Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Fundação Norte Rio-grandense de Pesquisa e Cultura - FUNPEC
EXECUTADO: THUANA JORDANIA GOMES DA CUNHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0864901-75.2022.8.20.5001 Vistos etc. Intimada a parte exequente sobre a diligência negativa de citação da executada (Id. 148023529), decorreu o prazo sem a sua manifestação (Id. 151681654). Em seguida, sobreveio a exequente aos autos apenas para informar a renúncia ao mandato por um de seus advogados (Id. 152279913). É o breve relatório. Decido. O art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade. In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de citação da parte executada, mesmo após inúmeras diligências, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC. Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial. Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Por fim, observe a Secretaria a renúncia ao mandato de Id. 152279913, procedendo à exclusão da advogada Keylla Simone Mesquita da Silva Cabral dos autos (OAB/RN nº 5580). P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)