Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817951-33.2021.8.20.5004.
autora: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Parte ré: JOAO FREIRE DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo condomínio exequente para cobrança de cotas condominiais vinculadas a unidade do empreendimento “Ponta Negra Flat”, quando o executado foi citado e, no curso do feito, realizaram-se diligências típicas de satisfação do crédito, inclusive pesquisas patrimoniais, todas infrutíferas. Posteriormente, foi carreada aos autos certidão imobiliária demonstrando que o executado não figura como proprietário registral da unidade autônoma a que se referem os débitos. Vieram os autos conclusos para sentença. As cotas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, decorrendo diretamente da titularidade do direito real sobre a unidade (arts. 1.315 e 1.336, I, do Código Civil). Nessa perspectiva, a legitimidade passiva ordinária para a cobrança executiva recai, como regra, sobre o proprietário registral — ou, conforme prova idônea, sobre o promitente comprador imitido na posse. No caso concreto, a matrícula imobiliária juntada revela que o executado não é o titular do domínio da unidade indicada na inicial, evidenciando a sua ilegitimidade para responder na presente execução. A tentativa de suprir tal vício por meio da inclusão do atual proprietário diretamente nesta execução não encontra amparo jurídico. De um lado, o título executivo extrajudicial previsto no art. 784, X, do CPC é formado em face de sujeito determinado; a substituição do polo passivo por terceiro que não integra o título implicaria, na prática, alteração subjetiva do próprio título e formação de nova relação executiva, providência incompatível com a via já instaurada. De outro lado, o procedimento dos Juizados Especiais — regido pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (Lei 9.099/95) — não comporta a ampliação ou substituição do réu após a citação, sob pena de desnaturar o rito e vulnerar o devido processo legal do terceiro estranho a esta relação processual. Reconhecida, pois, a ilegitimidade passiva do executado, a consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Ressalva-se, entretanto, que o crédito condominial permanece hígido e plenamente exigível. A via adequada para a satisfação do crédito é o ajuizamento de nova execução dirigida ao proprietário registral da unidade, com a devida instrução da petição inicial por matrícula imobiliária atualizada e planilha de débitos, observada a disciplina do art. 784, X, do CPC e da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de JOÃO FREIRE DA SILVA e julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Indefiro a pretendida substituição do polo passivo por eventual atual proprietário, ante a incompatibilidade procedimental e por importar alteração subjetiva do título executivo. Fica ressalvado o direito do exequente de propor nova ação executiva contra o proprietário registral da unidade, instruindo a inicial com a matrícula imobiliária atualizada e a planilha do débito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, procedam-se baixa e arquivamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, 9 de fevereiro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 06:55
Ausência das condições da ação
09/02/2026, 19:10
Publicação
16/12/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:51
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 07:44
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
15/12/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Advogado: JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES
Executado: JOAO FREIRE DA SILVA Advogado: LEONARDO LOPES PEREIRA, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0817951-33.2021.8.20.5004
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado nos autos. Foi juntada certidão imobiliária do imóvel penhorado (id 146161424) na qual ficou demonstrada que o imóvel não pertence à parte executada. A parte executada requer a extinção do feito, em relação à pessoa cadastrada no polo passivo (id 148609567), ante a sua ilegitimidade. A parte exequente requer o prosseguimento da execução com a intimação da empresa proprietária do imóvel (id 150520290). Decido. A discussão acima travada pelas partes, na verdade, versa sobre a eficácia ou não da penhora, em decorrência de ilegitimidade passiva, bem como da inclusão do proprietário do imóvel nos autos. Desse modo, considerando que as alegações das partes, versa sobre matéria alheia a competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, conforme acima explicitado, diante da ausência de outros bens penhorados nos autos pelo referido juízo, uma vez cessada a competência desta Central para prosseguir com o feito, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito, inclusive determinar nova remessa dos autos a esta Central, após decisão, para fins de prosseguimento do processo de leilão em curso, em consagração aos princípios da celeridade e economia processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 3 de dezembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817951-33.2021.8.20.5004.
autora: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Parte ré: JOAO FREIRE DA SILVA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo condomínio exequente para cobrança de cotas condominiais vinculadas a unidade do empreendimento “Ponta Negra Flat”, quando o executado foi citado e, no curso do feito, realizaram-se diligências típicas de satisfação do crédito, inclusive pesquisas patrimoniais, todas infrutíferas. Posteriormente, foi carreada aos autos certidão imobiliária demonstrando que o executado não figura como proprietário registral da unidade autônoma a que se referem os débitos. Vieram os autos conclusos para sentença. As cotas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, decorrendo diretamente da titularidade do direito real sobre a unidade (arts. 1.315 e 1.336, I, do Código Civil). Nessa perspectiva, a legitimidade passiva ordinária para a cobrança executiva recai, como regra, sobre o proprietário registral — ou, conforme prova idônea, sobre o promitente comprador imitido na posse. No caso concreto, a matrícula imobiliária juntada revela que o executado não é o titular do domínio da unidade indicada na inicial, evidenciando a sua ilegitimidade para responder na presente execução. A tentativa de suprir tal vício por meio da inclusão do atual proprietário diretamente nesta execução não encontra amparo jurídico. De um lado, o título executivo extrajudicial previsto no art. 784, X, do CPC é formado em face de sujeito determinado; a substituição do polo passivo por terceiro que não integra o título implicaria, na prática, alteração subjetiva do próprio título e formação de nova relação executiva, providência incompatível com a via já instaurada. De outro lado, o procedimento dos Juizados Especiais — regido pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (Lei 9.099/95) — não comporta a ampliação ou substituição do réu após a citação, sob pena de desnaturar o rito e vulnerar o devido processo legal do terceiro estranho a esta relação processual. Reconhecida, pois, a ilegitimidade passiva do executado, a consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Ressalva-se, entretanto, que o crédito condominial permanece hígido e plenamente exigível. A via adequada para a satisfação do crédito é o ajuizamento de nova execução dirigida ao proprietário registral da unidade, com a devida instrução da petição inicial por matrícula imobiliária atualizada e planilha de débitos, observada a disciplina do art. 784, X, do CPC e da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de JOÃO FREIRE DA SILVA e julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Indefiro a pretendida substituição do polo passivo por eventual atual proprietário, ante a incompatibilidade procedimental e por importar alteração subjetiva do título executivo. Fica ressalvado o direito do exequente de propor nova ação executiva contra o proprietário registral da unidade, instruindo a inicial com a matrícula imobiliária atualizada e a planilha do débito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, procedam-se baixa e arquivamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, 9 de fevereiro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 06:55
Ausência das condições da ação
09/02/2026, 19:10
Publicação
16/12/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:51
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 07:44
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
15/12/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Advogado: JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES
Executado: JOAO FREIRE DA SILVA Advogado: LEONARDO LOPES PEREIRA, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0817951-33.2021.8.20.5004
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado nos autos. Foi juntada certidão imobiliária do imóvel penhorado (id 146161424) na qual ficou demonstrada que o imóvel não pertence à parte executada. A parte executada requer a extinção do feito, em relação à pessoa cadastrada no polo passivo (id 148609567), ante a sua ilegitimidade. A parte exequente requer o prosseguimento da execução com a intimação da empresa proprietária do imóvel (id 150520290). Decido. A discussão acima travada pelas partes, na verdade, versa sobre a eficácia ou não da penhora, em decorrência de ilegitimidade passiva, bem como da inclusão do proprietário do imóvel nos autos. Desse modo, considerando que as alegações das partes, versa sobre matéria alheia a competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, conforme acima explicitado, diante da ausência de outros bens penhorados nos autos pelo referido juízo, uma vez cessada a competência desta Central para prosseguir com o feito, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito, inclusive determinar nova remessa dos autos a esta Central, após decisão, para fins de prosseguimento do processo de leilão em curso, em consagração aos princípios da celeridade e economia processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 3 de dezembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:17
Outras Decisões
04/12/2025, 23:42
Decurso de Prazo
08/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
08/05/2025, 01:07
Petição (Alegações finais)
06/05/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 08:18
Petição (Alegações finais)
13/04/2025, 10:11
Publicação
10/04/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES
Executado: JOAO FREIRE DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO LOPES PEREIRA, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0817951-33.2021.8.20.5004
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado nos autos. A parte exequente juntou certidão imobiliária de id 146161424. Tendo em vista que o imóvel penhorado, apartamento nº 507, Condomínio Ponta Negra Flat, não pertence ao executado, conforme certidão imobiliária de id 146161424, evento 19 (Av. 55-20.273), intimem-se as partes para requerimentos necessários, em 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 1 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:23
Mero expediente
02/04/2025, 22:31
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:34
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:38
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:32
Publicação
21/01/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: JOAO FREIRE DA SILVA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO LOPES PEREIRA, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA DESPACHO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0817951-33.2021.8.20.5004 Exeqüente: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado nos autos. Defiro o pedido de id 115066272. Concedo o prazo de 10 dias, para o condomínio credor juntar a certidão imobiliária do bem penhorado. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 07 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:21
Mero expediente
15/01/2025, 22:45
Conclusão (para despacho)
21/12/2024, 07:51
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: JOAO FREIRE DA SILVA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO LOPES PEREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0817951-33.2021.8.20.5004 Exeqüente: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR, RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado, sem a devida avaliação. Intime-se a parte exequente para apresentar nos autos, Certidão Imobiliária do imóvel indicado pela parte executada no id 95340605. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 10 de outubro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 08:31
Mero expediente
11/10/2023, 23:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 20:37
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)