Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre o(s) documento(s) juntado(s) aos autos: petição de cumprimento da obrigação (ID nº 147868260), no prazo de 15 (quinze) dias. Natal-RN, 22 de abril de 2025. PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XVIII - constatado que qualquer das partes, durante o trâmite do processo, fez a juntada de documento aos autos, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0920981-59.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:15
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:11
Publicação
10/04/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e encaminho ao setor competente, para autuação do procedimento de cobrança de custas. Natal/RN, 8 de abril de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre o(s) documento(s) juntado(s) aos autos: petição de cumprimento da obrigação (ID nº 147868260), no prazo de 15 (quinze) dias. Natal-RN, 22 de abril de 2025. PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XVIII - constatado que qualquer das partes, durante o trâmite do processo, fez a juntada de documento aos autos, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0920981-59.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:15
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:11
Publicação
10/04/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e encaminho ao setor competente, para autuação do procedimento de cobrança de custas. Natal/RN, 8 de abril de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:05
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:04
Trânsito em julgado
08/04/2025, 13:02
Recebimento
07/04/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920981-59.2022.8.20.5001 Polo ativo NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que declarou a inexistência de relação jurídica, condenou o banco à restituição do indébito e ao pagamento de indenização extrapatrimonial, invertendo o ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com a legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão incorreta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, pois com o provimento da apelação sobreveio condenação de natureza pecuniária, devendo a verba sucumbencial ser estipulada levando-se em conta o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e acolhido. Tese de julgamento: “O provimento da apelação autoral e consequente reforma da sentença de improcedência, condenando-se o réu à restituição do indébito e pagamento de indenização extrapatrimonial impõe, necessariamente, a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, que deixa de ser o valor da causa e passa a ser o da condenação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.575.034/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 4/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos declaratórios para fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 26648889) no processo em epígrafe, ajuizado por Noêmia Maria da Silva Brito, julgando improcedente pretensão no sentido de declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123442095493 e condenar o Banco Bradesco S/A à restituição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 26648891), que foi conhecida e provida (Id 28223204) “para declarar a inexistência do contrato nº 0123442095493 e condenar o apelado à restituição simples do indébito, bem como ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais), possibilitando a compensação da quantia emprestada com os valores decorrentes da condenação”. O banco opôs embargos declaratórios (Id 28325762) alegando configurada omissão no v. Acórdão, que deixou de considerar o valor da condenação com parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios. A embargada rebateu (Id 28535632) o argumento recursal e solicitou a manutenção do decidido, exceto com relação à restituição do indébito, que entende deva ser em dobro. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sobre o recurso integrativo assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A pretensão recursal merece guarida, pois a reforma da sentença de improcedência trouxe como consequência não só a declaração de inexistência da relação contratual, mas também a condenação da instituição financeira à restituição do indébito e pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ora, o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a ordem de preferência legal e, portanto, ser fixado aquele primeiro parâmetro, sendo certo que a simples inversão do ônus sucumbencial determinada no v. Acórdão embargado não basta para dar a devida solução jurídica a essa questão. Realmente, a mera inversão do ônus da sucumbência mantém o valor da causa como base de cálculo da verba advocatícia, o que contraria o dispositivo legal acima referenciado, pois o provimento do apelo impôs à instituição financeira condenação de natureza pecuniária. É da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (com sublinhado não original): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 82 E 84 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL A CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 4. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.575.034/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) Por fim, inviável a análise do pedido da embargada para que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada, porquanto se tratar de matéria preclusa.
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios para fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da condenação. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920981-59.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.
