Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000759-20.2006.8.20.0131.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO) Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6,e 8 do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL, visando a quitação de créditos devidos pela executada no importe de R$ 17.389,00 (dezessete mil, trezentos e oitenta e nove reais, pertinentes a débitos oriundos de ISS. Devidamente citada em 28/07/2006, certificado o decurso de prazo sem manifestação da executada (ID n. 52467824, p. 16). Mandado de penhora expedido em 08/01/2007, com comprovação de guia de depósito judicial realizado no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em 13/04/2007 (ID n. 52467824, p. 19, 70 – 76) Instado a se manifestar, o exequente consentiu sobre os cálculos e depósito realizados pela executada em 10/08/2007 (ID n. 52467879, p. 89). Após considerável lapso temporal, o exequente reitera manifestação no prosseguimento do feito, apresentando atualização de cálculos em 26/05/2011, já no importe de R$ 35.586,13 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e treze centavos) (ID n. 52467882, p. 145 – 147). Tendo em vista sentença de improcedência dos Embargos à Execução opostos sob o n. 0000606-50.2007.8.20.0131, intimado o exequente para dar prosseguimento à execução em 27/10/2017 (ID n. 52467884, p. 179). A executada argumenta precipitada tal diligência, em virtude de cabimento de recurso ante a sentença prolatada e ainda a empresa ré se encontrar com pedido de recuperação judicial distribuído na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (processo n. 0203711-65.2016.8.19.001), a quem compete toda e qualquer medida constritiva, ainda que em sede de execução fiscal (em 01/11/2017) (ID n. 52467885, p. 182 – 262; 52467886, p. 263 – 270). O Município exequente apresenta cumprimento de sentença (em 20/05/2019) (ID n. 52467887, p. 274 – 275). Antes de analisar tal requerimento, este Juízo determinou a intimação do exequente para apresentar atualização de cálculos, em virtude de extenso transcurso de tempo (em 20/07/2020) (ID n. 57784769). A executada informa que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução ainda não transitou em julgado, pois aguarda julgamento do recurso de apelação apresentado pela mesma, requerendo a suspensão do feito até seu julgamento final (em 18/08/2020) (ID n. 58860692). Ao seu tempo, o exequente exibe o valor atual da dívida no importe de R$ 98.232,31 (noventa e oito mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos) (em 28/08/2020) (ID n. 59234835, 59234836). Deferido o pedido de suspensão do feito executivo até o julgamento da apelação interposta nos embargos à execução de nº 0000606-50.2007.8.20.0131. Após o trânsito em julgado da demanda, dê-se prosseguimento à execução corrente, intimando-se a exequente para, no prazo legal, requerer o que entender de direito (em 26/04/2021) (ID n. 68015019). Certificado o trânsito em julgado da apelação interposta nos autos nº 0000606-50.2007.8.20.0131 em 07/04/2022, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos (ID n. 111866716, 111866717). Instado o exequente a se manifestar (ID n. 119407770), o mesmo apresenta os cálculos atualizados (R$ 167.555,76, já considerados 12% honorários fixados na sentença dos embargos) e requer a conversão dos valores depositados judicialmente em renda, em 19/06/2024 (ID n. 124010375). Determinada a liberação dos valores depositados (ID n. 127036546). Alvará expedido (13/08/2024) (ID n. 127764922, 127765987, 128289135). Exequente informou não adimplemento do crédito e apresentou nova atualização do crédito (R$ 173.745,85) (30/01/2025) (ID n. 141438579, 141438580). Este Juízo determinou que o executado a pague o débito, ao entendimento consagrado na Jurisprudência em Tese do STJ, edição nº 37: “8) O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal” (07/04/2025) (ID n. 147895902). Por sua vez, a executada pugna pelo reconhecimento do pagamento realizado através da conversão em renda em favor do exequente, no valor de R$ 66.086,91 (sessenta e seis mil, oitenta e seis reais e noventa e um centavos); bem como pela apresentação de nova planilha atualizada do débito, com a compensação do valor já levantado (05/05/2025) (ID n. 150376259). Reconhecido o equívoco da consideração dos valores já levantados, o exequente apresenta o montante atual de R$ 109.322,15 (cento e nove mil reais, trezentos e vinte e dois reais e quinze centavos), já abatida a