Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA – SICOOB CREDIMEPI
Executado: MARIA GORETHE VITALIANA CALDEIRA COUTO DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859223-11.2024.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de constrição patrimonial. Através da decisão de ID 165782733, este Juízo reconheceu a natureza alimentar de parte dos valores bloqueados e determinou a liberação de R$ 4.984,17 da conta do Banco Itaú Unibanco S.A., por corresponderem aos proventos de aposentadoria e pensão da executada. Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração (ID 168374351), foi sanada obscuridade para especificar que os "valores excedentes" àquela liberação, totalizam R$ 4.593,93, assim distribuídos: - R$ 1.159,23 (Sicoob Credimepi); - R$ 761,00 (Caixa Econômica Federal); - R$ 2.673,70 (Saldo remanescente no Itaú Unibanco S.A.). A transferência de tais valores foi suspensa para apreciação da petição de ID 167016982, na qual a executada requer o desbloqueio integral, alegando que o valor no Sicoob é resíduo de salário, o valor na CEF é oriundo de RPV e o saldo no Itaú é remanescente de pensão. Instada a se pronunciar, a parte exequente impugnou o pedido, sob o argumento de ausência de prova robusta da impenhorabilidade (ID 174830416). É o que cumpre relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação da impenhorabilidade dos valores remanescentes à luz do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a executada já teve resguardado o montante principal de sua subsistência mensal (R$ 4.984,17), referente ao benefício do mês do bloqueio. No que tange aos valores remanescentes (resíduos), a proteção legal não é automática nem absoluta, exigindo prova inequívoca da origem e da necessidade imediata para o sustento. Quanto ao valor de R$ 761,00 na Caixa Econômica Federal, a executada afirma tratar-se de RPV (Requisição de Pequeno Valor). Todavia, acostou apenas um "extrato grifado" (ID 167016985), o qual não constitui documento oficial hábil para comprovar a origem jurisdicional ou a natureza indenizatória/alimentar da verba. Conforme o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, cabe ao executado, o ônus de comprovar que as quantias depositadas são impenhoráveis. Em relação aos valores no Sicoob (R$ 1.159,23) e o saldo remanescente no Itaú (R$ 2.673,70), a executada alega serem "resíduos" de meses anteriores. O entendimento jurisprudencial e doutrinário aponta que sobras salariais de meses pretéritos perdem o caráter estritamente alimentar para se tornarem reserva de capital (economia), sendo portanto, penhoráveis, quando não demonstrado que são o único recurso para sobrevivência mínima da executada. Embora o art. 833, X, do CPC proteja quantias em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, a jurisprudência estende essa proteção a contas correntes, apenas quando provada a natureza de subsistência. No presente caso, a executada não demonstrou de forma robusta, que esses montantes específicos, que excedem o benefício mensal já liberado, são imprescindíveis frente à saúde debilitada que alega (ID 163818605), especialmente considerando que a execução visa a satisfação de crédito certo e exigível do credor. Assim, a ausência de prova documental precisa sobre a origem e a impenhorabilidade de cada rubrica remanescente, impõe a manutenção da constrição, sob pena de tornar a execução inócua. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela executada, na petição de ID 167016982. Em consequência: 1. Mantenho a penhora sobre os valores excedentes já identificados (ID 168374351), que totalizam R$ 4.593,93. 2. Revogo a suspensão da transferência determinada anteriormente e determino a imediata transferência desses valores para conta judicial vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 3. Após a confirmação da transferência, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores, observando-se os dados bancários informados no ID 167381161 (90% para a Cooperativa e 10% para os patronos a título de honorários). 4. No tocante ao prosseguimento do feito, defiro o pedido de busca de veículos via sistema Renajud, em nome da executada, conforme pleiteado no ID 167381161. P. I. C. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC