Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ODECI DE MORAIS SANTOS ADVOGADOS: LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO. COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO DEMANDADO, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. INVASÃO DO IMÓVEL POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS. MUNICÍPIO QUE DEVERIA TER DILIGENCIADO A ADEQUADA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO ANTES DOS PERÍODOS DE CHUVA FORTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842960-98.2024.8.20.5001 Polo ativo ODECI DE MORAIS SANTOS Advogado(s): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI, JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0842960-98.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por ODECI DE MORAIS SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Odeci de Morais Santos ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário contra o Município do Natal, objetivando receber indenização por danos morais devido ao alagamento em sua residência provocado pelas chuvas ocorridas nos dias 13 de junho de 2024. Alegou que os danos resultaram da negligência do réu, na medida em que este não realizava a manutenção periódica do sistema de drenagem das águas pluviais do seu bairro, localizado na Zona Norte desta capital. Por fim, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil cento e oitenta reais). O Município do Natal, em sede de contestação (Id 128926220), em resumo, argumentou que as chuvas ocorridas no período mencionado na inicial foram superiores à média climatológica esperada para o mês, caracterizando motivo de força maior, o que o isentaria de responsabilidade em relação a demandante. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 131760188), rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de condenação por danos morais em decorrência de um suposto alagamento na residência da requerente, ocorrido após as chuvas nos dias 13 de junho de 2024, ocasionado por falha na prestação de serviço público de drenagem das vias públicas. Adentrando no mérito, como é sabido, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, afirma que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, considerando que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar. No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva). Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte. Nesta linha, o julgado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ALAGAMENTO DE BEM IMÓVEL DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA IMPEDIR OS ALAGAMENTOS. FALHAS OU INEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. FATO RECORRENTE E CONHECIDO DO PODER PÚBLICO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PROVAS DOS DANOS MATERIAIS. FOTOGRAFIAS ANEXADAS AO PROCESSO. A INSPEÇÃO REALIZADA PELO SERVIÇO TÉCNICO DE ENGENHARIA (SERTEN) CONSTATOU A FALTA DE UM SISTEMA DE DRENAGEM E CAPTAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS A RAZÃO DE 0,5%. POSSIBILIDADE CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Segundo tese predominante na jurisprudência do STF e do STJ, a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, apurada tendo levando-se em conta a demonstração do mau funcionamento do serviço – vide AgRg no REsp 1345620/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24.11.2015; AgRg no AREsp 501.507/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27.05.2014; AI 850063 AgR/MG, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 10.09.2013; ARE 697802 AgR/CE, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 25.09.2012. (TJ-RN - AC: 20180067373 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Câmara Cível). Grifo nosso. Por outro lado, é necessário que a parte autora, neste tipo de demanda, demonstre que a chuva de 13 de junho de 2024, tal qual constou na exordial, causou a inundação de sua residência. Entretanto, apenas as fotos que anexou à inicial, assim como os vídeos, não são capazes de evidenciar a este Juízo que a inundação que aparece nas imagens ocorreu em virtude das chuvas de 13 de junho de 2024. Observe-se que as declarações da autora, que aparecem no vídeo de id 124776463, não é contemporâneo ao alagamento que aparece nas fotos ou nos vídeos de id's 124776464 e 124776466. Consequentemente, não há como agasalhar os pleitos que foram feitos nestes autos, seja de indenização por danos materiais, seja por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar improcedentes os pedidos realizados na exordial. [...]. HOMOLOGAÇÃO - JUIZ DE DIREITO. Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e arguiu, preliminarmente, que, “no momento em que a r. Sentença deixa de apreciar o pedido realizando pela Recorrente, para o aprazamento da audiência de instrução, foi literalmente cerceado da Recorrente, a garantia em produzir as provas do seu direito postulado na inicial”. Argumentou que “não consta na r. Sentença qualquer fundamentação e/ou comprovação de que os vídeos anexados pela Recorrente são mentirosos, montagem, que não correspondem as chuvas de 13 de junho de 2024. Nos autos, o Nobre Juiz não indicou qual fundamento utilizado para concluir que as provas não correspondem as chuvas de 13 de junho de 2024, principalmente que o Recorrido não apresentou qualquer prova ao contrário”. Destacou que, “por tudo que foi descrito nos autos, ficou devidamente demonstrado a invasão de sua residência pelas águas do alagamento e os danos sofridos pela Recorrente e demais moradores da região da Lagoa de Captação José Sarney, bem como, que o transbordamento poderia ter sido evitado ou, ao menos, mitigado, se o Recorrido tivesse providenciado a devida manutenção e limpeza, inclusive aumento da capacidade de armazenamento e drenagem. O entendimento aplicado ao presente processo, valida a atuação do Ente Público, para com a falta de limpeza e manutenção nas Lagoas de Captação ou qualquer outra medida efetiva para evitar enchentes, permanecendo inerte aos recorrentes alagamentos ocorridos nos bairros da zona norte, deixando de providenciar as obras necessárias para ampliação do sistema de drenagem”. Reiterou que, “verificando os vídeos e fotos ao I.D. – 124776464 / 124776466 / 124776465 / 124301922 / 124776932, demonstramos o estado em que ficou a residência da Recorrente e Rua Gustavo José de Paula Centro Gomes, totalmente alagado pelas águas do transbordamento”. Asseverou que, “no presente caso, resta evidente a ocorrência de danos morais, diante da comprovação do abalo psíquico sofrido pela Recorrente em virtude do alagamento ocorrido em sua residência, entendendo ser suficiente para ressarcir e penalizar o Ente Público pela negligencia cometida, pelo transtorno causado”. Pontuou que “a incidência da taxa SELIC deve incidir da data do evento danoso, já que no presente caso, refere-se à responsabilidade extracontratual”. Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se a preliminar de nulidade da decisão proferida, “pois, não foi garantido o direito da ampla defesa, com a realizada da audiencia de instrução, retornando os autos para o devido prosseguimento”. Subsidiariamente, requereu a procedência do pleito inicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso autoral, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. De início, verifica-se que não subsiste a alegação de cerceamento de defesa apresentada pela recorrente. Isso porque cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, de forma motivada, acerca dos elementos necessários à formação do seu entendimento, sendo-lhe conferida liberdade para determinar a produção de provas que se reputem necessárias e para indeferir aquelas que se revelem inócuas ou protelatórias. Nesse contexto, observa-se que a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado constata que o feito encontra-se devidamente apto para a prestação jurisdicional, sendo desnecessária, pois, a instrução probatória. No caso concreto, observa-se que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não se há de falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sob esse viés, ressalta-se que a mera insurgência genérica quanto à necessidade de produção de provas não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando a parte interessada não especifica ou demonstra a pertinência e necessidade da prova pretendida. Nesse sentido, destaca-se: SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829773-23.2024.8.20.5001, MAG. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM 21/02/2025, PUBLICADO EM 06/03/2025). Isso posto, cumpre salientar que a responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso em apreço, aplica-se a teoria do risco administrativo, a qual admite as causas excludentes de ilicitude, a exemplo de caso fortuito e de força maior. Nesse sentido, o demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível. Dessa forma, caso o Município tivesse demonstrado a realização de serviços de limpeza no local próximo à residência da parte autora e que, mesmo assim, a inundação tivesse ocorrido em razão da excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça. No entanto, tal circunstância não se verifica nos autos, que trata de aplicação da responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, nos termos do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: […] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. No ordenamento jurídico vigente, o sistema de distribuição do ônus da prova, conforme previsto pelo Código de Processo Civil, impõe ao autor a incumbência de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC). Ao réu, por sua vez, compete, em sua resposta, impugnar o pedido do autor, indicando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). Caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (art. 373, II, do CPC). Na espécie, pela análise do pedido de condenação por danos morais, verifica-se que as provas trazidas, em especial os vídeos constantes em ids. 31324866 e 31324868, são suficientes para comprovar que a parte recorrente teve o seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo, quando era dever do recorrido tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza. Ante a comprovação de volume d'água que invadiu a residência, causando transtornos que transcendem o mero aborrecimento e configuram prejuízo passível de compensação moral, revela-se imperativa a fixação da indenização por danos morais com observância à capacidade econômica das partes, bem como à natureza e à gravidade do dano suportado, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes. Nesse contexto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela suficiente para recompensar o dano suportado pela recorrente. Acerca da questão posta nestes autos, destaca-se o seguinte precedente: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO. COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO DEMANDADO, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. INVASÃO DO IMÓVEL POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS. SITUAÇÃO QUE NÃO É INÉDITA. HISTÓRICO DE CHUVAS E O IMPACTO NA REGIÃO EM ANOS ANTERIORES. MUNICÍPIO QUE DEVERIA TER DILIGENCIADO A ADEQUADA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO ANTES DOS PERÍODOS DE CHUVA FORTE. QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0878654-31.2024.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 05/06/2025). Registre-se que, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E, dessa forma, a partir de 9 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Importa destacar que, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas indenizações por danos morais, a Taxa SELIC deve incidir a partir do arbitramento, não sendo aplicáveis, portanto, as súmulas 54 e 362, ambas do STJ. Evidencia-se, a esse respeito, a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE UTI DISPONÍVEL – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA – MORTE DE FILHO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR MANTIDO – EC 113/2021 – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803781-67.2022.8.12.0017 Nova Andradina, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para reformando, em parte, a sentença recorrida, condenar o Município de Natal a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente a contar do arbitramento, nos termos do seu art. 3º da EC 113/2021, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025.