Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834377-27.2024.8.20.5001 Polo ativo FLAVIO ACIOLE PEREIRA Advogado(s): FRANCISCO EDSON BARBOSA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS REGULARES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade de empréstimo consignado contratado eletronicamente, condenando o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados são indevidos a ensejar restituição e indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a possibilidade de exclusão da responsabilidade quando inexistente falha na prestação do serviço. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico, utilização de senha pessoal, mecanismos de autenticação e crédito do valor na conta do autor. 5. A contratação por meio eletrônico é válida quando demonstrada a utilização de dados pessoais e instrumentos de segurança vinculados ao titular da conta. 6. A parte autora não impugna especificamente a autenticidade dos documentos apresentados nem produz prova capaz de infirmar a contratação, limitando-se a alegações genéricas. 7. A ausência de contestação administrativa prévia e a continuidade dos descontos desde 2021 enfraquecem a alegação de desconhecimento do contrato. 8. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais. 9. A conduta do autor, ao negar relação contratual comprovada nos autos, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal e comprovação de crédito em conta, é válida e suficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico. 2. A ausência de prova de fraude ou vício na contratação afasta a responsabilidade da instituição financeira e o dever de indenizar. 3. A negativa infundada de relação contratual comprovada nos autos configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, e 373, I; CDC (aplicação geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Flavio Aciole Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 9% sobre o valor atualizado da causa. Na origem, a parte autora alegou que, desde 10/09/2021, vem sofrendo descontos mensais em sua conta corrente, no valor de R$ 64,58, referentes a empréstimo que afirma não ter contratado, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 34470321), no qual sustenta, em síntese, a ausência de comprovação válida da contratação do empréstimo, argumentando que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do recorrente, bem como que não foram apresentados elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade da contratação eletrônica. Aduz, ainda, que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos da legislação processual e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além do afastamento da multa por litigância de má-fé. Apresentadas contrarrazões (ID 34470323), o Banco do Brasil S/A defende a manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e crédito do valor na conta da parte autora, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar indenização. Sem manifestação ministerial. É o relatório. VOTO Conheço da apelação cível, com registro que a gratuidade da justiça foi concedida em favor da parte ora apelante, não havendo nos autos qualquer elemento suficiente para afastar a concessão do citado benefício. A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado, alegadamente não contratado pelo recorrente, o qual postula a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade, porquanto analisou de forma adequada o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira. Todavia, tal responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada quando demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor. No caso concreto, conforme bem delineado na sentença, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo impugnado. Com efeito, restou demonstrado que a operação foi realizada por meio de autoatendimento eletrônico, com utilização de senha pessoal e intransferível, precedida de mecanismos de segurança que exigem validação por meio de dados exclusivos do titular da conta. A sentença consignou, de forma expressa, que o banco apresentou comprovante do empréstimo assinado eletronicamente, bem como demonstrativo da evolução da dívida e extrato bancário evidenciando o crédito do valor contratado na conta da parte autora, na mesma data da operação. Ademais, destacou-se que a parte autora não impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos juntados pela instituição financeira, tampouco produziu qualquer prova apta a infirmar a veracidade da contratação, limitando-se a alegações genéricas de inexistência do negócio jurídico. Outro ponto relevante, igualmente ressaltado na decisão recorrida, consiste no fato de que os descontos vinham sendo realizados desde o ano de 2021, sem que houvesse nos autos qualquer demonstração de tentativa administrativa por parte do autor no sentido de esclarecer ou cessar a cobrança, circunstância que enfraquece a tese de desconhecimento da contratação. Nessa perspectiva, correta a conclusão do juízo de origem ao afirmar que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que a parte ré logrou demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes. Ressalte-se, ainda, que a formalização de contratos por meios eletrônicos constitui prática amplamente aceita no ordenamento jurídico, sendo suficiente, para sua validade, a comprovação de utilização de dados pessoais e mecanismos de autenticação do titular da conta, como ocorreu na hipótese dos autos. A sentença também se alinha ao entendimento consolidado desta Corte de Justiça, no sentido de que a contratação realizada por meio de autoatendimento eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, presume-se válida, inexistindo falha na prestação do serviço quando não demonstrado qualquer vício ou fraude no procedimento adotado pela instituição financeira. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. Ausente a comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar, porquanto os descontos realizados decorrem de obrigação regularmente assumida pela parte autora. Outrossim, no ponto em que ressalta o apelo, tem-se que a condenação do recorrente por litigância de má-fé foi aplicada corretamente. O artigo 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ora, restando confirmada a regularidade de relação contratual entre as partes e comprovada a exigibilidade do débito, a conduta descrita configura a litigância de má-fé do apelante, devendo ser mantida a condenação imposta na origem. Ante todo o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, restando suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.