quantia levantada e incluídos os honorários (ID n. 154321430). Pugna pelo destacamento dos honorários de sucumbência e, caso não haja pagamento ou nomeação bens à penhora, a penhora e avaliação de bens do devedor, com a adoção de medidas e medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias (ex.: restrição de créditos, CNIB, RENAJUD, SISBAJUD, etc.) (10/06/2025) (ID n. 154321430). Deferido o pleito para pagamento integral do débito exequendo, atualmente no valor de R$ 109.322,15 (cento e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e quinze centavos), ou, querendo, indique bens à penhora, observada a ordem legal prevista no art. 835 do CPC (06/09/2025) (ID n. 163123274). Impugnação aos pedidos citados, ao que a executada requer a extinção da execução fiscal, ante a transformação do depósito em pagamento definitivo em favor da Municipalidade, com a condenação do ente ao pagamento dos honorários de sucumbência sobre o excesso de execução apurado. Subsidiariamente, a exclusão dos honorários de sucumbência do valor em cobrança, bem como o deferimento da suspensão das medidas constritivas enquanto perdurar a recuperação judicial da empresa (24/09/2025) (ID n. 165054293). Devidamente intimada a se manifestar, a edilidade autora assim o fez. Juntou a integralidade do processo n. 0000606-50.2007.8.20.0131 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (28/10/2025) (ID n. 168321336). Nova manifestação da executada (02/03/2026) (ID n. 179072989). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A executada requer a extinção da execução fiscal, ante a transformação do depósito em pagamento definitivo em favor da municipalidade, sob o argumento que o depósito judicial no valor em litígio impede a atualização monetária e a fluência de juros moratórios e a impossibilidade de atualização do débito em índice superior a SELIC. Sustenta ainda inviabilidade de cobrança dos honorários de sucumbência arbitrados nos embargos à execução fiscal e reitera a suspensão de medidas constritivas em razão do deferimento da Recuperação Judicial da empresa. Inicialmente, cumpre registrar o histórico do depósito judicial realizado: a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) foi depositada judicialmente em 13/04/2007 (ID n. 52467824, p. 70), tendo o exequente expressamente concordado com os cálculos e com o depósito então realizado, em 10/08/2007 (ID n. 52467879, p. 89). O depósito permaneceu nos autos durante todo o longo curso da demanda, tendo sido autorizada sua conversão em renda quando do levantamento ocorrido em agosto de 2024 (ID n. 127764922, 127765987, 128289135), pelo valor atualizado de R$ 66.086,91 (sessenta e seis mil, oitenta e seis reais e noventa e um centavos). Na ocasião do depósito em 13/04/2007, os cálculos atualizados perfaziam o importe de R$ 21.484,20 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), cujo teor fora expressamente consentido pela municipalidade (ID n. 52467879, p. 89). Constato que o depósito judicial fora realizado menos de 01 (um) ano após o ajuizamento da presente ação executiva. O depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, CTN. Com a exigibilidade suspensa, a mora é afastada. Ao seu tempo, a garantia da execução por meio de depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora, segundo o art. 9o, § 4º, Lei n. 6.380/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF). A Súmula 112, STJ, preceitua que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Assim, entendo que o depósito sub judice fora feito de forma integral e em dinheiro do valor em litígio, o que obsta a fluência de encargos moratórios - juros de mora e correção monetária - sobre a quantia garantida. O devedor fica isento de novas penalidades, pois a quantia depositada passará a render juros e correção pela própria instituição financeira onde está depositado. Assim, não há o que falar em divergência da remuneração do depósito judicial ao longo do período com a totalidade do crédito tributário, que é atualizado pelos critérios próprios da legislação tributária municipal — em especial a taxa SELIC, a multa moratória e os juros legais incidentes sobre o principal —, uma vez que não há fluência de encargos moratórios - juros de mora e correção monetária - sobre a quantia garantida. Além disso, os Embargos à Execução opostos sob o n.º 0000606-50.2007.8.20.0131 foram julgados improcedentes, com acórdão transitado em julgado em 07/04/2022 (ID n. 111866716), o que confirma, em caráter definitivo, a legitimidade e a exigibilidade do crédito tributário. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que“o depósito do montante integral do crédito tributário impugnado judicialmente (artigo 151, II, CTN) tem natureza dúplice, porquanto ao tempo em que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade” (RE 640.905, relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, acórdão eletrônico repercussão geral — publicado em 01-02-2018). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que na execução fiscal, feito o depósito total da dívida — seja por iniciativa própria ou por bloqueio judicial —, encerra-se a responsabilidade do devedor quanto ao pagamento de correção monetária e juros de mora, senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 677 DO STJ. TESE JURÍDICA FIXADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. I - Na origem, a Fazenda Pública Municipal promoveu execução fiscal, visando à satisfação de créditos tributários. O Juízo da execução fiscal proferiu decisão que deferiu bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e reconheceu que o depósito do valor exequendo faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, sendo devidos apenas os acréscimos decorrentes da instituição bancária depositária. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública apenas para consignar que é incabível a expedição de alvará para pagamento das custas processuais antes da plena satisfação do crédito tributário, mantendo os demais termos da decisão. II - A Municipalidade sustenta, em suma, que o bloqueio de ativos financeiros convertidos em depósito judicial não implica quitação do débito tributário, permanecendo devidos os juros e a correção monetária nos mesmos termos previstos na CDA até a data da efetiva disponibilização dos valores à exequente, sendo insuficiente a atualização pela instituição financeira depositária. Acrescenta que a tese jurídica fixada no Tema n. 677 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça também deve ser aplicada às execuções fiscais. III - Nos termos do art. 9º da LEF, há quatro formas de garantia do juízo: a) o depósito em dinheiro; (b) a prestação de fiança bancária; (c) a nomeação de bens próprios à penhora; e (d) a indicação de bens de terceiros, desde que expressamente aceitos pela Fazenda Pública exequente. Contudo, apenas o depósito em dinheiro tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário e de fazer cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, conforme art. 151, II, do CTN e art. 9º, § 4º, da LEF. Destaca-se que a norma não diferencia se o depósito foi realizado de forma voluntária ou não. IV - Além disso, o § 2º do art. 11 da LEF prevê que a penhora efetuada em dinheiro deve ser convertida em depósito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos. O valor bloqueado ou depositado deve corresponder ao montante integral e atualizado da dívida ativa, incluindo principal, juros, multa e demais encargos constantes na certidão de dívida ativa, conforme estabelece o caput do art. 9º da LEF. V - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, reconheceu que o depósito integral para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado, uma vez que os valores estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária onde se efetivou o depósito. Precedentes: AgRg no Ag n. 1.183.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 18/12/2009; REsp n. 1.107.447/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 4/5/2009. VI - Não se olvida que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem no REsp n. 1.820.963, revisou o Tema n. 677, dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese jurídica: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao cr edor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." VII - No referido julgamento da Corte Especial, como bem delineado pelo Tribunal de origem, os Recursos Especiais n. 1.348.640/RS e 1.820.963/SP, representativos da controvérsia, os quais deram ensejo à citada tese firmada no Tema n. 677, consistem em cumprimento de sentença entre particulares, isto é, tratam de obrigações civis, regidas estritamente pelas normas de direito privado. VIII - Com efeito, pelo critério da especialidade, às execuções fiscais se aplicam as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, o que afasta a aplicação do Tema n. 677 desta Corte Superior, e há disposição expressa de que o depósito do valor integral da dívida ativa exequenda faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. IX - Nessa mesma linha, em decisão monocrática no AREsp 2.752.092, o Ministro Gurgel de Faria decidiu que a orientação estabelecida no Tema 677 do STJ não alcança a execução fiscal, consignando que o julgado não faz nenhuma referência a dispositivos do CTN ou da Lei n. 6.830/1980, limitando-se a disciplinar relações existentes no âmbito privado. X - Além disso, a Lei Complementar n. 151/2015 dispõe em seu art. 2º que "os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital". O mesmo diploma no art. 3º acrescenta que a instituição financeira transferirá 70% do valor atualizado dos depósitos com os respectivos acessórios para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município. XI - Ou seja, nas execuções de natureza cível, o credor só tem acesso ao depósito ao final do processo, ao passo que, nas execuções fiscais há tratamento diferenciado e mais favorável à Fazenda Pública, uma vez que parte significativa do depósito é colocada imediatamente à disposição do credor. Ressalte-se que os dispositivos da Lei Complementar n.º 151/2015 foram analisados e considerados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 5.361/DF, de relatoria do Ministro Nunes Marques. XII - Dessa forma, uma vez efetivado o depósito judicial voluntário em dinheiro ou mesmo realizado o bloqueio involuntário de ativos financeiros em valor correspondente à integralidade do crédito inscrito na CDA, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito, ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela instituição financeira depositária, conforme regras próprias de remuneração do capital depositado judicialmente. XIII - Admitir solução diversa, após a conversão em renda do valor depositado à Fazenda Pública, em vez de extinguir a execução fiscal, ensejaria "nova" execução para cobrança do remanescente de juros e correção, prática sem amparo legal e contrária à celeridade processual. Além disso, o contribuinte poderia ser penalizado com o pagamento de acréscimos decorrentes da própria morosidade do Poder Judiciário, especialmente nas varas de Fazenda Pública, que por vezes acumulam milhares de execuções fiscais. XIV - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.213.669/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifo nosso) Além do mais, a aplicação de juros de mora após a data do depósito judicial causaria enriquecimento indevido do exequente. Dessa forma, impende reconhecer a extinção da presente execução fiscal, ante a transformação do depósito judicial em pagamento definitivo em favor da municipalidade. Resta prejudicado o pedido de suspensão das medidas constritivas enquanto perdurar a recuperação judicial em trâmite perante a 7.ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (processo n.º 0203711-65.2016.8.19.001). Isso porque, deferida sua extinção, além da questão já ter sido objeto de deliberação por este Juízo (ID n. 147895902), com esteio na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. "O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal." (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 37, Tese n.º 8) Outrossim, os honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução julgados improcedentes são considerados verba autônoma e podem ser incluídos no montante a ser cobrado nos mesmos autos da execução principal ou do respectivo cumprimento de sentença. Ainda, é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas, senão vejamos no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos - Tema 587 (REsp 1.520.710-SC): Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. [STJ. Corte Especial. REsp 1.520.710-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 643)].(grifo nosso) III– DISPOSITIVO Pelo exposto acima, forte nos termos dos arts. 151, II, e 156 VI do CTN; art. 9, §4º da LEF; e art. 924, II, do CPC, extingo o presente feito por reconhecer a conversão do depósito judicial em renda, conforme Alvará expedido (13/08/2024) (ID n. 127764922, 127765987, 128289135), em valor suficiente ao integral pagamento do débito discutido. Custas ex lege. Sem condenação em honorários em favor do Município, considerando o arbitramento de honorários na sentença de embargos à execução no importe de 20%, limite máximo nos temos do art. 85, § 2º, CPC, e entendimento dos Tribunais Superiores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TJRN. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)