06/02/2025, 00:00
Publicação
07/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0920981-59.2022.8.20.5001 DESPACHO Intimar a embargada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios em 5 (cinco) dias. Depois, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
04/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920981-59.2022.8.20.5001 Polo ativo NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO JUNTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR EMPRESTADO E DECORRENTE D CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pretensão declaratória de inexistência contratual e condenatória por danos material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Responsabilidade de instituição financeira pela incidência de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprovou a existência dos descontos no benefício previdenciário e o banco não demonstrou a existência da relação contratual. 4. Sendo indevidos os descontos, imperiosa a restituição do indébito e a condenação indenizatória extrapatrimonial, eis configurado o dano moral, notadamente porque incidente em benefício previdenciário de pequeno valor (um salário mínimo). 5. Imperiosa a restituição do indébito entre o valor emprestado e o decorrente da condenação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Não tendo sido comprovada a existência da relação contratual, é necessária a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização imaterial, porquanto configurado o dano moral.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJRN: AC 0859867-95.2017.8.20.5001, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04/08/2020; AC 0100954-43.2016.8.20.0137, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 10/06/2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para declarar a inexistência do contrato nº 0123442095493 e condenar o apelado à restituição simples do indébito, bem como ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais), possibilitando a compensação da quantia emprestada com os valores decorrentes da condenação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 26648889) no processo em epígrafe, ajuizado por Noêmia Maria da Silva Brito, julgando improcedente pretensão no sentido de declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123442095493 e condenar o Banco Bradesco S/A à restituição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 26648891) sustentando que não celebrou o contrato objeto dos autos, que sequer foi juntado pela parte adversa, fazendo jus, portanto, à restituição dobrada dos respectivos descontos e à indenização extrapatrimonial porque configurado o dano moral, daí pediu a reforma do julgado. Nas contrarrazões (Id 26652144), o apelado alegou, em suma, que a contratação foi formalizada eletronicamente com uso de cartão e senha pessoal, sendo os descontos, portanto, exercício regular do direito, por isso solicitou a manutenção do decidido. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A pretendida reforma da sentença e consequente procedência do pedido autoral merece guarida, posto que a demandante, idosa atualmente com 68 (sessenta e oito) anos, demonstrou (Id 26647909) a existência de descontos relativos a contrato de empréstimo consignado (0123442095493) em seu benefício previdenciário que diz não haver celebrado com o réu, e que desde setembro/2021 vem provocando decréscimo mensal em sua remuneração de R$ 52,11 (cinquenta e dois reais e onze centavos). Por outro lado, a instituição financeira não trouxe aos autos o instrumento formalizador do mútuo, e mesmo alegando que teria sido contratado em terminal eletrônico com uso do cartão e senha pessoal, não apresentou prova bastante para confirmar tal afirmação, a exemplo de extrato resumido da operação ou imagens de câmeras instaladas na agência/terminal de autoatendimento, não servindo como elemento probatório documento do sistema próprio de informática contendo dados nos quais sequer é possível saber o que está sendo referenciado. Não se desincumbiu, portanto, do ônus disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, os descontos devem, sim, ser considerados indevidos, circunstância que fulmina a tese recursal do exercício regular do direito/legalidade da contratação, impondo-se à parte ré, por conseguinte, não só o dever de restituir o indébito na forma simples, mas também de indenizar em face do dano moral provocado, até porque a conduta perpetrada ultrapassou o mero aborrecimento, causando abalo psicológico na parte adversa, notadamente por se tratar de pessoa idosa cuja remuneração mensal é baixa (um salário-mínimo) e que está na fase da vida onde se espera maior tranquilidade. Sobre a configuração do dano extrapatrimonial, transcrevo julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALTERAÇÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. (AC 0859867-95.2017.8.20.5001, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 04/08/2020 – sublinhado inserido) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO COM ASSINATURA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0100954-43.2016.8.20.0137, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, assinado em 10/06/2020 – destaquei) Com relação à indenização extrapatrimonial, entendo que R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, até porque os descontos mensais (R$ 52,11) não foram tão consideráveis. Por fim, a despeito da instituição financeira haver juntado extrato da conta-corrente (Id 26647916, p. 4) da demandante onde há registro de crédito do residual do valor emprestado (R$ 65,35), tal circunstância é suficiente para possibilitar a compensação da quantia total emprestada (R$ 2.214,24) com o montante da condenação, isso para evitar enriquecimento ilícito da parte autora.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para declarar a inexistência do contrato nº 0123442095493 e condenar o apelado à restituição simples do indébito, bem como ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais), possibilitando a compensação da quantia emprestada com os valores decorrentes da condenação. Na atualização dos valores incidirão juros de mora (1% ao mês) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398/CC), além de correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) na indenização material e desde o arbitramento na imaterial (Súmula 362/STJ). Inverto o ônus sucumbencial, agora sob responsabilidade da instituição financeira. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920981-59.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
07/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 13:52
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:44
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 02:43
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0920981-59.2022.8.20.5001.
AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO
REU: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 127698065), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 6 de agosto de 2024. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:21
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 08:20
Decurso de Prazo
06/08/2024, 04:00
Petição (Apelação)
05/08/2024, 22:03
Decurso de Prazo
25/07/2024, 03:03
Decurso de Prazo
25/07/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0920981-59.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO, contra BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada e recebe seus vencimentos através do Banco Bradesco; b) percebeu descontos em sua aposentadoria referente a um contrato de empréstimo consignado (contrato n° 0123442095493 ) para ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 52,11 c) não reconhece a contratação. Requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a condenação do banco réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Em despacho de ID 93502166 foi deferida a justiça gratuita. Devidamente citada, a parte requerida apresentou defesa suscitando preliminar de carência de ação. No mérito, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo, cuja operação foi concretizada de forma regular, mediante uso de cartão magnético, senha e biometria. Sustenta que a autora recebeu os valores provenientes do empréstimo. Afirma que não houve qualquer falha no serviço. Alega que a operação questionada foi livremente contratada pela parte autora, não havendo que se falar em vício de consentimento ou prática de ato ilícito. Requer a improcedência dos pedidos. A parta autora apresentou réplica ratificando os termos da petição inicial, rechaçando as teses de defesa e pugnando pela procedência do pedido (ID.96613184). Em audiência de instrução, foi realizada a oitiva do depoimento pessoal da parte autora. É o breve relatório. Primeiramente, não merece acolhida a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que inexiste a obrigatoriedade de se esgotar a via administrativa para só então se ingressar judicialmente, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Por tais razões, rejeito a referida preliminar. Passo à análise do mérito. De início, registre-se que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC ao caso concreto, por si só, não autoriza a procedência automática da pretensão autoral, sendo necessária a demonstração do ato ilícito atribuído à parte ré. Pois bem. O cerne da presente demanda consiste em aferir a alegada ausência de contratação da operação financeira indicada na inicial e as consequências advindas de tal circunstância. A parte autora alega que foi contratado empréstimo em seu nome, sem o seu conhecimento. O réu, por sua vez, alega que a autora celebrou contrato de empréstimo vinculado a sua conta bancária. Afirma ainda que o contrato foi livremente celebrado pela parte autora, tendo a operação sido realizada através de cartão, senha, chave de segurança ou biometria. Compulsando-se a documentação acostada aos autos, mais precisamente, o extrato da conta bancária da autora (ID 94920271), é possível aferir que a parte ré traz conjunto probatório suficiente a evidenciar a regularidade do empréstimo realizado. Embora a parte autora sustente desconhecer o referido contrato tal alegação não é suficiente para eximi-la de honrar com o pagamento do empréstimo, uma vez que o mesmo, conforme já informado anteriormente, foi contraído via “autoatendimento”, ou seja, mediante cartão e uso de senha pessoal. Ainda que se trate de uma relação de consumo e ter sido decretada a inversão do ônus da prova, mantém-se inabalável a condição de que cabe à parte autora o encargo de produzir as provas necessárias, nos termos do art. 373, I, do CPC, para demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. No caso em tela, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, uma vez que o empréstimo questionado só poderia ter sido efetuado mediante a digitação da senha pessoal, senha esta que é de guarda pessoal e intransferível. Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP. LAUDO PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do agravo em recurso especial. 2. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3. No caso, inexistem os alegados danos morais em razão de cobrança oriunda de empréstimo bancário que a perícia comprovou ter sido realizado mediante o cartão com chip e senha pessoal do correntista, o qual, por sua vez, reconhece que os valores foram depositados em sua conta bancária. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.305.380/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/3/2020). Nesse contexto, demonstrada nos autos a contratação do negócio jurídico objeto de discussão, restou evidenciado que a parte ré agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos no contracheque da autora, afastando-se, assim, a configuração do ato ilícito. Portanto, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, condenação da ré ao pagamento de dano moral, tampouco restituição em dobro dos valores descontados. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:54
Improcedência
03/07/2024, 10:53
Conclusão (para julgamento)
23/09/2023, 07:57
Documento (Certidão)
23/09/2023, 07:57
Petição (Alegações finais)
22/08/2023, 20:50
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
15/08/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:29
Documento (Certidão)
21/06/2023, 12:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2023, 14:54
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0920981-59.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução para o dia 15/08/2023, às 11:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas. Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal. Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados. No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva. Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente). Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual. Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para comparecer à audiência virtual aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso). Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8425. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/04/2023, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
26/04/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:33
Mero expediente
26/04/2023, 11:28
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 23:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 01:50
Publicação
17/03/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 14 de março de 2023. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0920981-59.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:23
Mero expediente
14/03/2023, 11:46
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 06:24
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0920981-59.2022.8.20.5001..
Autor: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO
Réu: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 09 de fevereiro de 2023. ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:48
Ato ordinatório
09/02/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Presentes os requisitos legais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0920981-59.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o benefício da justiça gratuita. Por medida de economia processual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada virtualmente, caso haja requerimento das partes nesse sentido. Cite-se o requerido por carta com AR a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 10 dias. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Presentes os requisitos legais,
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0920981-59.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o benefício da justiça gratuita. Por medida de economia processual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada virtualmente, caso haja requerimento das partes nesse sentido. Cite-se o requerido por carta com AR a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 10 dias. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)