossiê apresenta validade técnico-operacional apenas parcial sob perspectiva documentoscópica digital. Conforme consignado no laudo, o arquivo PDF não possui assinatura digital criptográfica, certificado digital ICP-Brasil, trilha de auditoria, identificação de endereço IP, geolocalização, biometria facial ou qualquer outro mecanismo técnico capaz de vincular, de forma inequívoca, a pessoa contratante ao ato de assinatura do contrato. A informação de que o documento foi assinado eletronicamente mediante uso de aplicativo e senha indica que o procedimento de autenticação ocorreu em ambiente externo ao documento, dependendo, portanto, de registros sistêmicos complementares que não foram apresentados nos autos. Dessa forma, embora o contrato seja formalmente válido e o documento digital íntegro, não há elementos técnicos suficientes que permitam aferir a efetiva autoria e a livre manifestação de vontade da parte contratante, razão pela qual não é possível reconhecer, de forma segura, a autenticidade da contratação do empréstimo consignado objeto dos autos. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. INDÍCIOS DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Agibank S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito ajuizada por Maria do Socorro Andrade Gomes, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos de empréstimos consignados, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação digital dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer a legitimidade dos descontos efetuados na conta da autora; (iii) determinar a subsistência da condenação à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à instituição financeira a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço e o ônus de comprovar a regularidade da contratação. 4. O banco não demonstra, de forma clara e tempestiva, a validade da contratação digital, inexistindo nos autos, no momento oportuno, elementos técnicos essenciais como biometria facial válida, IP, geolocalização ou correlação inequívoca entre a suposta trilha de auditoria e os contratos apresentados. 5. A juntada da chamada “trilha de auditoria” apenas em sede recursal encontra óbice na preclusão temporal, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, inexistindo justificativa para a apresentação extemporânea da prova documental. 6. Ainda que considerada, a documentação apresentada não comprova a licitude da contratação, pois não permite identificar com segurança a autora como contratante, nem vincular os dados digitais aos contratos questionados. 7. Caracterizados indícios de fraude, reputam-se inválidos os contratos e ilegítimos os descontos realizados na conta da autora. 8. Ausente engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inviável a compensação de valores sem prova de relação contratual válida. 9. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante dos descontos indevidos em benefício da autora, configurando-se constrangimento e abalo à esfera extrapatrimonial. 10. O valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os precedentes da Corte. 11. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 434, 435 e 85, §11; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.03.2019; TJRN, AC nº 0800032-28.2022.8.20.5123, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2024; TJRN, AC nº 0804072-45.2024.8.20.5103, Rel. Desª Maria de Lourdes, 2ª Câmara Cível, j. 06.06.2025; TJRN, AC nº 0800412-03.2021.8.20.5118, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 02.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0823567-27.2023.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 07/02/2026) (grifos acrescidos) Concluída a ilegitimidade da contratação, bem como observando-se que os descontos foram efetivamente realizados e, não havendo comprovação de sua restituição ao autor, nasce para os demandados o dever de reparar os danos materiais suportados pelo requerente. Assim, os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora ocorreram de forma indevida, razão pela qual esta deve ser ressarcida dos valores debitados. Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. De fato, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise). Fica patente, pois, que o promovido deve ser obrigado ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos referentes ao contrato de empréstimo consignado. Ademais, observa-se pelos extratos bancários da conta bancária da parte autora colacionado no ID 152468950 que houve a liberação de valores na conta da autora, razão pela qual deve ser feita a compensação do valor recebido. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento. Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo autor. Com relação ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações, entendo que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação do requerente e do requerido, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e, consequentemente, determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar valores deste contrato nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por cada desconto indevido, limitada ao teto de dois mil reais. Ainda, condeno a parte ré a ressarcir em dobro à parte autora todos os valores descontados em decorrência do referido contrato, devidamente atualizados pelo IPCA, mês a mês, desde cada desconto, e sobre o qual devem incidir juros de mora também a partir de cada desconto, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora, desde a data do primeiro desconto indevido, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA; c) determinar que o valor transferido para a conta da parte autora, qual seja o montante de R$ 1.126,44 (mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do depósito até a data base utilizada pela parte autora em seus cálculos, seja abatido do valor total da condenação na presente demanda. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação devendo sua base de cálculo ser a soma dos itens A e B acima menos o item C. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo nenhuma pendência, arquivem-se com baixa. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)