SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR
OAB/RN 5432·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES
OAB/RN 12101·CPF·Representa: Autor
RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO
OAB/RN 9089·CPF·Representa: Autor
FABIO MACHADO DA SILVA
OAB/RN 7594·CPF·Representa: Autor
ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR
OAB/RN 5432·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
27/04/2026, 16:09
Trânsito em julgado
27/04/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:22
Publicação
23/03/2026, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSIVAM DANTAS DA ROCHA Requerido(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA JOSIVAM DANTAS DA ROCHA ingressou com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. No curso do processo, o requerido fez proposta de acordo de id. 167788670, ao passo que o autor acato a proposta por meio da petição de id. 176176017. É o breve relatório. Decido. Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei. Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101309-95.2015.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de retenção de honorários contratuais. Comprovado o depósito, espeçam-se os alvará conforme percentuais e dados bancários informados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSIVAM DANTAS DA ROCHA Requerido(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA JOSIVAM DANTAS DA ROCHA ingressou com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. No curso do processo, o requerido fez proposta de acordo de id. 167788670, ao passo que o autor acato a proposta por meio da petição de id. 176176017. É o breve relatório. Decido. Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei. Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101309-95.2015.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de retenção de honorários contratuais. Comprovado o depósito, espeçam-se os alvará conforme percentuais e dados bancários informados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:56
Homologação de Transação
02/03/2026, 09:11
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:36
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:04
Publicação
18/12/2025, 14:28
Publicação
18/12/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSIVAM DANTAS DA ROCHA Requerido(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0101309-95.2015.8.20.0102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer manifestação acerca da proposta de acordo de id. 167788670, no prazo de 10 (dez) dias. Aceita a proposta, voltem conclusos para homologação. Caso contrário, voltem conclusos para julgamento. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSIVAM DANTAS DA ROCHA Requerido(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0101309-95.2015.8.20.0102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer manifestação acerca da proposta de acordo de id. 167788670, no prazo de 10 (dez) dias. Aceita a proposta, voltem conclusos para homologação. Caso contrário, voltem conclusos para julgamento. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:33
Julgamento em Diligência
12/11/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:04
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 13:41
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:42
Publicação
19/08/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSIVAM DANTAS DA ROCHA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 158371181, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Ceará-Mirim/RN, 15 de agosto de 2025. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0101309-95.2015.8.20.0102
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 08:22
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 22:36
Publicação
25/06/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSIVAM DANTAS DA ROCHA
Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, intimo as partes, para que tomem ciência e compareçam à perícia agendada para o dia 22/07/2025, às 15:45h. A perícia ocorrerá no Tyrol Business Center, Av. Rodrigues Alves, nº 800, sala 205, Bairro Tirol, Natal/RN, CEP 59020-200, com contato pelo telefone 84-9-9695-5555. As partes deverão comparecer com os documentos pessoais especificados na petição ID ****. Ceará-Mirim/RN, 23 de junho de 2025. LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Analista Judiciário/Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0101309-95.2015.8.20.0102
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:02
Ato ordinatório
18/06/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 11:00
Publicação
10/04/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 06:19
Publicação
10/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOSIVAM DANTAS DA ROCHA Requerido(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101309-95.2015.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, para fins de recebimento de indenização em razão de acidente de trânsito. Considerando a necessidade de melhor instrução do feito, este Juízo determinou a realização de prova pericial (ID n.º 75890888 – pág. 28, 75890888 – pág. 71 e 105136655). Notificado, o perito nomeado não se manifestou se aceita o encargo (ID n.º 118922359 e 144574144). É o relatório. Decido. Considerando que a perita EULÁLIA DE ALBUQUERQUE ALVES manifestou desinteresse na realização da perícia, há necessidade de sua destituição e nomeação de outro profissional.
Diante do exposto, DESTITUO a perita EULÁLIA DE ALBUQUERQUE ALVES, bem como NOMEIO para o encargo de perito(a) CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, inscrito no CPF n.º 579.314.703-97, com endereço a Avenida Miguel Castro, 1275 (complemento: Residencial Nival Câmara, Apto. 802), Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59075740, e-mail [email protected], telefone (84) 99695-5555, o(a) qual possui cadastro junto ao referido núcleo. Considerando a realização do convênio n.° 43/2023 firmado entre o Tribunal de Justiça deste Estado e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, verifica-se na cláusula segunda que houve uma atualização no valor dos honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais). Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida já realizou o depósito de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme extrato de ID n.º 75890888 – pág. 77. Em consulta ao sistema SISCONDJ, observa-se que a quantia atualizada constante na conta judicial é insuficiente para o pagamento do valor atualizado dos honorários periciais, necessitando de complementação. Intime-se a parte ré para efetuar a complementação dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, no valor de R$ 9,00 (nove reais), sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD. Determino o cumprimento da decisão de ID n.º 75890888 – pág. 28, 75890888 – pág. 71 e 105136655, com uma ressalva referente ao pagamento da perícia a ser realizada pelo requerido. Na oportunidade, levando em consideração que houve atualização dos honorários periciais a partir do convênio n.° 43/2023, ALTERO a decisão de ID n.º 75890888 – pág.28, 75890888 – pág. 71 e 105136655 apenas para fixar os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais). Comprovado a complementação do depósito, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários. No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a Secretaria Judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da decisão de ID n.º 75890888 – pág.28, 75890888 – pág. 71 e 105136655, da petição inicial, contestação, documentos pessoais do autor, procuração e quesitos formulados pelas partes, se houverem. Designada a perícia, dê-se ciência ao réu, bem como intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento a perícia designada, devendo este comparecer ao local munida de documento original de identificação e de toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, tais como: exames, laudos, atestados, receitas antigas e atuais, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, outros documentos solicitados pelo perito. Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do Juízo. Mantenho os quesitos formulados na decisão de ID n.º 5890888 – pág. 71. Cumpra-se com prioridade (META 2). Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOSIVAM DANTAS DA ROCHA Requerido(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101309-95.2015.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, para fins de recebimento de indenização em razão de acidente de trânsito. Considerando a necessidade de melhor instrução do feito, este Juízo determinou a realização de prova pericial (ID n.º 75890888 – pág. 28, 75890888 – pág. 71 e 105136655). Notificado, o perito nomeado não se manifestou se aceita o encargo (ID n.º 118922359 e 144574144). É o relatório. Decido. Considerando que a perita EULÁLIA DE ALBUQUERQUE ALVES manifestou desinteresse na realização da perícia, há necessidade de sua destituição e nomeação de outro profissional.
Diante do exposto, DESTITUO a perita EULÁLIA DE ALBUQUERQUE ALVES, bem como NOMEIO para o encargo de perito(a) CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, inscrito no CPF n.º 579.314.703-97, com endereço a Avenida Miguel Castro, 1275 (complemento: Residencial Nival Câmara, Apto. 802), Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59075740, e-mail [email protected], telefone (84) 99695-5555, o(a) qual possui cadastro junto ao referido núcleo. Considerando a realização do convênio n.° 43/2023 firmado entre o Tribunal de Justiça deste Estado e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, verifica-se na cláusula segunda que houve uma atualização no valor dos honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais). Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida já realizou o depósito de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme extrato de ID n.º 75890888 – pág. 77. Em consulta ao sistema SISCONDJ, observa-se que a quantia atualizada constante na conta judicial é insuficiente para o pagamento do valor atualizado dos honorários periciais, necessitando de complementação. Intime-se a parte ré para efetuar a complementação dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, no valor de R$ 9,00 (nove reais), sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD. Determino o cumprimento da decisão de ID n.º 75890888 – pág. 28, 75890888 – pág. 71 e 105136655, com uma ressalva referente ao pagamento da perícia a ser realizada pelo requerido. Na oportunidade, levando em consideração que houve atualização dos honorários periciais a partir do convênio n.° 43/2023, ALTERO a decisão de ID n.º 75890888 – pág.28, 75890888 – pág. 71 e 105136655 apenas para fixar os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais). Comprovado a complementação do depósito, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários. No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a Secretaria Judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da decisão de ID n.º 75890888 – pág.28, 75890888 – pág. 71 e 105136655, da petição inicial, contestação, documentos pessoais do autor, procuração e quesitos formulados pelas partes, se houverem. Designada a perícia, dê-se ciência ao réu, bem como intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento a perícia designada, devendo este comparecer ao local munida de documento original de identificação e de toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, tais como: exames, laudos, atestados, receitas antigas e atuais, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, outros documentos solicitados pelo perito. Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do Juízo. Mantenho os quesitos formulados na decisão de ID n.º 5890888 – pág. 71. Cumpra-se com prioridade (META 2). Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOSIVAM DANTAS DA ROCHA Requerido(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101309-95.2015.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, para fins de recebimento de indenização em razão de acidente de trânsito. Considerando a necessidade de melhor instrução do feito, este Juízo determinou a realização de prova pericial (ID n.º 75890888 – pág. 28, 75890888 – pág. 71 e 105136655). Notificado, o perito nomeado não se manifestou se aceita o encargo (ID n.º 118922359 e 144574144). É o relatório. Decido. Considerando que a perita EULÁLIA DE ALBUQUERQUE ALVES manifestou desinteresse na realização da perícia, há necessidade de sua destituição e nomeação de outro profissional.
Diante do exposto, DESTITUO a perita EULÁLIA DE ALBUQUERQUE ALVES, bem como NOMEIO para o encargo de perito(a) CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, inscrito no CPF n.º 579.314.703-97, com endereço a Avenida Miguel Castro, 1275 (complemento: Residencial Nival Câmara, Apto. 802), Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59075740, e-mail [email protected], telefone (84) 99695-5555, o(a) qual possui cadastro junto ao referido núcleo. Considerando a realização do convênio n.° 43/2023 firmado entre o Tribunal de Justiça deste Estado e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, verifica-se na cláusula segunda que houve uma atualização no valor dos honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais). Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida já realizou o depósito de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme extrato de ID n.º 75890888 – pág. 77. Em consulta ao sistema SISCONDJ, observa-se que a quantia atualizada constante na conta judicial é insuficiente para o pagamento do valor atualizado dos honorários periciais, necessitando de complementação. Intime-se a parte ré para efetuar a complementação dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, no valor de R$ 9,00 (nove reais), sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD. Determino o cumprimento da decisão de ID n.º 75890888 – pág. 28, 75890888 – pág. 71 e 105136655, com uma ressalva referente ao pagamento da perícia a ser realizada pelo requerido. Na oportunidade, levando em consideração que houve atualização dos honorários periciais a partir do convênio n.° 43/2023, ALTERO a decisão de ID n.º 75890888 – pág.28, 75890888 – pág. 71 e 105136655 apenas para fixar os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais). Comprovado a complementação do depósito, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários. No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a Secretaria Judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da decisão de ID n.º 75890888 – pág.28, 75890888 – pág. 71 e 105136655, da petição inicial, contestação, documentos pessoais do autor, procuração e quesitos formulados pelas partes, se houverem. Designada a perícia, dê-se ciência ao réu, bem como intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento a perícia designada, devendo este comparecer ao local munida de documento original de identificação e de toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, tais como: exames, laudos, atestados, receitas antigas e atuais, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, outros documentos solicitados pelo perito. Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do Juízo. Mantenho os quesitos formulados na decisão de ID n.º 5890888 – pág. 71. Cumpra-se com prioridade (META 2). Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:25
Perito
10/03/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 10:53
Publicação
07/12/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:37
Publicação
06/12/2024, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:13
Decurso de Prazo
02/02/2024, 07:59
Decurso de Prazo
02/02/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOSIVAM DANTAS DA ROCHA Requerido(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO Por meio da decisão de ID 105136655, foi realizado o saneamento do processo e determinada a realização de perícia ortopédica por meio de perito particular, considerando que as perícias pagas não são mais realizadas pelo NUPEJ (Ofício 001/2023-NP). Contatado, o perito nomeado recusou a realização da perícia (ID 112799695). É o relatório. Decido. Considerando que o perito EUCIMAR PEREIRA GUIMARÃES manifestou desinteresse na realização da perícia, há necessidade de sua destituição e nomeação de outro profissional.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101309-95.2015.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DESTITUO o perito EUCIMAR PEREIRA GUIMARÃES, bem como NOMEIO para o encargo de perita EULÁLIA DE ALBUQUERQUE ALVES, CPF 704.105.344-04, com endereço na Rua Aurino Vila, nº 35, (complemento C), Emaús, Parnamirim/RN, CEP 59.148-590, telefone (84) 9853-4706, e-mail [email protected]. Mantenho os demais termos da decisão de ID 105136655. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOSIVAM DANTAS DA ROCHA Requerido(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO Por meio da decisão de ID 105136655, foi realizado o saneamento do processo e determinada a realização de perícia ortopédica por meio de perito particular, considerando que as perícias pagas não são mais realizadas pelo NUPEJ (Ofício 001/2023-NP). Contatado, o perito nomeado recusou a realização da perícia (ID 112799695). É o relatório. Decido. Considerando que o perito EUCIMAR PEREIRA GUIMARÃES manifestou desinteresse na realização da perícia, há necessidade de sua destituição e nomeação de outro profissional.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101309-95.2015.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DESTITUO o perito EUCIMAR PEREIRA GUIMARÃES, bem como NOMEIO para o encargo de perita EULÁLIA DE ALBUQUERQUE ALVES, CPF 704.105.344-04, com endereço na Rua Aurino Vila, nº 35, (complemento C), Emaús, Parnamirim/RN, CEP 59.148-590, telefone (84) 9853-4706, e-mail [email protected]. Mantenho os demais termos da decisão de ID 105136655. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito