Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0103745-62.2017.8.20.0100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 DESPACHO A concessão de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas não encontra óbice no art. 98 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Contudo, o texto legal deve estar em consonância com o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, ainda que a parte apelante alegue que se encontra com suas atividades paralisadas e demonstre a existência de algumas ações trabalhistas em seu desfavor, sendo esse o argumento utilizado para requerimento da benesse, tratando-se de pessoa jurídica, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais deve ser efetivamente comprovada, ainda mais, quando houve o recolhimento das custas judiciais no 1º grau. Nesse sentido, intime-se a parte apelante G H CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, documentalmente, a hipossuficiência alegada, imprescindível à concessão da assistência judiciária gratuita pretendida, juntando documentos (à exemplo: declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; últimos balancetes realizados; livros contábeis e de balanço patrimonial e financeiro) que evidenciem de forma clara a situação econômica atual da pessoa jurídica que lhe impossibilite de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades sociais, sob pena de indeferimento da assistência requerida. Alternativamente, para que proceda ao recolhimento do respectivo preparo recursal, na forma do art. 1.007, §4º do CPC. Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator